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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.342 DE 04 DE AGOSTO DE 1997

(Publicação DOM 05/08/1997: p.02)

Ver Lei nº 9.701, de 24/04/1998 
Ver Lei nº 9.830, de 02/09/1998 
REVOGADA pela 
Lei nº 10.410de 17/01/2000

DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 6.681/91 E OS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 8.737/96 E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR  

TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
  

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as condições para implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.  

Art. 2º São objetivos desta lei: 
- Aumentar a oferta de moradias, por meio do estímulo ao aproveitamento de terrenos em áreas dotadas ou a serem dotadas de infra-estrutura e da redução do custo de implantação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.; 
II - definir normas próprias de parcelamento, uso e ocupação, para os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.
  

TÍTULO II 
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (E.H.I.S)
  

Art. 3º Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S. são aqueles que resultem em lotes urbanizados ou em unidades habitacionais que sejam executados segundo as condições definidas nesta lei, devidamente aprovados pela Administração Municipal.  

Art. 4º As unidades produzidas nos E.H.I.S. poderão ser dos seguintes tipos: 
- lotes urbanizados; 
II - unidades acabadas unifamiliares; 
III - unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente; 
IV - unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente; 
- unidades evolutivas, isoladas ou agrupadas. 
§ 1º - Consideram-se lotes urbanizados, aqueles decorrentes de parcelamento do solo que sejam atendidos por infra-estrutura urbana (rede de água e esgoto, de energia elétrica domiciliar, rede de iluminação pública e rede viária parcialmente pavimentada contemplando prioritariamente o itinerário de transporte coletivo). 
§ 2º - Consideram-se unidades acabadas, passíveis de habite-se, as unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares agrupadas horizontalmente ou verticalmente. 
§ 3º - Consideram-se unidades evolutivas, edificações de no mínimo 15,00 m² (quinze metros quadrados) de área, implantadas em lotes urbanizados, compreendendo banheiro e cozinha, e devendo estar de acordo com as normas técnicas capazes de garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança e de condições sanitárias satisfatórias.
  

Art. 5º Os E.H.I.S. poderão ser produzidos em lotes resultantes das seguintes modalidades de parcelamento do solo: 
I - desdobro; 
II - loteamento; 
III - desmembramento; 
IV - subdivisão; 
V - anexação.
  

Art. 6º Não será permitida a implantação de unidades acabadas, unifamiliares ou multifamiliares, em glebas que não estejam em situação regular em relação à legislação vigente.  

Art. 7º Os planos locais de gestão urbana poderão propor alterações na delimitação de porções do território em que será admitida a produção de lotes urbanizados pelo desdobro e desmembramento.  

 Art. 8º Os E.H.I.S., previstos nesta lei serão aprovados prioritariamente nas áreas consolidadas urbanisticamente. 
§ 1º - Não será permitida a execução de E.H.I.S. nas macrozonas 2 (ARU) definida no Plano Diretor de Campinas, Lei Complementar nº 4/96; e nas áreas rurais do município. 

§ 2º Além das áreas previstas no caput deste artigo e atendida a exclusão constante do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal poderá, ouvidos os competentes órgãos técnicos, autorizar a implantação de E.H.I.S., em qualquer local do município, independentemente das restrições de zoneamento constantes da Lei nº 6.031/88. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.581de 22/12/1997) 
§ 3º 
- Os projetos de empreendimentos na macrozona 7 (AIU) poderão ser analisados e aprovados desde que atendidas as restrições legais e ambientais previstas para aquela área. 
§ 4º
Não será permitida a verticalização em locais onde já existam restrições da Lei nº 6.031/88 e legislações modificativas e complementares, com exceção da zona 14 e das áreas não edificadas dos conjuntos habitacionais empreendidos pela COHAB(acrescido pela Lei nº 9.581de 22/12/1997) 
  

Art. 9º O terreno resultante do parcelamento do solo, mesmo que para a construção de unidades multifamiliares, não poderá ter área superior a aquelas estabelecidas na legislação vigente.  

TÍTULO III 
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO EM EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - E.H.I.S. - E DOS PADRÕES DAS UNIDADES HABITACIONAIS
  

CAPÍTULO I 
DO PARCELAMENTO DO SOLO
  

Art. 10º - Será exigido do responsável pelo empreendimento, após a provação prévia, o seguintes projetos de infra-estrutura a serem implantados na etapa inicial do mesmo: 
I - abastecimento de água potável; 
II - fornecimento de energia elétrica; 
III - captação, condução e disposição das águas pluviais; 
IV - coleta, condução, tratamento e disposição de esgotos. 
§ 1º - O projeto de loteamento deverá prever os diversos estágios e etapas de implantação, ao longo do tempo, das obras de infra-estrutura, mesmo que o empreendedor venha a implantar apenas as obras relativas à etapa inicial. 
§ 2º - Para efeito de aprovação do loteamento pela Administração Municipal serão admitidos quanto aos incisos I, II, IV, informes ou atestados de viabilidade técnicas fornecidos pelas respectivas concessionárias de serviços públicos.
  

Art. 11º - O projeto de terraplanagem para implantação de empreendimentos habitacionais deve apresentar um conjunto de informações, necessárias à perfeita caracterização geométrica da intervenção proposta, sendo obrigatórias as seguintes informações: 
I - caracterização do solo encontrado na área; 
II - detalhamento das obras e medidas de proteção superficial; 
III - drenagem e manejo do solo, de forma a garantir a estabilidade e evitar o desenvolvimento dos processos erosivos; 
IV - medidas de drenagem e proteção provisória, para a etapa de implantação das obras previstas no projeto; 
- estudos complementares aos projetos que envolvam terraplanagem extensiva ou cortes e aterros de grande porte; 
VI - estudos específicos em áreas com solo mole, em áreas sujeitas a inundações e em áreas que já tenham sido anteriormente aterradas.
  

Artigo 12º - Para aprovação do projeto de parcelamento do solo, o empreendedor deverá obrigar-se, mediante instrumento de garantia, à execução das seguintes obras e serviços: 
- terraplenagem para abertura das vias de circulação, incluindo pavimentação definidas pelas diretrizes municipais, conforme artigo 7º da Lei Federal nº 6.766/79, e tratamento primário das demais vias, sendo que o corte/aterro máximo será de 1,00 metro, e quando maior, as quadras deverão ter terraplenagem dos lotes, de maneira a permitir o escoamento das águas pluviais e do esgotamento sanitário para a frente do lote, evitando dessa forma a implantação de faixas de viela sanitária; a SANASA, em parceria com a Administração Municipal, disponibilizará pessoal técnico para orientar esses serviços. 
II - demarcação de lotes, quadras e logradouros; 
III - sistema de escoamento das águas pluviais; 
IV - rede de energia elétrica; 
V - rede de distribuição de água potável; 
VI - rede de esgoto e sistema local de tratamento, quando for o caso. 
§ 1º - Para fins de registro cartorário do parcelamento, a Prefeitura poderá aprovar cronograma de execução de obras em etapas, de acordo com plano de vendas, acompanhado do instrumento de garantia para execução das mesmas. 
§ 2º - As etapas do cronograma de execução de obras, acompanhadas do plano de vendas, poderão ocorrer num prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitando para a primeira etapa, até o limite de 2 (dois) anos, a execução das obras previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo. 
§ 3º - Os parcelamentos de glebas com área superior a 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados) deverão aprovar cronograma de execução de obras em etapas, na Administração Municipal. 
§ 4º - VETADO 
§ 5º - VETADO
  

Artigo 13º - Os lotes unifamiliares aprovados até a data de promulgação desta lei poderão ser desdobrados para a implantação de unidades acabadas ou evolutivas, conforme o Artigo 4º desta lei, desde que resultem em área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00 m (cinco metros) e área máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados). 
Parágrafo único - Quando o lote resultante de desdobro contiver lote de fundo, este terá testada própria mínima de 3,00 m (três metros), e, neste caso, a área mínima será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e a área máxima de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados).                     
  

Art. 14º O projeto de parcelamento do solo deverá prever uma hierarquização das vias públicas, sendo as dimensões do sistema viário principal, de interligação do empreendimento com os bairros vizinhos, fixadas pela Municipalidade, por ocasião do fornecimento das diretrizes previstas no artigo 7º da Lei Federal n º 6.766/79. 
Parágrafo único - As exigências legais e recomendações técnicas relativas ao dimensionamento e projeto geométrico das vias locais estão definidas no anexo 1, quadro 1, parte integrante desta lei.
  

CAPÍTULO II 
DOS USOS
  

Art. 15º - Nos E.H.I.S. são permitidos, prioritariamente, os usos habitacionais unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical, admitindo-se usos comerciais e de serviços, de caráter local. 
§ 1º - Nos casos envolvendo loteamento, os lotes destinados exclusivamente ao uso não residencial poderão ocupar até 10% da área total da gleba a ser loteada. 
§ 2º - Nos empreendimentos multifamiliares agrupados verticalmente, até 15% da área total construída poderá ser utilizada com o uso não residencial, desde que implantado no térreo. 
§ 3º - Os usos não residenciais poderão ocupar o pavimento térreo das edificações habitacionais multifamiliares verticais ou poderão ser edificados isoladamente no terreno, observando - se o parâmetro construtivo CSE da Lei 6.031/88, sem restrições quanto ao porte, atendidas as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. 
§ 4º - Na unidade acabada unifamiliar ou multifamiliar agrupada horizontalmente só será permitido o uso residencial.
  

CAPÍTULO III 
DOS LOTES URBANIZADOS
  

Art. 16º Os lotes urbanizados terão área mínima de 126,00 m² (cento e vinte e seis metros quadrados) e máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,00 m (sete metros) e, para os lotes de esquina, 9,00 m (nove metros).  

CAPÍTULO IV 
DOS PARÂMETROS GERAIS DAS UNIDADES ACABADAS
  

Art. 17º As unidades habitacionais acabadas que compõem os E.H.I.S. deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação: 
I - taxa máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento), podendo no caso de ampliação ocupar até 65%; 
II - área não impermeabilizada mínima de 20% (vinte por cento) da área total do lote; 
III - área construída da unidade habitacional de no mínimo 34,00 m² (trinta e quatro metros quadrados); 
IV - afastamento lateral e de fundos: 
a) dispensado para parcela da edificação até 7,00 m (sete metros) de altura com relação ao terreno natural, 
b) de 3,00 m (três metros) para parcela da edificação com altura superior a 7,00 m (sete metros) e até 10,00 m (dez metros) com relação ao terreno natural, 
c) de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) para parcela da edificação com altura superior a 10,00 m (dez metros); 
- recuo frontal de 4,00 m (quatro metros) e, quando se tratar de lote de esquina, recuo lateral de 2,00 m (dois metros); 
VI - altura do pé direito mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). 
Parágrafo único - Quanto a outros aspectos construtivos será observado o Código de Obras do Município.
  

SEÇÃO I 
DAS UNIDADES ACABADAS UNIFAMILIARES
  

Artigo 18º - Os lotes destinados à construção de unidades habitacionais acabadas unifamiliares para implantação de E.H.I.S. deverão ter área mínima de 126,00 m² (cento e vinte e seis metros quadrados) e máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), excetuando-se os casos de desdobro que, nos termos do Artigo 13 e seu parágrafo único desta lei, poderão ter área menor, e os de Plano Comunitário Habitacional Popular - P.C.H.P. previstos no parágrafo 1º do artigo 26 desta lei que poderão ter área maior, de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).  

SEÇÃO II 
DAS UNIDADES ACABADAS MULTIFAMILIARES AGRUPADAS HORIZONTALMENTE
  

Artigo 19º - As unidades habitacionais acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação: 
- área mínima do lote de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área máxima conforme legislação vigente; 
II - fração ideal por unidade habitacional mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), onde a fração ideal é calculada pela divisão entre a área total do lote e o número de unidades habitacionais a implantar no lote; 
III - área máxima de construção não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área total do lote; 
IV - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois); 
- local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 (cinco décimos) por unidade habitacional; 
VI - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00 m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas; 
VII - vias de circulação de veículos com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) e calçada de 1,00 m (um metro) ao lado de edificações e equipamentos comunitários; 
VIII - local para disposição do lixo junto à via pública. 
§ 1º - O projeto do conjunto residencial horizontal deverá indicar drenagem das águas pluviais e sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos. 
§ 2º - Será admitida a implantação de unidades evolutivas nos empreendimentos multifamiliares agrupados horizontalmente, desde que apresentado e aprovado projeto completo da unidade habitacional, incluindo a ampliação, fornecendo-se habite-se para o embrião; a ampliação dependerá de nova aprovação. 
§ 3º - No caso de unidades sobrepostas, a escadaria de acesso poderá atender a mais de uma unidade, desde que obedecidas as dimensões mínimas previstas no Código de Obras do Município.
  

SEÇÃO III 
DAS UNIDADES ACABADAS MULTIFAMILIARES AGRUPADAS VERTICALMENTE
  

 Artigo 20º - Para as unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente são permitidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo e disposições construtivas: 
- área do lote mínima de 500,00m (quinhentos metros quadrados) e área máxima conforme legislação vigente; 
II - área total construída máxima de uma vez e meia a área do terreno, excluindo-se as áreas do subsolo. 
III - número de pavimentos iguais a 5 (cinco - térreo mais 4 pavimentos), sendo dispensado o uso de elevador quando o desnível entre o pavimento de ingresso e o pavimento mais elevado não for superior a 10,00 m (dez metros); 
IV - local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 (cinco décimos) por unidade habitacional e máximo de 1 (um) por unidade; 
- acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00 m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas; 
VI - vias de circulação interna de veículos com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) e calçada de 1,00 m (um metro) ao lado de edificações e equipamentos comunitários; 
VII - local para disposição do lixo junto à via pública; 
VIII - Será obrigatório o uso de elevador em prédios com 6 pavimentos (térreo + cinco pavimentos) ou mais; 
IX - unidades sobrepostas deverão ter acesso independente.
  

CAPÍTULO V 
DAS UNIDADES EVOLUTIVAS
  

Art. 21º A unidade evolutiva terá área construída mínima igual a 15,00m2 (quinze metros quadrados), admitida sua implantação em unidades unifamiliares e multifamiliares agrupadas horizontalmente, obedecidos os parâmetros destas unidades definidos nesta lei. 
Parágrafo único - Deverá ser apresentado e aprovado o projeto completo da unidade habitacional, incluindo a ampliação, fornecendo-se o habite-se para o embrião; a ampliação dependerá de nova aprovação.
  

CAPÍTULO VI 
DA REFORMA OU DA RECICLAGEM DAS EDIFICAÇÕES PARA USO HABITACIONAL
  

Art. 22º - Fica admitida a produção de E.H.I.S. por meio de reforma ou reciclagem de edificações existentes, desde que o lote e a unidade habitacional resultantes atendam aos parâmetros previstos nesta lei.  

TÍTULO IV 
DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO ENTRE O SETOR PÚBLICO E O SETOR PRIVADO
  

CAPÍTULO I 
DA URBANIZAÇÃO EM PARCERIA
  

Art.  23º - Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias com proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos e associações comunitárias para execução de obras de urbanização e de edificação, de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S..  

Art.  24º - Segundo seu interesse e conveniência, e tendo em vista os objetivos desta lei, o Poder Público Municipal fica autorizado a: 
- participar na execução de obras de infra-estrutura em terrenos de propriedade privada, para implantação de conjuntos e loteamentos habitacionais de interesse social (Parceria Tipo I); 
II - fornecer a área necessária à implantação do empreendimento (Parceria Tipo II). 
§ 1º - Os valores referentes às obras executadas em terrenos de propriedade privada ou às áreas fornecidas para a implantação do empreendimento serão ressarcidos ao Poder Público Municipal em pecúnia, em lotes urbanizados ou unidades habitacionais produzidos no mesmo local, ou outras formas. 
§ 2º - A definição dos valores levará em consideração os preços de mercado.
  

Art.  25º - As formas de cooperação definidas no Artigo 24 desta lei serão formalizadas mediante contrato ou termo de compromisso.  

CAPÍTULO II 
DO PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL POPULAR - P.C.H.P.
  

Art. 26º Fica instituído o Plano Comunitário Habitacional Popular - P.C.H.P. o qual compreenderá conjuntos de lotes urbanizados e respectivas unidades acabadas ou evolutivas, conforme previstos no artigo 4º desta lei. 
§ 1º - Os proprietários ou possuidores de lotes de até 250,00 m² em loteamentos já existentes, que assim o desejarem, também poderão participar de P.C.H.P's especialmente direcionados para a construção de unidades acabadas ou evolutivas em seus lotes, desde que as adesões situem-se numa mesma área. 
§ 2º - A operacionalização do P.C.H.P. dependerá da realização de parcerias nos termos dos arts. 23 e 24 desta lei e da possibilidade de captação ou disponibilidade de recursos financeiros.
  

Art. 27º Identificada a possibilidade de operacionalização, o P.C.H.P. será lançado pela Administração Municipal, atendidas às seguintes condições, dentre outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento: 
- Projeto urbanístico abrangendo terreno, edificações e infra-estrutura de equipamentos e serviços públicos, com viabilidade e diretrizes aprovadas pela Administração Municipal. 
II - Financiamento integral, por parte do empreendedor, da execução do projeto urbanístico, incluindo estudos, projetos, aquisição de terreno e construção da infra-estrutura de serviços e equipamentos públicos e das unidades acabadas ou evolutivas, podendo, em determinados casos, atendido o interesse público, a Administração Municipal participar com o terreno e/ou a infra-estrutura de serviços públicos, conforme artigo 24 desta lei. 
III - Plano de pagamento da unidade habitacional, aprovado pela Administração Municipal, ficando a mesma isenta de quaisquer ônus ou responsabilidade por eventuais inadimplências dos futuros mutuários. 
IV - Adesão dos futuros mutuários, assim entendidos os pretendentes, devidamente cadastrados, atendido o disposto no artigo 32 desta lei, e com capacidade econômica familiar para a aquisição, em número correspondente a pelo menos 80% (oitenta por cento) das unidades habitacionais objeto do P.C.H.P.. 
§ 1º - O Poder Público Municipal não ficará responsável pelos 20% (vinte por cento) que não forem objeto da adesão. 
§ 2º - A Administração Municipal poderá fornecer o nome dos pretendentes, constantes de seus cadastros, que desejarem aderir ao P.C.H.P.. 
§ 3º A renda familiar mensal dos participantes do P.C.H.P. não poderá ser superior a 5 (cinco) salários mínimos.
  

Art.  28º - O P.C.H.P. admitirá a utilização de tecnologias construtivas com a utilização de materiais não convencionais, previamente aprovadas pela Administração Municipal, com fundamento em laudos comprobatórios de órgãos ou organismos notoriamente especializados.  

Art.  29º - Para garantir a implantação do empreendimento, fica a Prefeitura autorizada a realizar ou a exigir seguro global ou parcial do P.C.H.P..  

Art.  30º - A Administração Municipal autorizará o P.C.H.P. e fiscalizará sua execução.  

Art. 31º Os proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil dos terrenos onde serão executados empreendimentos pelo P.C.H.P., ficarão isentos: 
- do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre o terreno objeto do P.C.H.P., pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão do alvará de construção, desde que o cronograma de obras esteja sendo cumprido; 
II - do pagamento dos emolumentos devidos por consultas, análise e aprovação do projeto, alvarás e habite-se, inclusive o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
§ 1º - Para fazer jus aos benefícios deste artigo, deverá o interessado solicita-los à Administração Municipal. 
§ 2º - Constatado o não cumprimento do disposto no inciso I, cessará a isenção, sobrevindo a obrigação de pagar o tributo vencido, acrescido das incidências legais.
  

TÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRODUZIDAS
  

Art.  32º - Qualquer empreendedor, público ou privado, poderá utilizar as condições estabelecidas nesta lei para a execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S., desde que: 
- seja exigido, pelo empreendedor, do comprador do imóvel produzido: 
a) declaração de que ele não é proprietário de outro imóvel no Município ou certidão negativa de propriedade imobiliária; 
b) comprovação de que reside no Município há, pelo menos, dois anos; 
c) comprovação de renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; 
d) declaração do número de dependentes. 
II - Seja vendida uma única unidade habitacional a cada comprador. 
Parágrafo único - VETADO
  

Art.  33º - Os lotes e unidades habitacionais construídas com base nesta lei não poderão ser remembrados, devendo esta condição ser averbada no registro respectivo.  

TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  

 
Art.  34º  As normas urbanísticas constantes desta lei serão de aplicação exclusiva para os E.H.I.S., como definidos no Artigo 4º, continuando com plena eficácia e aplicabilidade a Lei Municipal nº 6.031 /88, para os demais empreendimentos. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.581de 22/12/1997)
§ 1º - VETADO 

§ 2º - VETADO
  

Art.  35º - Os empreendimentos existentes na data da publicação desta lei, atendidos os seus termos, poderão, pela Administração Municipal, ter seu enquadramento como E.H.I.S., sendo consideradas, nesses casos, como dimensão mínima do lote a resultante de desdobro, conforme previsto no artigo 13 desta Lei. 
Parágrafo único - Os empreendimentos em tramitação até a data da publicação desta lei, poderão ser enquadrados com o mesmo tratamento previsto no "caput" deste artigo.
  

Art. 36º Passam a integrar a zona 2, instituída pelo artigo 27, inciso II, da Lei nº 6.031/88, as áreas A e B (parte), a seguir descritas: 
ÁREA A - Inicia-se na interseção do prolongamento da Rua Vicente Palombo e o Córrego da Lagoa; deflete à esquerda e segue pelo prolongamento da referida rua pela extensão de 310,00 m; deflete à direita e segue por linha ideal paralela em 250,00 m ao eixo do Córrego da Lagoa, pela extensão de 1.000,00 m; nesse ponto, deflete à direita e segue ainda por linha ideal pela extensão de 100,00 m; deflete à direita e segue pelo prolongamento da divisa lateral da CEASA - Campinas, até atingir o Córrego da Lagoa; deflete à direita e segue pelo referido córrego a sua jusante, até o prolongamento da Rua Vicente Palombo, ponto inicial desta descrição. 
ÁREA B - Inicia-se na interseção da estrada municipal CAM 050 com um ponto situado a 200,00 m da estrada municipal CAM 268; segue paralelamente por uma linha situada a 200,00 m da estrada municipal CAM 268, até atingir o córrego que passa entre o Loteamento Parque Itajaí e a Fazenda São Bento; deflete à direita e segue pelo córrego até atingir um ponto situado a 300,00 m do eixo do Rio Capivari; deflete à direita e segue por uma linha a 300,00 m paralelamente ao eixo do Rio Capivari até atingir a estrada municipal CAM 050; deflete à direita e segue pela referida estrada até um ponto situado a 200,00 m da estrada municipal CAM 268, ponto inicial desta descrição. 
Parágrafo único - Todos os empreendimentos existentes ou com processo em tramitação até a data da entrada em vigor desta lei, da Secretaria Municipal de Habitação, da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, da Secretaria de Estado da Habitação e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU, por elas promovido diretamente, gerenciados ou realizados em parceria, serão aprovados com as características técnicas e urbanísticas propostas.
  

Art. 37º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.681, de 28 de outubro de 1991 e os artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 8.737, de 10 de janeiro de 1996.  

Paço Municipal, 04 de agosto de 1997  

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal
  

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas  

Anexo 1  

  

  
    

Via Local - São vias que possuem função exclusiva de acesso aos lotes lindeiros a ela.  

Vias Secundárias - Vias que podem além de servir de acesso aos lotes, receber fluxo advindo das vias locais.  

Vias Coletoras - São vias que recebem tráfego de sistema local e secundário e o ligam à malha viária urbana.