Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 01/2008
(Publicação DOM 09/09/2008 p.05)
REGULAMENTA O REGISTRO E A ATUALIZAÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME E NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA FUMEC, PARA FINS DE PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO GERAL QUE SUBSIDIARÁ OS PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS DO ANO LETIVO DE 2008/2009, OS QUAIS SERÃO REGULAMENTADOS EM RESOLUÇÕES ESPECÍFICAS.
O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 1.399/55 , que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 5.830/77 , que dispõe sobre o Estatuto da FUMEC;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 6.894 , de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 12.985 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 12.987 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 12.988 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC,
CONSIDERANDO Lei Municipal N.º 13.280 , que altera dispositivos das Leis Nº 12.985 , de 28 de junho de 2007, Nº 12.987 , de 28 de junho de 2007, Nº 12.988 , de 28 de junho de 2007 e Nº 12.989 , de 28 de junho de 2007;
DETERMINA:
1. DA ATUALIZAÇÃO E
DO REGISTRO DOS DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA SME/FUMEC EM
REGIMES JURÍDICOS DENOMINADOS TITULAR DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO
ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE
1.1.
O registro e a
atualização dos dados funcionais devem ser realizados por todos os
profissionais da SME e da FUMEC.
1.2.
O
site
para
acesso ao formulário de dados é http: //smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
2. DA CLASSIFICAÇÃO
APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
2.1.
A classificação de
todos os profissionais da SME e da FUMEC será efetuada conforme os critérios de
titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço,
estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2.
Após a aplicação
dos critérios classificatórios, os profissionais da SME e da FUMEC comporão
listas específicas para cada matrícula/cargo/regime jurídico OU para cada
matrícula/cargo/especialidade/regime jurídico OU para cada
matrícula/cargo/campo de atuação/regime jurídico, as quais subsidiarão os
procedimentos organizacionais da SME e da FUMEC;
2.3
As funções de
calceteiro, condutor de veículos e máquinas, jardineiro, pedreiro, pintor de
obras, monitor de rádioposto, monitor de educação integrada não serão
classificados na lista geral para fins de remoção por estarem enquadrados em
cargos em extinção.
2.4.
Os Professores e os
Especialistas de Educação da SME e da FUMEC serão classificados por
matrícula/cargo/campo de atuação/regime jurídico, conforme faixas e ordem
descritas nos subitens 2.4.1 e 2.4.2.
2.4.1.
Para os Professores
e os Especialistas de Educação da SME:
Faixa I Titular
de cargo;
Faixa II Função
Pública
Faixa III Função
Atividade;
Faixa IV
Reintegrados Judicialmente.
2.4.2.
Para os Professores
e os Especialistas de Educação da FUMEC:
Faixa I Titular
de cargo;
Faixa II Função
Atividade;
Faixa III
Reintegrados Judicialmente.
3. DA TITULAÇÃO
3.1.
Dos critérios para
a pontuação:
3.1. 1.
Não será computada
a pontuação referente ao título exigido pelo novo Plano de Cargos para a
investidura no cargo.
3.1.2.
Computar-se-á
somente a pontuação referente a um título, o de maior valor, à qual somar-se-ão
as pontuações dos subitens referentes às autorias, à Formação Continuada e ao
tempo de serviço.
3.2.
Da pontuação para
os cursos de graduação e pós-graduação, na Área de Educação:
3.2.1.
Título de Doutor:
50 (cinquenta) pontos;
3.2.2.
Título de Mestre:
35 (trinta e cinco) pontos;
3.2.3.
Título de
Especialista
:
Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos;
3.2.4.
Título de Graduação
em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
3.2.5.
Diploma ou
Certificado de Conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos(considerados apenas
para agente de apoio operacional, agente de apoio administrativo, ajudante de
cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos);
3.2.6.
Diploma ou
Certificado de conclusão de ensino (Médio)/Técnico para Agente Administrativo,
Monitor Infanto Juvenil I; e para Técnico em Contabilidade outro diploma de
curso técnico que não o da investidura no cargo: 02 (dois) pontos.
3.2.7.
Certificado de
Conclusão de Ensino Fundamental (somente para agente de apoio operacional): 01
(um) ponto.
4. DAS AUTORIAS NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
4.1.
Dos critérios para
a pontuação:
4.1.1.
Não serão
computadas as pontuações referentes aos documentos como certificados,
declarações, atestados e produções, expedidos pela SME e/ou FUMEC, apresentados
pelos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas
funções e pelos profissionais que atuam no cumprimento de suas funções.
4.1.2.
É vedada a
apresentação de mais de um documento de um mesmo evento.
4.1.3.
Computar-se-á a
pontuação referente a cada subitem do item 4 (quatro) até o limite de 10 (dez)
pontos.
4.1.4.
Computar-se-ão as
pontuações referentes aos subitens 4.2.1.3., 4.2.1.4., 4.2.1.5., 4.2.1.6.,
4.2.1.7. e 4.2.1.8, realizados no período de 01/01/2003 a 31/07/2008
4.2.
Da pontuação:
4.2.1.
Produções bibliográficas
autorias na área da educação ou relacionada à função exercida pelo
profissional:
4.2.1.1
. livros indexados:
05 pontos;
4.2.1.2.
capítulos de livros
(indexados e publicados): 02 pontos;
4.2.1.3.
publicação de
trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto;
4.2.1.4.
outras produções
bibliográficas/técnicas em livros indexados e publicados (prefácio, posfácio,
resenha): 01 ponto;
4.2.1.5.
Produção de vídeos
e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação
regional e/ou nacional: 01 ponto;
4.2.1.6.
Cursos ministrados
de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto;
4.2.1.7.
Artigos em
jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 0,50
(cinquenta centésimos) de ponto;
4.2.1.8.
Palestras proferidas:
0,50 (cinquenta centésimos) de ponto.
5. DA PARTICIPAÇÃO
EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, FÓRUNS, CONFERÊNCIAS NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
5.1.
Dos critérios para
a pontuação:
5.1.1.
Computar-se-á cada
subitem do item 5 (cinco) até o limite de 5 (cinco) pontos.
5.1.2.
É vedada a
apresentação de mais de um documento de um mesmo evento.
5.1.3.
Computar-se-ão os
subitens 5.2.1., 5.2.2., 5.2.3., 5.2.4 e 5.2.5. realizados no período de
01/01/2003 a 31/07/2008
5.2.
Da pontuação:
5.2.1.
Certificado de
curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas:
2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) pontos por certificado;
5.2.2.
Certificado/declaração
de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,50 (cinco décimos) de
ponto por certificado;
5.2.3.
Congressos,
Seminários, Simpósios, Jornadas, Conferências, Fórum: 0,50 (cinquenta
centésimos) de ponto por documento comprobatório;
5.2.4.
Certificado/declaração
de cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por
certificado;
5.2.5.
Certificado/declaração
de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de ponto por
certificado.
6. DA PONTUAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO
6.1.
Dos critérios para
a pontuação de tempo de serviço de Docentes e Especialistas de Educação:
6.1.1.
Será computado o
tempo trabalhado até a data de 31/07/2008
6.1.2.
Será atribuído 0,10
(um décimo) de ponto por dia trabalhado:
6.1.2.1.
para o titular de
cargo, no cargo atualmente por ele ocupado, conforme cada matrícula atual;
6.1.2.2.
para os atuais
função pública a partir de 23/12/1991.
6.1.3.
Serão atribuídos
0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto ou
como efetivo em outro cargo da Educação que não o atual:
6.1.3.1.
para os atuais
professores e especialistas efetivos;
6.1.3.2.
para os atuais
professores função pública no período anterior a 23/12/1991; e
6.1.3.3.
para os atuais
professores função atividade.
6.1.4.
Serão atribuídos
0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto
reintegrado judicialmente na SME ou na FUMEC.
6.2.
Dos critérios para
a pontuação de tempo de serviço para os profissionais da SME/FUMEC, que não
sejam Docentes e Especialistas de Educação:
6.2.1.
Será computado o
tempo trabalhado até a data de 31/07/2008
6.2.2.
Será atribuído 0,10
(um décimo) de ponto por dia trabalhado para todos os profissionais,
independentemente do regime jurídico.
6.3.
Da pontuação da
assiduidade:
6.3.1.
Computar-se-á a
pontuação referente ao período de 01/08/2007 a 31/07/2008: 0,10 (um décimo) de
ponto por dia trabalhado, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças
para Tratamento de Saúde.
6.3.2.
A pontuação
referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com
mais de 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde, as
faltas injustificadas, consecutivas ou não e todas aquelas apontadas no item
6.4., no período de 01/08/2007 a 31/07/2008
6.4.
Para toda e
qualquer pontuação de tempo de serviço e assiduidade não serão considerados os
períodos de:
6.4.1.
Licença sem
Vencimentos;
6.4.2.
Afastamentos para
exercer funções de Cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura
Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos;
6.4.3.
Serviços prestados
em outras instituições públicas ou privadas;
6.4.4.
Serviços prestados
na FUMEC para pontuação de tempo de serviço na SME e vice-versa;
6.4.5.
Suspensão por
decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo
administrativo disciplinar.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1.
Compete às chefias
imediatas dos profissionais da SME e da FUMEC:
7.1.1.
dar ciência aos
profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como
orientá-los quanto à atualização eletrônica dos dados;
7.1.2.
conferir a
documentação original com a cópia apresentada pelo profissional e arquivá-la no
prontuário do mesmo;
7.1.3.
atualizar e emitir
cópia do formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade;
7.1.4.
arquivar cópia do
formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia
imediata e pelo funcionário;
7.1.5.
responsabilizar-se
pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais sob
sua responsabilidade.
7.2.
Compete à
Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP, à Assessoria de Informações
Educacionais AIE e à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPJA:
7.2.1.
gerenciar, processar
os dados e divulgar a classificação dos profissionais da SME e da FUMEC no
Diário Oficial do Município e por meio do
site
http:
//smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
7.3.
Compete ao
profissional da SME e da FUMEC:
7.3.1.
manter o seu
prontuário atualizado;
7.3.2.
apresentar a
documentação original e a cópia da mesma para a atualização eletrônica dos seus
dados funcionais;
7.3.3.
responsabilizar-se
pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de
dados para todos os fins;
7.3.4.
apresentar-se para
atualização dos dados, na CGP ou na CPJA, caso não esteja atuando diretamente
na SME e na FUMEC.
8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1.
Para Educação
Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
8.1.1.
os docentes
efetivos, função pública e função atividade serão classificados por campo de
atuação, conforme enquadramento pela
Lei Municipal Nº
12.987/07
;
8.1.2.
os docentes
reintegrados judicialmente atuando na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental serão classificados nos dois campos de atuação, desde que
devidamente habilitados.
8.2.
Para os Anos Finais
do Ensino Fundamental:
8.2.1.
os docentes
efetivos serão classificados no componente curricular para o qual é concursado;
8.2.2.
os docentes função
pública e função atividade serão classificados no componente curricular no qual
foram enquadrados;
8.2.3.
os docentes
reintegrados judicialmente serão classificados nos componentes curriculares
para os quais são habilitados.
8.3.
Em outros componentes
curriculares:
8.3.1.
todos docentes
titulares de cargo, função pública e função atividade serão classificados no
componente curricular para o qual possuam habilitação, desde que incluído no
sistema informatizado, para eventual atribuição de carga suplementar nos Anos
Finais do Ensino Fundamental, independente do campo de atuação.
8.3.2.
A classificação
obedecerá ao disposto no item 2.4.
8.4.
Em caso de empate
na classificação geral, terá preferência:
8.4.1.
primeiro, o
profissional com maior pontuação de titulação conforme disposto no item
3.;
8.4.2.
segundo, o
profissional com maior idade.
9. DOS RECURSOS
9.1.
Os recursos em
primeira e em segunda instâncias, referentes à pontuação, deverão ser
interpostos via sistema eletrônico, no
site
http: //smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
9.2.
Do recurso em
primeira instância:
9.2.1.
deverá ser dirigido
eletronicamente à chefia imediata, até dois dias úteis a contar, inclusive, da
data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município;
9.2.2.
a análise e a
decisão dos recursos interpostos caberão à chefia imediata;
9.2.3.
a alteração dos
dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o
recurso seja deferido.
9.3.
Do recurso em
segunda instância:
9.3.1.
a análise e a
decisão de recursos em segunda instância caberão à Comissão de Avaliação de
Recursos da SME ou FUMEC.
9.3.2.
O recurso deverá
ser dirigido eletronicamente pelo próprio interessado, à Comissão de Avaliação
de Recursos da SME ou FUMEC, respectivamente, após o indeferimento do recurso
em primeira instância pela chefia imediata, caso o profissional não concorde
com o resultado obtido, até o primeiro dia útil após o indeferimento em
primeira instância.
9.3.3.
A alteração dos
dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o
recurso seja deferido, pela Comissão de Avaliação de Recursos da SME.
9.4.
Os recursos
administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito
suspensivo.
10. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
10.1.
A Secretaria Municipal
de Educação divulgará posteriormente, na forma de Comunicado, o cronograma das
etapas aqui previstas.
10.2.
Os casos não
previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Educação e/ou Presidente da FUMEC, após parecer do Representante Regional da
SME e/ou do Diretor Executivo da FUMEC.
10.3.
A presente Ordem de
Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições
em contrário.
Campinas, 08 de setembro de 2008
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
Ver Comunicado nº 13 , de 24/09/2008
AÇÃO DATA LOCAL RESPONSÁVEL
PUBLICAÇÃO DA
ORDEM DE SERV. 9/9/2008 D.O.M CGP
ATUALIZAÇÃO
DE CADASTRO DE 15 A 26/09/08 U.ES, NAEDS E DEPART. DA S.M.E DIREÇÃO E FUNC.