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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 01/2008

(Publicação DOM 09/09/2008 p.05)

REGULAMENTA O REGISTRO E A ATUALIZAÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME E NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA FUMEC, PARA FINS DE PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO GERAL QUE SUBSIDIARÁ OS PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS DO ANO LETIVO DE 2008/2009, OS QUAIS SERÃO REGULAMENTADOS EM RESOLUÇÕES ESPECÍFICAS. 

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 1.399/55 , que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 5.830/77 , que dispõe sobre o Estatuto da FUMEC;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 6.894 , de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 12.985 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 12.987 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 12.988 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC,

CONSIDERANDO Lei Municipal N.º 13.280 , que altera dispositivos das Leis Nº 12.985 , de 28 de junho de 2007, Nº 12.987 , de 28 de junho de 2007, Nº 12.988 , de 28 de junho de 2007 e Nº 12.989 , de 28 de junho de 2007;

DETERMINA:

1. DA ATUALIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA SME/FUMEC EM REGIMES JURÍDICOS DENOMINADOS TITULAR DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE
1.1. O registro e a atualização dos dados funcionais devem ser realizados por todos os profissionais da SME e da FUMEC.
1.2. O site para acesso ao formulário de dados é http: //smeprofissionais.ima.sp.gov.br.

2. DA CLASSIFICAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
2.1. A classificação de todos os profissionais da SME e da FUMEC será efetuada conforme os critérios de titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2. Após a aplicação dos critérios classificatórios, os profissionais da SME e da FUMEC comporão listas específicas para cada matrícula/cargo/regime jurídico OU para cada matrícula/cargo/especialidade/regime jurídico OU para cada matrícula/cargo/campo de atuação/regime jurídico, as quais subsidiarão os procedimentos organizacionais da SME e da FUMEC;
2.3 As funções de calceteiro, condutor de veículos e máquinas, jardineiro, pedreiro, pintor de obras, monitor de rádioposto, monitor de educação integrada não serão classificados na lista geral para fins de remoção por estarem enquadrados em cargos em extinção.

2.4. Os Professores e os Especialistas de Educação da SME e da FUMEC serão classificados por matrícula/cargo/campo de atuação/regime jurídico, conforme faixas e ordem descritas nos subitens 2.4.1 e 2.4.2.
2.4.1. Para os Professores e os Especialistas de Educação da SME:
Faixa I Titular de cargo;
Faixa II Função Pública
Faixa III Função Atividade;
Faixa IV Reintegrados Judicialmente.

2.4.2. Para os Professores e os Especialistas de Educação da FUMEC:
Faixa I Titular de cargo;
Faixa II Função Atividade;
Faixa III Reintegrados Judicialmente.

3. DA TITULAÇÃO
3.1. Dos critérios para a pontuação:
3.1. 1. Não será computada a pontuação referente ao título exigido pelo novo Plano de Cargos para a investidura no cargo.
3.1.2. Computar-se-á somente a pontuação referente a um título, o de maior valor, à qual somar-se-ão as pontuações dos subitens referentes às autorias, à Formação Continuada e ao tempo de serviço.
3.2. Da pontuação para os cursos de graduação e pós-graduação, na Área de Educação:
3.2.1. Título de Doutor: 50 (cinquenta) pontos;
3.2.2. Título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos;
3.2.3. Título de Especialista : Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos;
3.2.4. Título de Graduação em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
3.2.5. Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos(considerados apenas para agente de apoio operacional, agente de apoio administrativo, ajudante de cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos);
3.2.6. Diploma ou Certificado de conclusão de ensino (Médio)/Técnico para Agente Administrativo, Monitor Infanto Juvenil I; e para Técnico em Contabilidade outro diploma de curso técnico que não o da investidura no cargo: 02 (dois) pontos.
3.2.7. Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental (somente para agente de apoio operacional): 01 (um) ponto.

4. DAS AUTORIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
4.1. Dos critérios para a pontuação:
4.1.1. Não serão computadas as pontuações referentes aos documentos como certificados, declarações, atestados e produções, expedidos pela SME e/ou FUMEC, apresentados pelos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas funções e pelos profissionais que atuam no cumprimento de suas funções.
4.1.2. É vedada a apresentação de mais de um documento de um mesmo evento.
4.1.3. Computar-se-á a pontuação referente a cada subitem do item 4 (quatro) até o limite de 10 (dez) pontos.
4.1.4. Computar-se-ão as pontuações referentes aos subitens 4.2.1.3., 4.2.1.4., 4.2.1.5., 4.2.1.6., 4.2.1.7. e 4.2.1.8, realizados no período de 01/01/2003 a 31/07/2008
4.2. Da pontuação:
4.2.1. Produções bibliográficas autorias na área da educação ou relacionada à função exercida pelo profissional:
4.2.1.1 . livros indexados: 05 pontos;
4.2.1.2. capítulos de livros (indexados e publicados): 02 pontos;
4.2.1.3. publicação de trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto;
4.2.1.4. outras produções bibliográficas/técnicas em livros indexados e publicados (prefácio, posfácio, resenha): 01 ponto;
4.2.1.5. Produção de vídeos e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional e/ou nacional: 01 ponto;
4.2.1.6. Cursos ministrados de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto;
4.2.1.7. Artigos em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;
4.2.1.8. Palestras proferidas: 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto.

5. DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, FÓRUNS, CONFERÊNCIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
5.1. Dos critérios para a pontuação:
5.1.1. Computar-se-á cada subitem do item 5 (cinco) até o limite de 5 (cinco) pontos.
5.1.2. É vedada a apresentação de mais de um documento de um mesmo evento.
5.1.3. Computar-se-ão os subitens 5.2.1., 5.2.2., 5.2.3., 5.2.4 e 5.2.5. realizados no período de 01/01/2003 a 31/07/2008
5.2. Da pontuação:
5.2.1. Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas: 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) pontos por certificado;
5.2.2. Certificado/declaração de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,50 (cinco décimos) de ponto por certificado;
5.2.3. Congressos, Seminários, Simpósios, Jornadas, Conferências, Fórum: 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto por documento comprobatório;
5.2.4. Certificado/declaração de cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por certificado;
5.2.5. Certificado/declaração de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de ponto por certificado.

6. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
6.1. Dos critérios para a pontuação de tempo de serviço de Docentes e Especialistas de Educação:
6.1.1. Será computado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2008
6.1.2. Será atribuído 0,10 (um décimo) de ponto por dia trabalhado:
6.1.2.1. para o titular de cargo, no cargo atualmente por ele ocupado, conforme cada matrícula atual;
6.1.2.2. para os atuais função pública a partir de 23/12/1991.
6.1.3. Serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto ou como efetivo em outro cargo da Educação que não o atual:
6.1.3.1. para os atuais professores e especialistas efetivos;
6.1.3.2. para os atuais professores função pública no período anterior a 23/12/1991; e
6.1.3.3. para os atuais professores função atividade.
6.1.4. Serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto reintegrado judicialmente na SME ou na FUMEC.
6.2. Dos critérios para a pontuação de tempo de serviço para os profissionais da SME/FUMEC, que não sejam Docentes e Especialistas de Educação:
6.2.1. Será computado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2008
6.2.2. Será atribuído 0,10 (um décimo) de ponto por dia trabalhado para todos os profissionais, independentemente do regime jurídico.
6.3. Da pontuação da assiduidade:
6.3.1. Computar-se-á a pontuação referente ao período de 01/08/2007 a 31/07/2008: 0,10 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde.
6.3.2. A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde, as faltas injustificadas, consecutivas ou não e todas aquelas apontadas no item 6.4., no período de 01/08/2007 a 31/07/2008
6.4. Para toda e qualquer pontuação de tempo de serviço e assiduidade não serão considerados os períodos de:
6.4.1. Licença sem Vencimentos;
6.4.2. Afastamentos para exercer funções de Cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos;
6.4.3. Serviços prestados em outras instituições públicas ou privadas;
6.4.4. Serviços prestados na FUMEC para pontuação de tempo de serviço na SME e vice-versa;
6.4.5. Suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar.

7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. Compete às chefias imediatas dos profissionais da SME e da FUMEC:
7.1.1. dar ciência aos profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como orientá-los quanto à atualização eletrônica dos dados;
7.1.2. conferir a documentação original com a cópia apresentada pelo profissional e arquivá-la no prontuário do mesmo;
7.1.3. atualizar e emitir cópia do formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade;
7.1.4. arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia imediata e pelo funcionário;
7.1.5. responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade.
7.2. Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP, à Assessoria de Informações Educacionais AIE e à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPJA:
7.2.1. gerenciar, processar os dados e divulgar a classificação dos profissionais da SME e da FUMEC no Diário Oficial do Município e por meio do site http: //smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
7.3. Compete ao profissional da SME e da FUMEC:
7.3.1. manter o seu prontuário atualizado;
7.3.2. apresentar a documentação original e a cópia da mesma para a atualização eletrônica dos seus dados funcionais;
7.3.3. responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados para todos os fins;
7.3.4. apresentar-se para atualização dos dados, na CGP ou na CPJA, caso não esteja atuando diretamente na SME e na FUMEC.

8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1. Para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
8.1.1. os docentes efetivos, função pública e função atividade serão classificados por campo de atuação, conforme enquadramento pela Lei Municipal Nº 12.987/07 ;
8.1.2. os docentes reintegrados judicialmente atuando na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão classificados nos dois campos de atuação, desde que devidamente habilitados.
8.2. Para os Anos Finais do Ensino Fundamental:
8.2.1. os docentes efetivos serão classificados no componente curricular para o qual é concursado;
8.2.2. os docentes função pública e função atividade serão classificados no componente curricular no qual foram enquadrados;
8.2.3. os docentes reintegrados judicialmente serão classificados nos componentes curriculares para os quais são habilitados.
8.3. Em outros componentes curriculares:
8.3.1. todos docentes titulares de cargo, função pública e função atividade serão classificados no componente curricular para o qual possuam habilitação, desde que incluído no sistema informatizado, para eventual atribuição de carga suplementar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, independente do campo de atuação.
8.3.2. A classificação obedecerá ao disposto no item 2.4.
8.4. Em caso de empate na classificação geral, terá preferência:
8.4.1. primeiro, o profissional com maior pontuação de titulação conforme disposto no item 3.;
8.4.2. segundo, o profissional com maior idade.

9. DOS RECURSOS
9.1. Os recursos em primeira e em segunda instâncias, referentes à pontuação, deverão ser interpostos via sistema eletrônico, no site http: //smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
9.2. Do recurso em primeira instância:
9.2.1. deverá ser dirigido eletronicamente à chefia imediata, até dois dias úteis a contar, inclusive, da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município;
9.2.2. a análise e a decisão dos recursos interpostos caberão à chefia imediata;
9.2.3. a alteração dos dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o recurso seja deferido.
9.3. Do recurso em segunda instância:
9.3.1. a análise e a decisão de recursos em segunda instância caberão à Comissão de Avaliação de Recursos da SME ou FUMEC.
9.3.2. O recurso deverá ser dirigido eletronicamente pelo próprio interessado, à Comissão de Avaliação de Recursos da SME ou FUMEC, respectivamente, após o indeferimento do recurso em primeira instância pela chefia imediata, caso o profissional não concorde com o resultado obtido, até o primeiro dia útil após o indeferimento em primeira instância.
9.3.3. A alteração dos dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o recurso seja deferido, pela Comissão de Avaliação de Recursos da SME.
9.4. Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito suspensivo.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A Secretaria Municipal de Educação divulgará posteriormente, na forma de Comunicado, o cronograma das etapas aqui previstas.
10.2. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e/ou Presidente da FUMEC, após parecer do Representante Regional da SME e/ou do Diretor Executivo da FUMEC.
10.3. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Campinas, 08 de setembro de 2008

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC

ANEXO ÚNICO

Ver Comunicado nº 13 , de 24/09/2008

CRONOGRAMA - 2008 - ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO

AÇÃO DATA LOCAL RESPONSÁVEL

PUBLICAÇÃO DA

ORDEM DE SERV. 9/9/2008 D.O.M CGP

ATUALIZAÇÃO

DE CADASTRO DE 15 A 26/09/08 U.ES, NAEDS E DEPART. DA S.M.E DIREÇÃO E FUNC.