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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.830 DE O2 DE SETEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 03/09/1998:p.02)

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE GLEBA DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS
- COHAB-CAMPINAS, COM A FINALIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO POPULAR

A Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Municipalidade autorizada a doar área de sua propriedade, abaixo descrita e caracterizada, à Companhia de Habitação Popular de Campinas -COHAB-CAMPINAS, com a finalidade de nela fazer aprovar, implantar e comercializar lotes urbanizados de interesse social, nos termos da lei Municipal nº 9.342/97, destinados a munícipes de baixa renda e desde que residam no município, comprovadamente há dois anos, no mínimo, podendo a donatária permutar a gleba em questão ou aliená-Ia para aquisição de outra que melhor atenda a finalidade da presente  doação.

GLEBA

"Um terreno com área de 7.000 (sete mil) metros quadrados, e que confronta de todos os lados com terras da FAZENDA ATIBAIA, de propriedade de Dª. Maria da Conceição Franco de Andrade, e mede de frente 28 (vinte e oito) metros lineares, de cada lado 135 (cento e trinta e cinco) metros, sendo o lado de cima limitado por uma cerca de arame que separa dito terreno de um caminho, e do lado de baixo limitado pelo primeiro córrego que atravessa a estrada que vai do bairro Arraial dos Souzas a Dr. Lacerda, medindo nos fundos 68 (sessenta e oito) metros". (Descrição extraída da carta de adjudicação passada a favor de Câmara Municipal de Campinas, nos autos de desapropriação pela mesma proposta contra Maria da
Conceição Franco de Andrade, perante a 2a Vara da Comarca de Campinas, em 11 de novembro de 1929):

Artigo 2º - Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHABCAMPINAS, com o encargo de reinvestir o valor líquido apurado com as vendas mencionadas no artigo 1º, após deduzidas as despesas com projetos, registros, implantação de infra-estrutura e comercialização, em novos projetos com a mesma finalidade do presente, bem como destinar 20% (vinte por cento) dessa mesma arrecadação líquida para o Fundo de Apoio à População de Sub- Habitação Urbana, criado pela Lei nº 4.985/80.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de setembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal


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