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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.920 DE 08 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 09/01/2010: p.01)

Cria Grupo de Controle e Contenção de Ocupações, Parcelamentos Clandestinos e Danos Ambientais no Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público adotar medidas visando a defesa dos padrões de desenvolvimento urbano, a garantia do uso regular do solo e a preservação das áreas de interesse ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para coibir as ocupações, as implantações de parcelamentos clandestinos e o adensamento de núcleos, favelas e ocupações já existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e intensificar procedimentos administrativos de fiscalização, punição de infratores, bem como orientação da população; e
CONSIDERANDO, finalmente, a legislação vigente, que define como crime contra a Administração Pública a implantação de parcelamentos clandestinos;

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Grupo de Controle e Contenção de Ocupações, Parcelamentos Clandestinos e Danos Ambientais no Município de Campinas.

Art. 2º  O Grupo de Trabalho criado pelo art. 1º deste Decreto fica composto pelos representantes e respectivos suplentes, dos seguintes Órgãos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.020 , de 04/07/2013) (ver Portaria 71.312, de 16/01/2010-SRH ; ver Portaria 77.319, de 09/08/2012-SRH ; ver Portaria nº 80.935 , de 16/10/2013-SRH)
I - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Habitação Popular da Secretaria Municipal de Habitação;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Habitação;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV - 1 (um) representante do Departamento da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
  
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.020 , de 04/07/2013)

VII - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
VIII -  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (acrescido pelo Decreto nº 17.068 , de 11/05/2010).
IX -  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo (acrescido pelo Decreto nº 18.020 , de 04/07/2013)
X - 1 (um) representante do Departamento de Defesa Civil; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XI - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XII - 1 (um) representante da Central Integrada de Monitoramento de Campinas - CIMCAMP; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XIII - 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação. (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
§ 1º Os membros que irão compor o Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, no prazo de 07 (sete) dias, contados da publicação deste Decreto, e nomeados por portaria do Chefe do Executivo.
§ 2º O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e será coordenado pelo Coordenador Especial de Habitação Popular desta pasta.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho ora criado terá as seguintes atribuições:
I - promover a fiscalização das áreas públicas e privadas localizadas no território municipal, objetivando coibir ações e/ou ocupações que resultem na implantação de parcelamentos clandestinos ou causem danos ao meio ambiente;
II - promover a fiscalização de núcleos, favelas e ocupações existentes no Município de Campinas, a fim de evitar o adensamento de tais áreas;
III - promover a identificação dos ocupantes dos núcleos, favelas e ocupações localizadas no território de Campinas;
IV - notificar os ocupantes, com base na legislação vigente, a:
a) paralisar as ações que resultem no parcelamento da área;
b) suspender a venda de lotes (se for o caso);
c) desocupar a área, com a remoção de entulhos decorrentes da ocupação;
V - notificar o proprietário da área ocupada, cientificando-o da ocupação ocorrida, bem como da necessidade de adotar medidas cabíveis para a desocupação da área de sua propriedade;
VI - lavrar o competente Auto de Infração e Multa, nos termos da legislação em vigor, quando o proprietário deixar de adotar as medidas efetivas visando a desocupação da área;
VII - embargar os parcelamentos clandestinos e eventuais construções, nos termos da legislação em vigor;
VIII - demolir as construções erigidas sobre a área pública municipal, observada a legislação em vigor;
IX - apreender máquinas, materiais de construção e equipamentos utilizados para efetivar a ocupação quando se tratar de área pública municipal, observando sempre a legislação pertinente e lavrando-se o competente Auto de Apreensão e Depósito;
X - apreender todo o material de propaganda para comercialização dos imóveis objeto do parcelamento clandestino, observada a legislação pertinente e lavrando-se o competente Auto de Apreensão e Depósito;
XI - comunicar os fatos à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para que a Municipalidade proponha ação demolitória, observada a legislação em vigor, quando a ocupação se der sobre área particular e os ocupantes deixarem de atender aos termos da notificação expedida pela Municipalidade;
XII - comunicar os fatos à Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Secretaria de Habitação, para que oficie o Ministério Público e o Delegado de Polícia, assim como o Cartório de Registro de Imóveis, a SANASA, CPFL, CRECI, PROCON, CREA, quando cabível;
XIII - adotar medidas cabíveis para divulgação da clandestinidade de empreendimentos, tais como a instalação de placas no local, folhetos e outros meios de divulgação pública, prevenindo que terceiros de boa-fé adquiram imóveis irregulares.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, o Grupo ora criado poderá requisitar, em regime de urgência, materiais, veículos, informações e apoio a qualquer órgão municipal.
§ 2º Para identificação da área e de seu proprietário, o Grupo criado por este Decreto deverá consultar a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria Municipal de Finanças, bem como o Cartório de Registro de imóveis competente.
§ 3º Para a execução de suas atribuições, o Grupo criado pelo art. 1º deste Decreto, deverá, sempre que necessário, solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º Quando verificada a ameaça ou lesão ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetuará vistoria no local e elaborará relatório circunstanciado dos danos ocorridos, além de estabelecer as formas de recuperação e/ou compensação dos danos identificados e especificados.
§ 5º Nos casos de desocupação forçada, o Grupo criado por este Decreto deverá requisitar a presença da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, além do SAMU e do Conselho Tutelar, para acompanhar os trabalhos.

Art. 4º  A apreensão prevista nos incisos IX e X do art. 3º deste Decreto será efetivada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, do qual deverão constar:
a) a identificação do proprietário dos bens apreendidos;
b) a descrição de cada bem apreendido com a respectiva especificação de seu estado de conservação;
c) a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas;
d) a especificação do prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário reaver os bens apreendidos;
e) a informação de que a ausência da observância do prazo previsto no inciso anterior sujeitará os bens à alienação.
§ 1º A entrega dos bens apreendidos será efetivada mediante a comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da apreensão, remoção e depósito dos bens.
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário reaver os bens apreendidos, deverão ser adotadas as providências cabíveis para sua alienação.

Art. 5º  Nas demolições promovidas pela Municipalidade será lavrado auto circunstanciado, no qual constarão:
I - indicação do número e condições das edificações demolidas;
II - o maquinário utilizado;
III - a quantidade de horas trabalhadas;
IV - o número de funcionários diretamente envolvidos na ação.
Parágrafo único.  Após encerrados os trabalhos de demolição, e com base nos elementos constantes dos incisos do caput deste artigo, serão apurados todos os custos da operação e encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a adoção das medidas cabíveis visando o reembolso da Municipalidade.

Art. 6º  O Grupo criado por este Decreto deverá instaurar um procedimento administrativo próprio para cada área, sempre que receber notícias da iminência ou existência de invasão, bem como da implantação de loteamento clandestino no território do Município.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser iniciado:
I - por qualquer dos integrantes do grupo criado por este Decreto;
II - por qualquer servidor municipal que deverá, imediatamente comunicar os fatos à Coordenadoria de Habitação Popular da Secretaria de Habitação;
III - por qualquer cidadão que noticiar os fatos à Municipalidade;
IV - por qualquer canal de comunicação que noticie os fatos.

Art. 7º  O Grupo ora criado, sempre que receber notícias de invasões ou parcelamentos clandestinos, primeiramente fará a constatação dos fatos noticiados. A seguir, deverá elaborar relatório detalhado contendo informações acerca da localização da área, o número de ocupantes, laudo fotográfico e demais elementos necessários à boa instrução do procedimento administrativo de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 8º  A Coordenação de Comunicação do Gabinete do Prefeito será informada das invasões e/ou parcelamentos clandestinos e promoverá a divulgação dos danos urbanísticos, ambientais e registrários causados.
Parágrafo único.  A divulgação compreenderá ainda:
I - esclarecimentos e orientações à população dos prejuízos a que estará sujeita caso venha a adquirir imóveis nas áreas afetadas pelas invasões e/ou parcelamentos clandestinos.;
II - orientação à comunidade acerca da importância de sua participação na defesa da política urbana e do meio ambiente.

Art. 9º  As atividades desenvolvidas pelo Grupo de Controle e Contenção de Ocupações, Parcelamentos Clandestinos e Danos Ambientais criado pelo artigo 1º deste Decreto não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de janeiro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Secretário de Habitação

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo

ALMIRANTE PEDRO ALVARES CABRAL
Secretário Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

FLÁVIO AUGUSTO FERRARI DE SENÇO
Secretário de Serviços Públicos

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 09/10/9855, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Técnico-Legislativo


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