RESOLUÇÃO Nº 232/2005
(Publicação DOM 08/10/2005 p.14)
RATIFICADA pela
Resolução nº 220
, de 26/10/2007
O Secretário Municipal de
Transportes, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto no
Art. 26 da Lei nº 11.263 de 05 de junho de
2002;
CONSIDERANDO
os termos do
Decreto n.º 15.278
, de 06 de outubro de 2.005;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A venda antecipada de passagens e
a cobrança de tarifa dos usuários dos Serviços Convencional e Alternativo do
sistema de transporte coletivo público serão feitas através de um Sistema de
Bilhetagem Eletrônica, operacionalizado por entidade que congregará as
concessionárias do Serviço Convencional.
Art. 2º
Para fins desta resolução
considera-se:
I - Sistema de Bilhetagem Eletrônica: automação dos processos de
comercialização, venda, cobrança e arrecadação de tarifas dos serviços de
transporte coletivo público, através da utilização da tecnologia de cartões
eletrônicos e equipamentos validadores instalados nos veículos, que permitem
aos usuários adquirirem créditos monetários antecipadamente em postos de venda
e pagarem a tarifa dos serviços de transporte coletivo.
II - Entidade: a pessoa jurídica a qual todas as concessionárias do Serviço
Convencional de transporte coletivo deverão se congregar.
III - TRANSURC: associação das atuais empresas permissionárias do Serviço
Convencional de transporte coletivo e responsável pela venda antecipada de
passagens e Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
IV - Sistema: o Sistema de Transporte Coletivo Público, composto pelas
modalidades Convencional e Alternativo.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE CARTÕES
Art. 3º (revogado pelo
Decreto nº 15.465
, de 10/05/2006)
Art. 4º
Todos os
cartões deverão ser identificados eletronicamente com numeração sequencial.
§ 1º
Os cartões Escolar e Gratuito deverão, sem prejuízo do disposto
no
caput
deste artigo, ser personalizados externamente com a impressão
da fotografia e do nome do usuário.
§ 2º
Os estudantes, juntamente com o cartão Escolar, receberão da
Entidade uma Caderneta de Frequência Escolar, que conterá sua identificação.
Art. 5º
Os cartões Comum, Vale Transporte, Escolar
e Especial serão carregados com créditos monetários e deverão permitir a
integração tarifária temporal.
Art. 6º
Um mesmo cartão poderá ser carregado
concomitantemente com créditos monetários referentes a Vale Transporte e Comum.
§ 1º
Não será fornecido ao mesmo usuário mais de um cartão.
§ 2º
No recebimento da primeira via do Cartão Comum, o usuário deverá
fazer uma carga de créditos monetários de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor da
tarifa vigente.
§ 3º
O usuário poderá carregar seu cartão com, no máximo, o montante
de créditos monetários correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa
vigente.
§ 4º
Na hipótese prevista no
caput
deste artigo, no pagamento
da tarifa, será priorizado o desconto dos créditos referentes ao Vale Transporte.
§ 5º
O cartão Vale Transporte deverá ser identificado externamente com
a impressão do nome do empregado.
Art. 7º
O cartão Gratuito não conterá
créditos monetários e será válido pelo período determinado na legislação que
disciplina a concessão do benefício.
Parágrafo Único. Na hipótese do beneficiário da gratuidade necessitar
de acompanhante, a passagem deste pela catraca será feita através do próprio
cartão do beneficiário, mediante autorização específica concedida pela
Entidade.
Art. 8º
(revogado pelo Decreto nº 15.465 , de 10/05/2006)
Art. 9º
Nenhuma taxa será cobrada do
usuário para efetuar a identificação externa de qualquer categoria de cartão.
Art. 10. Os cartões Operacionais se
subdividirão, pelo menos, em:I Cobrador: com funções para abrir e fechar o
validador quando do início da operação, iniciar e encerrar a viagem e receber
os dados para prestação de contas da arrecadação;II Motorista: com as mesmas
funções do cartão do cobrador;III Fiscalização: deve permitir que a
fiscalização dos operadores e da EMDEC S/A obtenham informações sobre a
operação das linhas e as transações realizadas com cartões eletrônicos nos
validadores;
Parágrafo Único. O cartão do Cobrador também poderá ter como função a
liberação da catraca a usuários que pagam a tarifa em dinheiro ou através de
cartão eletrônico.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
Art. 11. Na utilização do cartão eletrônico
será descontado o valor referente ao da tarifa vigente na data da aquisição do
crédito, mesmo após a ocorrência de reajuste de tarifa, respeitado o prazo de
validade dos créditos, a ser estabelecido pela EMDEC S/A.
§ 1º
O usuário que não possuir créditos monetários em seu cartão
pagará a tarifa integral diretamente ao cobrador, em moeda corrente, que
liberará sua passagem pela catraca através de botoeira ou com o cartão
Cobrador.
§ 2º
A utilização de cartões eletrônicos para pagamento da tarifa não
é obrigatória, podendo o usuário efetuar o pagamento em moeda corrente,
diretamente ao cobrador.
Art. 12. Os cartões,
com exceção do especial, serão de uso pessoal e intransferível, e sua
utilização indevida poderá implicar no seu cancelamento e em outras penalidades
previstas em regulamento específico.
Art. 13. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica
controlará separadamente a utilização de todas as categorias de cartões.
Parágrafo Único. Cada cartão deverá ter controle individualizado de
compra e utilização de créditos monetários, que permita o acompanhamento do seu
saldo de créditos.
Art. 14. Ao utilizar o cartão Especial, o
usuário deverá aproximá-lo do equipamento de validação e posteriormente
entregá-lo ao cobrador que, após recolher o cartão, liberará sua passagem pela
catraca.
Parágrafo Único. Na hipótese do usuário não entregar o cartão Especial
ao cobrador, a catraca não será liberada para sua passagem.
Art. 15. Ocorrendo
perda, dano, furto ou roubo do cartão, o usuário poderá solicitar seu
cancelamento junto à Entidade, através da inclusão do cartão na lista de
cartões cancelados, que deverá ser efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas
após a solicitação.
Parágrafo Único.
O cartão incluído na lista de cartões cancelados será
inutilizado pelo validador, caso seja utilizado.
Art. 16. (revogado pela
Resolução nº 10
, de 17/01/2013-Setransp)
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS
Art. 17. O cadastramento dos usuários,
empregadores adquirentes de Vale Transporte, escolas e entidades assistenciais
e sociais será de responsabilidade da Entidade.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
MONETÁRIOS
Art. 18. A EMDEC S/A
será responsável pela emissão prévia dos créditos monetários de todas as
categorias de cartões a serem comercializados pelo Sistema de Bilhetagem
Eletrônica. (ver Resolução nº 220 , de 26/10/2007)
Art. 19. A comercialização dos créditos
monetários será de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo Único. O valor de comercialização dos créditos monetários de
cada categoria de cartão será aquele determinado em decreto que estabelece a
tarifa do Sistema. (ver Resolução nº 220 , de 26/10/2007)
Art. 20. A rede de postos de venda para
comercialização dos créditos monetários deverá ser implantada pela Entidade e
dimensionada e distribuída para atender as necessidades das diversas categorias
de usuários.
§ 1º
A Entidade possuirá postos de venda próprios ou de terceiros por
ela contratados, por determinação e com prévia autorização da EMDEC S/A.
§ 2º
Os postos de venda próprios poderão ser implantados em terminais
de integração e outros locais de grande acesso de usuários de transporte.
§ 3º
Os postos de venda de terceiros poderão ser implantados em
estabelecimentos comerciais, de forma a disseminar a comercialização de
créditos por todas as regiões do município.
§ 4º
Todos os postos de venda deverão estar conectados com o sistema
de emissão prévia de créditos da EMDEC S/A e possuir equipamento leitor de
cartão eletrônico para carga e recarga de créditos monetários.
§ 5º
A rede de postos de venda poderá contar com equipamentos
automáticos de carga e recarga de créditos monetários, comprados
antecipadamente pelos usuários.
Art. 21. Os créditos monetários de Vale
Transporte, adquiridos pelas empresas empregadoras, poderão ser recarregados
pelos usuários diretamente nos validadores instalados nos veículos, desde que
esse processo não prejudique sua operação.
Art. 22. Para a compra mensal de créditos
monetários, o estudante terá que, obrigatoriamente, apresentar a Caderneta de
Frequência Escolar, comprovando sua presença na escola no mês anterior ao da
compra, atestada com o carimbo do diretor do estabelecimento de ensino ou de
seu representante autorizado, devidamente identificado.
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES ELETRÔNICOS
Art. 23. A aquisição, inicialização,
personalização e distribuição aos usuários de cartões eletrônicos do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica serão de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo Único. A EMDEC será informada da chegada de cartões novos,
que somente poderão ser distribuídos aos usuários após conferência e liberação.
Art. 24. A EMDEC poderá, a qualquer tempo,
auditar os estoques de cartões novos ou inicializados/personalizados, nas dependências
da Entidade ou na de terceiros por ela contratados.
Art. 25. O primeiro
cartão será fornecido gratuitamente aos usuários pela Entidade.
CAPÍTULO VII
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS CARTÕES
Art. 26.
O Sistema de Bilhetagem Eletrônica
deverá utilizar a tecnologia de cartões eletrônicos para pagamento das tarifas
dos Serviços Convencional e Alternativo com as seguintes características:
I - Especificação da ISO 14443;
II - Memória protegida de, no mínimo, 1 kbyte;
III - Interface sem contato;
IV - Material, padrão ISO 7813, que permita personalizar o cartão com o nome e
a foto do usuário;
V - Recarregável com créditos monetários.
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS DE VALIDAÇÃO
Art. 27. Todos os veículos, terminais com
área paga e outros locais onde houver cobrança de tarifa deverão possuir
equipamento de validação, que permita a leitura e gravação de dados e desconto
de créditos monetários dos cartões, através da aproximação destes ao validador.
§ 1º
Os validadores deverão possuir display para apresentação de
mensagens e informações e emitir sinais sonoros e luminosos para orientação dos
usuários, operadores e agentes da EMDEC S/A.
§ 2º
A liberação da passagem do usuário pela catraca, após o desconto
do valor da tarifa correspondente, poderá ser feita diretamente pelo validador,
por botoeira acionada pelo cobrador ou pelo cartão do Cobrador.
Art. 28. Os validadores deverão armazenar
os dados da transação de utilização de cada cartão eletrônico de todas as
categorias previstas no artigo 3º desta resolução.
Parágrafo Único. Os dados armazenados nos validadores serão
transmitidos para equipamentos instalados nas garagens ou terminais de
integração após encerrada a operação do veículo.
Art. 29. A aquisição e instalação dos
equipamentos de validação serão de responsabilidade da Entidade e dos
permissionários do Serviço Alternativo.
Art. 30. A manutenção dos equipamentos de
validação será de responsabilidade das concessionárias e permissionários, que poderão
contratar terceiros para a execução do serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser mantida reserva técnica de validadores em
quantidade suficiente para a reposição de equipamentos quebrados e em
manutenção.
CAPÍTULO IX
DO SOFTWARE
Art. 31. O software do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica deverá possuir as seguintes funcionalidades:
I - Processamento Central:
Inicialização e personalização de cartões eletrônicos;
Inicialização de chip para o módulo de acesso seguro (SAM);
Emissão de créditos monetários eletrônicos;
Processamento de transações de utilização e venda de créditos monetários;
Controle da conta corrente de cada cartão;
Cadastramento de parâmetros para funcionamento do sistema;
Disponibilização de relatórios gerenciais referentes à arrecadação e à
operação.
II - Cadastro e Atendimento de Usuários:
Cadastramento de usuários, empresas adquirentes de vale transporte, escolas e
entidades assistenciais e sociais;
Controle do cadastro de usuários;
Controle da lista de cartões cancelados;
Transferência de créditos eletrônicos de cartões cancelados;
Revalidação de cartões de gratuidade e desconto tarifário com benefício
expirado;
Atendimento de solicitações de cancelamento de cartões;
Atendimento de reclamações relativas ao funcionamento dos cartões.
III - Comercialização e Distribuição de Cartões e Créditos Monetários
Comercialização de créditos monetários
Distribuição de créditos monetários;
Distribuição de cartões aos usuários (Múltiplo, Escolar, Gratuidade e
Especial);
Controle e gerenciamento da rede de postos de venda;
Recebimento e transmissão à Central de Processamento das listas para recarga de
vale transporte;
Controle financeiro da receita de comercialização de créditos monetários;
Controle da utilização de cartões eletrônicos.
IV - Gerenciamento de Garagem
Gerenciamento da transmissão de dados operacionais e de utilização dos cartões
eletrônicos entre validadores nos ônibus, microcomputador da garagem e Central
de Processamento;
Leitura dos cartões de bordo dos cobradores;
Emissão de relatório para acerto de contas com cobradores.
CAPÍTULO X
DA REDE DE COMUNICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 32. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica
deverá possuir uma rede de comunicação que permita a transmissão de dados
entre:
I - Validadores e os equipamentos instalados nas garagens e terminais de
integração;
II - Garagens e terminais de integração e o processamento central;
III - Processamento central e os pontos de comercialização de créditos
monetários e de cadastro e atendimento de usuários;
IV - EMDEC S/A e o processamento central.
Art. 33
-
A transmissão de dados deverá ser
realizada utilizando meios seguros e protegidos do acesso indevido.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO SISTEMA DE BILHETAGEM
ELETRÔNICA PELA EMDEC S/A
Art. 34. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica
possuirá módulo de acesso seguro (SAM), através da utilização de chip a ser
instalado em todos os equipamentos do sistema.
Parágrafo Único. Todas as transações de venda e utilização de créditos
monetários realizadas pelo sistema deverão ser assinadas pelo código do chip
SAM.
Art. 35. A EMDEC S/A será responsável pela
inicialização e fornecimento dos chips SAM para todos os equipamentos do
sistema.
Art. 36. Todos os bancos de dados do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão duplicados e integralmente
disponibilizados à EMDEC S/A e à Entidade.
Parágrafo Único. Todas as atualizações de dados serão realizadas de
forma sincronizada e simultânea nos bancos de dados da EMDEC S/A e da Entidade.
Art. 37. A EMDEC disporá de software
próprio que permita auditar o cadastro de usuários do sistema, com seus níveis
de acesso, todos os acessos aos bancos de dados e as alterações de versões de
software.
Parágrafo Único. A auditoria dos acessos aos bancos de dados deverá
identificar:
O usuário;
A data e a hora do acesso;
Os registros e campos acessados;
Os dados incluídos e excluídos e anteriores e atuais, no caso de alterações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Fica garantido o acesso ao Sistema
das pessoas maiores de 65 anos com a apresentação de qualquer documento de
identidade que possua foto e certifique a idade.
Parágrafo Único
É facultado aos maiores de 65 anos ter o cartão
Gratuito para utilização do Sistema.
Art. 39. A EMDEC S/A e a Entidade, naquilo
que lhes couber, adaptarão o atual Sistema de Bilhetagem Eletrônica às
determinações desta resolução.
Art. 40. A TRANSURC continuará a ser
responsável pela venda antecipada de passagens e pelo Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, bem como pelo disposto no artigo anterior, até que a Entidade
assuma as funções estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo Único.
Os atuais cartões eletrônicos, denominados FUI,
continuarão válidos e somente serão trocados nas hipóteses de emissão de
segunda via ou término de sua vida útil.
Art. 41. Outras especificações, normas e
procedimentos para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, quando necessários,
serão estabelecidos pela EMDEC S/A.
Art. 42. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Resoluções nºs
554/2004
,
65/2005
,
104/2005
e
127
/2005
, da Secretaria de Transportes.
Campinas, 07 de outubro de 2005.
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes