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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.165, DE 01 DE AGOSTO DE 1984

(Publicação DOM 02/08/1984 p.01)

Altera dispositivos do Decreto 6.262, de 14 de outubro de 1980, que regulamenta o funcionamento dos Cemitérios Municipais.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O parágrafo 1º do artigo 16 , o parágrafo 2º do artigo 22 , os artigos 61 e 99 do Decreto nº 6.262, de 14 de outubro de 1980, alterados pelo Decreto 8.027 , de 28 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16  .................................................................................................................
§ 1º  Considera-se sepultura provisória aquela cedida pelo prazo de 3 (três) anos para adultos, e de 2 (dois) anos para menores de 6 (seis) anos, devendo ser removidos os restos mortais nela existentes 30 (trinta) dias após o término destes prazos.

Art. 22  ...................................................................................................................
§ 2º  A construção de carneiros e a execução de quaisquer outras obras e serviços poderão ser efetuadas por empreiteiros particulares, devidamente cadastrados e autorizados pela SETEC, mediante prévia aprovação do projeto pelo Coordenador dos cemitérios municipais, exceto no Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição, onde os carneiros serão construídos exclusivamente pela Autarquia. (
Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/11/2024-Setec - proíbe empreiteiros terceirizados / autônomos)

Art. 61.   Na hipótese de a construção do túmulo não ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias após o término da construção dos carneiros, o empreiteiro construtor fica obrigado a construir uma mureta de alvenaria, com revestimento, de 0,10m (dez centímetros).
Parágrafo único.  O empreiteiro construtor e o concessionário ficam considerados solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

Art. 99.  A SETEC cobrará os preços públicos estipulados no anexo único deste Regulamento, baseados no valor de referência vigente, pelos serviços que executar nos cemitérios municipais, concessão de sepulturas, exames de projetos, construção de carneiros e por outras atividades correlatas".

Art. 2º   Os artigos 26 e 64 do Decreto nº 6.262, de 14 de outubro de 1980, ficam acrescidos de parágrafo 3º, com a seguinte redação:

" Art. 26.   ..................................................................................................................
§ 3º A transferência somente será autorizada após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da última concessão.

Art. 64.  ...................................................................................................................
§ 3º  Fica limitado a 20 (vinte) o número de permissionários cadastrados como empreiteiros ou construtores funerários". 
Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/11/2024-Setec - proíbe empreiteiros terceirizados / autônomos)

Art. 3º  O artigo 100 do Decreto nº 6.262, de 14 de outubro de 1980, restabelecido e alterado pelo Decreto nº 8.027, de 28 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 100.   Os preços públicos de que trata o artigo anterior, devidos pela concessão de sepulturas perpétuas e pela construção de carneiros, poderão ser pagos à vista ou a prazo, de acordo com a tabela de preços constantes do anexo único deste Regulamento".

Art. 4º  Ficam revogados o parágrafo único do artigo 99 e todos os seus itens, e o parágrafo único do artigo 100, do Decreto nº 6.262, de 14 de outubro de 1980.

Art. 5º  Fica aprovada a tabela de preços públicos constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 8.027, de 28 de fevereiro de 1984 e nº 8.037, de 27 de março de 1984.

Campinas, 01 de agosto de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 01 de agosto de 1984.

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

ANEXO ÚNICO
REVOGADO pelo Decreto nº 8.426, de 03/05/1985

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

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