DECRETO Nº 17.792 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 06/12/2012: p.03)
Suspenso pelo
Decreto nº
17.861
, de 31/01/2013
ALTERA O DECRETO Nº 15.749, DE 16 DE JANEIRO DE 2007, QUE "DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA"
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda em solo público ou particular do Município ficam subordinadas à
prévia licença da Prefeitura Municipal de Campinas, consoante o disposto na
Lei Municipal nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
CONSIDERANDO que compete à SETEC (Serviços Técnicos Gerais), autarquia
municipal, a administração, a fiscalização e o controle da publicidade
veiculada em bens do domínio público municipal, nos ditames do
Art. 4º
- caput
, do Decreto
Municipal nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que o Setor de Licença de Publicidade, órgão da Secretaria
Municipal de Urbanismo responsável pela análise e aprovação de projetos de
letreiros e anúncios em solo particular do Município, subordina-se à
Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo (CSU), nos termos do
Decreto Municipal nº 14.107, de 10 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO que o
Art. 21
e o
artigo 23A
, do Decreto Municipal nº 15.749,
de 16 de janeiro de 2007 (este último trata dos procedimentos fiscalizatórios
de engenhos publicitários abrangidos pelo referido artigo 21) são normas temporárias
cujo prazo de vigência expirou 90 (noventa) dias após a data de sua publicação;
e
CONSIDERANDO o número excessivo de instâncias de análise dos recursos
interpostos contra as penalidades previstas no
artigo
22
, do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, alterado pelo
Decreto nº 16.117
, de 26 de dezembro de 2007,
permitindo a formulação de defesas manifestamente protelatórias em afronta aos
princípios da eficiência, da supremacia do interesse público e da boa-fé;
DECRETA:
Art. 1º
-
O
Art. 1º
-
do
Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................
Parágrafo único
. Define-se como engenho publicitário, para os fins deste
Decreto, o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio,
pelos equipamentos neles contidos e pelos anúncios." (NR)
Art. 2º
-
Os
§ 1º
e 2º
do artigo 4º
do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, acrescidos
pelo
Decreto nº 16.117
, de 26 de dezembro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.....................................................
§ 1º
Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão
analisados pela SETEC quanto aos aspectos técnicos, a regularidade da
documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada.
§ 2º
A competência prevista no
caput
deste artigo estende-se à
publicidade em bens públicos de outros entes da Federação." (NR)
Art. 3º
-
Ficam alterados o
caput,
os incisos
III, XIII, XIV e o § 1º e acrescido o inciso XV ao artigo 6º
do
Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º Os pedidos de licença ou autorização para a veiculação
publicitária, individualizados para cada engenho publicitário, devem ser
endereçados ao Setor de Licença de Publicidade, da Coordenadoria de Uso do
Solo, da SEMURB, quando se tratar de publicidade em bem particular e ao
Presidente da SETEC, quando se tratar de publicidade em solo público,
instruídos, quando couber, com os seguintes documentos:
.......................................................
III - cópia do Alvará de Uso vigente da empresa;
.....................................................
XIII - Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de
Responsabilidade Técnica) atestando condições de segurança quanto à
estabilidade da estrutura e à resistência dos materiais empregados na
instalação do engenho publicitário, bem como quanto à sua periódica manutenção
enquanto permanecer instalado no local;
XIV - comprovante do pagamento da taxa de análise do projeto conforme a
tabela de valores em UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) prevista no
inciso IX
, da Lei Municipal nº 13.765, de 23 de
dezembro de 2009, que deverá ser recolhido em favor do Município quando
tratar-se de engenho publicitário instalado em solo particular, e na SETEC,
quando o engenho estiver instalado em domínio público municipal ou em bens
pertencentes a outros entes da Federação;
XV - apólice quitada de seguro de responsabilidade civil para os
engenhos a partir de 7m (sete metros) de altura, contados da base até a borda
inferior de seus quadros, quando apresentarem problemas de segurança para os
habitantes e edificações no Município, a exemplo da instalação em cobertura de
edifícios ou em áreas sujeitas a fluxo intenso de pedestres e veículos, sem
prejuízo das hipóteses de cabimento expressamente previstas neste Decreto.
§ 1º
Nos pedidos de licença de que trata o
caput
deste artigo, as
empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo
particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto
específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos
incisos I, II e III deste artigo.
............................................................" (NR)
Art. 4º
-
O
caput
e inciso I do artigo 7º
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para a renovação anual da licença de publicidade que
deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano, o requerimento deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão acompanhado do comprovante do pagamento da taxa
de análise prevista no
inciso IX
, da Lei
Municipal nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009, quando tratar-se da primeira
renovação ou, nos demais casos, tratando-se de solo particular, do comprovante
do pagamento da taxa anual de licença de publicidade válida para o exercício
imediatamente anterior, consoante os valores previstos no
inciso X
, da Lei Municipal nº 13.765, de 23
de dezembro de 2009 e, tratando-se de solo público, do comprovante do pagamento
da taxa de renovação da matrícula no valor proporcional a 01 (uma) mensalidade;
................................................................"
(NR)
Art. 5º
-
Ficam acrescidos os
§ 5º
e 6º ao artigo 8º
do Decreto nº 15.749,
de 16 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 8º......................................................
§ 5º
A SEMURB, quando se tratar de publicidade em bem particular, ou a
SETEC, quando se tratar de publicidade em solo público, poderão, a seu
critério, requisitar informações, exames ou perícias de qualquer organismo
público competente.
§ 6º
Os pedidos de licença ou de renovação ao longo das vias do tipo
'painel eletrônico', 'painel digital' e 'triedro', por oferecerem riscos de
prejuízos ou interferências à visibilidade da sinalização viária e à segurança
do trânsito, deverão sujeitar-se à prévia aprovação da EMDEC, nos termos dos
artigos 81 e 83 do Código de Trânsito Brasileiro." (NR)
Art. 6º
-
O
caput,
e parágrafo único do artigo 9º
do
Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º Os engenhos publicitários poderão ser autorizados
unitariamente, ou em grupos de 02 (dois) no mesmo sentido de direção e
alinhamento e distantes entre si no máximo 1,00m (um metro), medido da
extremidade de cada engenho, ou em grupos de 03 (três), desde que o terceiro
esteja voltado para o sentido de direção oposto da via pública ou logradouro,
respeitando-se a mesma distância máxima de 1,00m (um metro) entre cada um
deles, medido de suas extremidades.
Parágrafo único
. Os anúncios instalados unitariamente ou em grupos de 02
(dois) ou de 03 (três), deverão respeitar a distância mínima projetada no plano
horizontal de 150,00m (cento e cinquenta metros) entre cada engenho ou grupo de
engenhos, medidos de suas extremidades, seja no mesmo sentido de direção ou
oposto da via pública ou logradouro, conforme
croquis
exemplificativo do
Anexo III." (NR)
Art. 7º
-
Fica alterado o
artigo 10
do Decreto nº 15.749 de 16 de janeiro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A preferência para a instalação de engenho publicitário
será determinada pela ordem cronológica dos protocolos dos requerimentos de
licença." (NR)
Art. 8º
-
Ficam alterados os
incisos I e II e acrescido o § 3º ao artigo 18
,
do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18........................................................
I - quando instalados em terrenos com quaisquer tipos de construções, as
projeções dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,50m (um metro e
meio) de qualquer ponto da construção, salvo se o pedido de licença de
publicidade ou renovação estiver regularmente instruído do documento previsto
no inciso XV do artigo 6º deste Decreto;
II -......................................................
a) respeitar os recuos frontal e de fundos de 4,00m (quatro metros) para
as ruas e 6,00m (seis metros) para as avenidas, ou a limitação da maior
distância de recuo respeitada pelos imóveis confrontantes, que poderão ser
dispensados mediante a anuência expressa dos proprietários e locatários dos
imóveis lindeiros, renovada anualmente, com firma reconhecida, nos termos do
inciso IV do artigo 7º deste Decreto;
b) respeitar os recuos laterais de 3,00m (três metros), ou a limitação
da maior distância de recuo respeitada pelos imóveis confrontantes, que poderão
ser dispensados mediante a anuência expressa dos proprietários e locatários dos
imóveis lindeiros, renovada anualmente, com firma reconhecida, nos termos do
inciso IV do artigo 7º deste Decreto;
c) respeitar os afastamentos de fundos no mínimo de 3,00m (três metros)
e laterais no mínimo de 1,50m (um metro e meio), e quando em faixa de viela
sanitária somente com a autorização da SANASA.
.....................................................
§ 3º
Os engenhos publicitários, com exceção dos painéis 'outdoor', cuja
estrutura de fixação seja composta por hastes próprias de sustentação poderão
ser instalados dentro das faixas de recuo frontal, de fundos e laterais
previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo,
desde que não interfiram nas vagas de estacionamento e respeitem uma altura
superior a 7,00m (sete metros) medidos da soleira da porta de entrada da
edificação até a borda inferior de seus quadros." (NR)
Art. 9º
-
Ficam alterados os
incisos I, II e III do artigo 19
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.......................................................
I - o engenho publicitário e os equipamentos que o compõem deverão possuir
projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel, que
poderá ser excedida desde que mediante anuência expressa dos proprietários e
locatários dos imóveis lindeiros, renovada anualmente, com firma reconhecida,
observado o disposto no inciso XV do artigo 6º deste Decreto;
II - deverá ser instalado de forma unitária ou em grupos de no máximo 02
(dois) desde que em sentidos opostos de direção;
III - deverá ser instalado a uma altura superior a 6,00m (seis metros)
medidos da soleira da porta de entrada da edificação até a borda inferior do
engenho publicitário." (NR)
Art. 10
-
Os
incisos
II e III e §§ 1º e 5º do artigo 22
do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro
de 2007, alterados ou acrescidos pelo
Decreto nº 16.117
,
de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22........................................................
II - aplicação de multa no valor de 244 (duzentos e quarenta e quatro)
UFICs e intimação para retirada do engenho publicitário no prazo de 10 (dez)
dias úteis, sob pena da aplicação da multa, em dobro;
III - aplicação da multa no valor de 488 (quatrocentos e oitenta e oito)
UFICs e remoção do engenho publicitário pela Prefeitura Municipal de Campinas,
quando em solo particular, e pela SETEC, quando em solo público, no caso de
descumprimento da intimação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1º
Das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá
recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato a ser analisado,
em única e última instância, pelo Coordenador de Uso e Ocupação do Solo (CSU)
da Secretaria Municipal de Urbanismo ou pela Procuradoria Jurídica da SETEC,
respectivamente, conforme se tratar de engenho instalado em solo particular ou
público.
......................................................
§ 5º
Considera-se infrator para os efeitos de aplicação deste artigo, a
empresa instaladora, o responsável técnico, o anunciante e o proprietário ou
responsável pelo imóvel onde o engenho publicitário estiver instalado."(NR)
Art. 11
-
Fica alterada a especificação de
"PAINEL DIGITAL" constante do Anexo I
do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passando a vigorar com a
seguinte
redação:
"PAINEL DIGITAL: trata-se de um aparelho de tamanhos variados que
transmite uma sequência de mensagens controladas por computador." (NR)
Art. 12
-
Fica acrescida ao
Anexo II
do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro
de 2007, a via pública designada " Av. Iguatemi", com a seguinte
redação:
.....................................................
"Av. Mackenzie e Av.
Iguatemi." (NR)
Art. 13
-
Fica acrescido o
Anexo
III
ao Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, nos termos do Anexo que
integra este Decreto.
Art. 14
-
Aplicar-se-ão as disposições deste Decreto aos pedidos de licença ou
renovação de publicidade em trâmite, bem como àqueles que forem protocolados a
partir da data de sua publicação, ficando expressamente vedada a retroatividade
de seus efeitos.
Parágrafo único
. Para os efeitos do
caput
deste artigo,
considera-se em trâmite os protocolados em andamento na Administração, ainda
que proferida a decisão pela autoridade competente, desde que não tornada
definitiva face ao exaurimento da esfera administrativa.
Art. 15
-
Os responsáveis pelos engenhos publicitários
com processos em trâmite, consoante o artigo anterior, deverão promover as
adequações necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no
prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste Decreto, sob pena
de multa e retirada compulsória do engenho pela Prefeitura, nos termos do
Art. 17
-
da Lei nº 4.740, de 27 setembro de
1977, alterado pela
Lei nº 5.596
, de 05 de setembro
de 1985.
Art. 16
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
-
Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - O
§ 2º
do artigo 6º
; o
inciso I do artigo 22
e o
Art. 23
- A
do Decreto nº 15.749, de 16 de
janeiro de 2007, acrescidos ou alterados pelo
Decreto nº
16.117
, de 26 de dezembro de 2007.
II - O
§ 2º
do artigo 18
do Decreto
nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, alterado pelo
Decreto
nº 15.836
, de 28 de maio de 2007.
III - O
parágrafo único
do artigo 4º
,
o
parágrafo único
do artigo 3º
; os
incisos IV a VIII do artigo 6º
, o
inciso II do artigo 7º
, os
incisos I, II e III do artigo 10
, o
inciso IV do artigo 19
e o
Art. 21
-
, todos do Decreto nº 15.749, de 16
de janeiro de 2007.
Campinas, 05 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS
CARDOSO
Secretário De Assuntos Jurídicos
HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário De Urbanismo
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/47523, EM NOME DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE
GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete Do Prefeito
RONALDO VIEIRA
FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral