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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.742 DE 30 DE ABRIL DE 2004

(Publicação DOM 06/05/2004:07)

Revogado pelo Decreto nº 15.749, de 16/01/2007

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.916, DE 26 DE MARÇO DE 2004, QUE AUTORIZA A MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS A CEDER ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A COLOCAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 novo Código Civil Brasileiro , segundo o qual "o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem";
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal
nº 11.916 , de 26 de março de 2004, segundo a qual ficou o Poder Executivo Municipal autorizado "a ceder espaços públicos para a colocação de outdoors, por meio de sua autarquia Setec Serviços Técnicos Gerais incumbida esta da "administração, fiscalização, controle e arrecadação dos valores correspondentes às cessões dos referidos espaços";
CONSIDERANDO a competência geral atribuída à Setec para fiscalizar a ocupação do solo em vias e logradouros públicos, estabelecida pelo
Art. 3º - , inc. I , da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974; e
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do art. 150 da Lei Orgânica de Campinas, segundo o qual "os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie"; e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º - da Lei Municipal nº 11.916, de 26 de março de 2004, segundo o qual a "cessão dos espaços pelo Município será feita exclusivamente onerosa"; e
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Deliberativo da Setec, para aprovar, em definitivo, os "preços públicos" a ela devidos, conforme o
art. 15, inc. V , da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974; e
CONSIDERANDO finalmente a inserção do "decreto de organização" no direito constitucional brasileiro pela Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001, no artigo 84, inciso VI, alínea "a" da CF;
  

DECRETA:   

Art. 1º - A autorização municipal para a cessão de espaços públicos para a colocação de "outdoors", instituída pela Lei Municipal nº 11.916 , de 26 de março de 2004, seguirá o rito definido neste Decreto.
Parágrafo único . Fica a Autarquia Setec Serviços Técnicos Gerais responsável pela avaliação, administração, fiscalização, controle, cessão a título precário das áreas, aplicação das multas e arrecadação dos valores correspondentes.
  

Art. 2º - O controle discricionário da cessão de espaços públicos para a colocação de "outdoors" visa:
I organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II contribuir para o bem estar físico e mental da população;
III garantir a segurança dos equipamentos e da população;
IV garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
V garantir os padrões estéticos da cidade.
  

Art. 3º - Para os efeitos das normas administrativas previstas neste Decreto os engenhos publicitários autorizáveis em espaços públicos ficam denominados "equipamentos", possuindo as seguintes características:
I "outdoor": no formato padrão de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), sendo 9m de comprimento por 3m de altura;
II - estrutura: construída com materiais como metal, madeira, PVC ou outros que apresentem resistência semelhante a estes, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo atuando como fundação do conjunto.
  

Art. 4º - Todo equipamento deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, inclusive dos materiais e aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
III atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou parecer técnico emitido pelo órgão público estadual responsável pela distribuição de energia elétrica.
  

Art. 5º - Para a delimitação do espaço físico onde serão instalados os equipamentos, serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros mais, levando-se em consideração o fluxo de pessoas e as características da área.
Parágrafo único . A Setec deve analisar discricionariamente, em cada caso, a viabilidade de instalação de equipamentos nas localidades enumeradas no anexo deste Decreto, podendo ainda decidir pela instalação de mais de um equipamento em cada uma.
  

Art. 6º - A instalação de engenhos publicitários nas áreas enumeradas no anexo deste Decreto, atenderá aos critérios previstos no art. 4º, cabendo a Setec a sua fiscalização.   

Art. 7º - A Setec fica responsável pela verificação e inclusão de novas áreas e localidades propondo o aditamento do anexo deste Decreto, sendo facultado a qualquer interessado a solicitação da análise e estudo para inclusão das mesmas.   

Art. 8º - A permissão será concedida a título precário mediante requerimento e pagamento do preço público devido, e poderá ser cancelada a qualquer tempo a critério da Setec desde que atendido o interesse público, não cabendo ao cessionário direito a qualquer indenização.
Parágrafo único . Cancelada a licença por qualquer motivo, o permissionário retirará seu equipamento em 3 (três) dias após a devida notificação para tanto, sob pena de que a remoção se faça pela Setec, com pagamento de multa.
  

Art. 9º - Com apoio no parágrafo único do art. 150 da LOM, fica o valor do respectivo preço público mensal definido por equipamento no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único . Os pedidos de instalação de engenhos publicitários pelas empresas deverão ser analisados pela Setec de modo a conciliar o interesse de todos os interessados.
  

Art. 10 - Ficará o uso das áreas cedido pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo a Setec removê-los quando o interesse público assim o exigir, resguardado ao cessionário o direito à devolução de valores eventualmente antecipados.   

Art. 11 - Para a expedição do termo de autorização dos interessados apresentarão os seguintes documentos:
I cópia do Contrato Social da empresa, acompanhada da última alteração que comprove a sua atividade no ramo;
II comprovante de pagamento adiantado do valor referente a 3 (três) meses do respectivo preço público.
  

Art. 12 - Findo o prazo de cessão, ou na falta de pagamento, os interessados terão um prazo de 3 (três) dias para a retirada do equipamento, após o que os mesmos serão removidos e apreendidos pela Setec.
Parágrafo único . Caso se faça necessária a remoção do equipamento pela Setec, sem culpa do cessionário, antes do fim do prazo, deverão os valores relativos ao período respectivo, serem devolvidos pela Setec.
  

Art. 13 - Os valores cobrados pela cessão, pela multa e pela remoção, serão reajustados uma vez por ano sempre no dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ou na falta deste o índice que for indicado em sua substituição.   

Art. 14 - Qualquer outra forma de divulgação que não se enquadre nas especificações dos artigos 2º, 3º e 4º, ou que não tenha regulamentação legal específica, será punida com multa aos responsáveis pela divulgação e apreensão do instrumento utilizado.
Parágrafo primeiro. O valor da multa é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser aplicado o valor dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo segundo. Nos casos previstos no "caput", as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão, poderão reaver o equipamento, mediante ao pagamento de taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), após o que equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela Setec.
  

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 30 de abril de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas
  

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo
  

  

ANEXO   

1. Av. Jesuíno Marcondes Machado x Rua Piquet Chácara da Barra.
2. Rua Oriente x Via Norte Sul.
3. Via Norte-Sul x Av. Orozimbo Maia.
4. Via Norte Sul x R. Mogi Guaçu, sentido bairro.
5. Via Norte Sul sentido Centro-Bairro x Av.Julio Prestes.
6. Av. Brasil x Av. Getúlio Vargas.
7. Rua Helena Steimberg x Rua Nova Granada Chácara da Barra.
8. Rua Oriente x Rua Nova Granada Ch.Barra.
9. Rua Dr. João Quirino do Nascimento x Av.Carlos Grimaldi.
§ 10. Av. Jesuíno Marcondes Machado x Rua Dr. Gustavo R.P. Dutra sentido / Centro.
§ 11. Rua Jesuíno Marcondes Machado x Rua Dr. Gustavo R.P. Dutra, sentido bairro.
§ 12. Av. Lix da Cunha do Frigorífico Tavares até a Rotatória da Bosch.
§ 13. Av. Lix da Cunha entre R.Sta.Margarida Marins até o Pontilhão do Frig.Tavares.
§ 14. Av. Lix da Cunha entre Av. Gov. Pedro de Toledo sentido bairro.
§ 15. Av. Lix da Cunha passarela (fundos da Celian) R. Major Luciano Teixeira, sentido bairro.
§ 16. Av. Alberto Sarmento x R. Joaquim Vilac.
§ 17. Av. Lix da Cunha a 50m da R. Dr.Ricardo, sentido Centro.
§ 18. Av. Lix da Cunha sentido Bairro x 100m antes do Posto Boullevard próximo linha do VLT.
§ 19. Av. Lix da Cunha x R. Major Luciano Teixeira lado oposto ao túnel do Tempo sentido bairros Bonfim.
20. Rodovia Heitor Penteado Centro Sousas após saída B. Palmeira
21. Rua Silva da Silva Braga x Rua Dario Freire de Menezes Jd. Santa Mônica.
22. Rua Silva da Silva Braga x Rua Pedro Stancato Bairro Campos dos Amarais canteiro.
23. Av. Conego Antonio Rocato lado oposto ao Posto BR, sentido Centro/Bairro.
24. Av. Conego Antonio Rocato sentido Centro/Bairro.
25. Av. Mackenzie, sentido D.Pedro (px. ADARA) V. Brandina.
26. Av. Carlos Grinaldi lado oposto ao Bosque, sentido Cond. Ilha Verde Jd. Madalena.
27. Rua Irmã Maria de S. Terrie x R.Comendador Bernardo Alves Teixeira V.Proust Souza.
28. Rua Joaquim Vilac x R. Eugenio Ferreira de Camargo V. Teixeira.
29. Av. Lix da Cunha nº 200 após o posto Boullevar Bonfim.
30. Av. Magalhães Teixeira x Rua Pedro Domingues Vitali.
31. Av. Magalhães Teixeira entre as Ruas São Luiz de Paraitinga Jd.do Trevo.
32. Av. Magalhães Teixeira lado oposto Pedro Domingos Vitali.
33. Av. Amoreiras x Av. J. B. Morato do Canto.
34. Av. Magalhães Teixeira lado oposto ao 2º DP.
35. Av. Magalhães Teixeira entrada do túnel sentido Bairro-Centro V. Industrial Dr. Rui de Almeida Barbosa.
36. Av. Dr. Rui de Almeida Barbosa x Av.
Gal Lauro Sodré.
37. Av. Magalhães Teixeira lado oposto a Associação dos Servidores
38. Rua Roberto Mange x Av. Angelo Simões.
39. Rua Roberto Mange x Rua Leopoldo Amaral.
40. Rua Plinio Pereira Neves x Fernão Pompeu.
41. Av. Preste Maia x Magalhães Texeira Sentido Centro.
42. Av. Arlindo Joaquim de Lemos x Av. Antonio Carlos de Sales Junior Proença.
43. Av. J. B. Dunlop x Rua José Margarido Costa.
44. Av. J. B. Dunlop x Rua Carlos Gobbi lado oposto ao 105.
45. Rua Felinto de Almeida x Rua Dr. Luis Aristeu Nucci (canteiro) Jd.São Marcos.
46. R. Comendador Alves Teixeira x R. Licia Frederico Petine Jd. Aurélia.
47. Rua Sergio A. Pena Chaves x R. Licia Frederico Jd. Bandeirantes.
48. Rua Dr. Celso Silveira x próximo à Rua Ixai.
49. Rua Dr. Celso Silveira Rezende x Av. Washington Luiz.
50. Rua Dr. Celso Silveira Rezende lado oposto ao nº 390.
51. Rua Dr. Celso Silveira x Av. Angelo Simões V. Marieta.
52. Rua Dr. Celso Silveira x Rua Nicaragua J. Nova Europa.
53. Rua Dr. Celso Silveira x lado oposto nº 1012.
54. Rua Dr. Celso Silveira x R. Fernão Pompeu de Camargo.
55. Av. Magalhães Teixeira x Fernão Pompeu.
56. Av. Arimana x Ruy Rodrigues Campo do Jd. Mercedes.
57. Rua Mônica Silveira Pizzani x Ruy Rodrigues Campo do Mercedes.
58. Rua Ruy Rodrigues lado oposto ao terminal Ouro Verde.
59. Rua Ruy Rodrigues lado oposto AR 12.
§ 60. Rua Piracicaba lado aposto ao nº 900.
§ 61. Rua Piracicaba x Av. Paulo de Camargo Moraes.
§ 62. Rua Piracicaba x Luiz Marcelino Guarnieri.
§ 63. Av. Tranquedo Neves Fundo do Condomínio Costa Verde.
64. Av. J. B. Dunlop x Osvaldo Oscar Bortherlson Jd. Paulicéia.
§ 65. Av. J. B. Dunlop x Antonio Ferreira Laranja - JD. Garcia.
§ 66. Av. Eng. Augusto Figueiredo x Rua Paulo Cuba de Souza Jd.Tupi.
§ 67. Rua Visconde de Gomes Pinto x Av.
Antonio Carlos Sales Junior V. Lemos.
68. Rua Felinto de Almeida x Rua Maria Luiza Pompeo de Camargo canteiro Jd.Campineiro.
§ 69. Rua Comendador Aladino Selmi x Rua Maria Luiza Pompeo de Camargo Jd. Campineiro.
§ 70. Rua Dr. Armando A. D´Otaviano x Rua Comendador Aladino Selmi próximo ao TIC Jd. São Martins Canteiro Central.
§ 71. Av. Comendador Aladino Selmi lado oposto a FEMECAP Jd. São Martins.
  


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