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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.492 DE 18 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM 19/04/1994 p. 03)

Ver Lei nº 8.861 , de 19/06/1996
Ver
Lei nº 11.749 , de 13/11/2003

Dispõe sobre a expedição do alvará de uso das edificações, fixa preços públicos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o significativo número de firmas que se estabelecem em imóveis que se acham parcial ou totalmente irregulares perante a Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a impossibilidade dessas irregularidades serem detectadas pelo setor competente do Departamento de Urbanismo, segundo os procedimentos administrativos hoje vigentes, no ato da vistoria;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma sistemática de fiscalização mais eficiente, de forma a desestimular os inúmeros casos de intervenções que ocorrem clandestinamente nas edificações,

DECRETA:


Art. 1º  A partir desta data, os pedidos para a abertura de firmas deverão ser formulados por meio de requerimento padrão, modelo 10014, acompanhado dos seguintes documentos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.725 , de 29/12/1997)
I - original ou cópia da folha de cadastro que instrui o carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício em curso na ocasião do pedido ou do ano anterior caso não tenha havido ainda a distribuição daquele;
II - (revogado pelo Decreto nº 14.228 , de 17/02/2003)
III - cópia do projeto aprovado, também relativamente ao imóvel;
IV -
(revogado pelo Decreto nº 14.228 , de 17/02/2003)

Art. 2º  O requerimento, após ser protocolado, deverá ser encaminhado ao DIDC/SEPLAN - para prestar as informações cadastrais referentes ao imóvel e, em seguida, ao Departamento de Urbanismo que verificará a adequação do uso pretendido ao zoneamento.

Art. 3º  A vistoria do imóvel será procedida para constatar se, além de sua adequação ao uso pretendido, está perfeitamente conforme o projeto de construção.

Art. 4º  Caso tenham sido feitas reformas ou alterações no imóvel, a consulta para abertura de firma somente será deferida após a sua regularização.

Art. 5º  (Revogado pelo Decreto nº 12.725 , de 29/12/1997)

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 484, de 29 de abril de 1991.

Campinas,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

EDGAR ANTONIO PEREIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELI
SECRETÁRIO DE OBRAS

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício nº 21/94, em nome de Departamento de Urbanismo, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO


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