Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.170 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 28/12/2004: p.07)
Ver Resolução nº 886, de 17/02/2014-CMC
Ver Resolução nº 887, de 10/04/2014-CMC
Ver Resolução nº 900, de 03/06/2015-CMC
Ver Resolução nº 904, de 30/06/2015-CMC (extinção de cargos)
Ver Resolução nº 914, de 07/03/2016-CMC
Dispõe sobre o quadro de servidores de gabinete de vereador, revoga dispositivos que especifica e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A estrutura do quadro de servidores de gabinete de vereador da Câmara Municipal de Campinas será a constante no Anexo I, integrante desta lei, contendo a quantidade máxima de cargos, a denominação, a referência salarial e o valor dos vencimentos. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
Art. 3
Parágrafo único Ao término de cada legislatura os servidores relacionados nos anexos I e II serão automaticamente exonerados. (acrescido pela Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
I Gasto mensal por gabinete no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais); (Ver alteração na Lei nº 14.190 , de 05/01/2012)
II Contratação de, no mínimo, seis, e, no máximo, quinze servidores.
Art. 6º Fica vedada a recontratação, pelo gabinete, para o mesmo cargo, exceto quando se tratar de legislatura distinta, de servidor antes de transcorrerem noventa dias da data de sua exoneração, mesmo que de nível de vencimento diferente. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
§ 1º A movimentação nos níveis de vencimentos de cargos, mesmo que diferentes, não depende de exoneração e nomeação e surtirá efeito com o protocolamento do pedido, conforme dispuser a regulamentação. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
Parágrafo único É facultado ao vereador conceder ao servidor em comissão de seu gabinete, a título de Representação de Gabinete, gratificação de até cem por cento dos níveis salariais constantes no Anexo I, observada a regulamentação e respeitado o limite de dotação de gabinete. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005) (Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)
I O
II O Anexo I da Lei nº 11.658/03 e o Anexo II, mencionados no
III O
Art . 19 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005.
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4797
Autoria: Mesa da Câmara
DENOMINAÇÃO | REF. | VENCIM. (R$) | ESCOLARIDADE | |
05 | ASSESSOR DE GABINETE I | CC1 | 780,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE GABINETE II | CC2 | 1.040,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
03 | ASSESSOR DE GABINETE III | CC3 | 1.300,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE I | CC4 | 1.560,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE II | CC5 | 1.820,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE III | CC6 | 2.080,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
04 | OFICIAL DE GABINETE | CC7 | 2.340,00 | NÍVEL MÉDIO |
04 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR I | CC8 | 2.600,00 | NÍVEL MÉDIO |
05 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR II | CC9 | 2.860,00 | NÍVEL MÉDIO |
03 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR III | CC10 | 3.120,00 | NÍVEL MÉDIO |
05 | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I | CC11 | 3.380,00 | NÍVEL MÉDIO |
03 | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II | CC12 | 3.640,00 | NÍVEL MÉDIO |
01 | CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR | CC13 | 3.900,00 | NÍVEL MÉDIO |
ANEXO I
GABINETE DE VEREADOR
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
(Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | VENCIM.S (R$) | ESCOLARIDADE |
05 | ASSESSOR DE GABINETE I | CC1 | 780,00 | |
05 | ASSESSOR DE GABINETE II | CC2 | 1.040,00 | |
03 | ASSESSOR DE GABINETE III | CC3 | 1.300,00 | |
05 | ASSESSOR DE BASE I | CC4 | 1.560,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE II | CC5 | 1.820,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
05 | ASSESSOR DE BASE III | CC6 | 2.080,00 | NÍVEL FUNDAMENTAL |
04 | OFICIAL DE GABINETE | CC7 | 2.340,00 | NÍVEL MÉDIO |
04 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR I | CC8 | 2.600,00 | NÍVEL MÉDIO |
05 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR II | CC9 | 2.860,00 | NÍVEL MÉDIO |
03 | ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR III | CC10 | 3.120,00 | NÍVEL MÉDIO |
05 | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I | CC11 | 3.380,00 | NÍVEL MÉDIO |
03 | ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II | CC12 | 3.640,00 | NÍVEL MÉDIO |
01 | CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR | CC13 | 3.900,00 | NÍVEL MÉDIO |
ANEXO II
SECRETARIA DA CÂMARA
(Revogado pela Lei nº 14.759, de 28/02/2014)
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