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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Retificação da publicação de 13/05/00, publicado novamente por incorreções

RESOLUÇÃO 02/2000

(Publicação DOM 18/05/2000: p. 06)

O Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições de acordo com o parágrafo 3º do artigo 13, da Lei nº 8.232/94, e considerando a necessidade de normalizar a análise de processos que tratam de aprovação de empreendimentos com base na Lei nº 8.232/94 e Decreto nº 12.039/95,

Resolve:

Art. 1º - A análise de empreendimentos em que ocorra a alteração do uso residencial para comércio ou serviços em que o recuo frontal seja de 4,0 (quatro) metros e que a testada seja de até 10,0 (dez) metros, fica autorizado o rebaixamento de guias em toda a extensão da testada e o estacionamento com acesso direto à vaga com inclinação de 60º (sessenta graus).

Art. 2º - Para análise de empreendimentos em que ocorre a alteração do uso residencial para o uso em farmácias ou padarias, fica autorizado o acesso direto à vaga no caso de vias arteriais.

Art. 3º - Para o atendimento à alínea C do artigo 2º da Lei nº 8.861/96 que permite convênio com estacionamentos privados de veículos para cumprir as condições impostas pela Lei nº 8.232/94, poderá o convênio ser substituído pela locação de terreno vago, desde que adaptado e utilizado exclusivamente para este fim.

Art. 4º - Sempre que a aplicação das tabelas do anexo da Lei nº 8.232/94 resultar em uma quantidade de vagas com números inteiros e fracionários far-se-á o arredondamento para o inteiro anterior sempre que o número for interior a 5 (cinco) décimos e para o inteiro posterior, quando este for igual ou superior a 5 (cinco) décimos.

Art. 5º - Na análise de empreendimento que abriguem mais de uma atividade, com diferentes enquadramentos para aplicação da Lei nº 8.232/94 no que tange ao número de vagas, será exigida para a área computável de cada atividade o número de vagas correspondente à mesma.

Art. 6º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para enquadramento na Lei nº 8.232/94:

a) quadras de esportes e futebol de salão - serão enquadradas na Atividade 13 - Academia (1 vaga/30m² e 2 de embarque e desembarque) sendo a área computável a área construída acrescida de área limite das quadras; no caso de quadras de tênis, para a área de quadras 1 vaga/200 m²

b) clubes - serão enquadradas na atividade esporte (P2) - (1 vaga l/40m² e 5 para embarque e desembarque) sendo a área computável a soma das áreas construídas de piscinas e de quadras;

Art. 7º - As análises elaboradas pela SEPLAMA deverão se pautar por esta Resolução no que se for aplicável por recomendação do CAPG, até que se incorpore estes critérios à legislação em vigor.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Campinas. 09 de maio de 2000

TADEU DA SILVA GAMA
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente


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