Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 07/06/2013 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer comanda impressa e individual que permita o controle do consumo de cada um dos clientes que porventura ocuparem a mesma mesa ou acomodação, independentemente de solicitação. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.404, de 19/04/2016)
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.404, de 19/04/2016)
Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com dimensão mínima de 15cm x 22cm (quinze centímetros por vinte e dois centímetros), em fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32, e com o seguinte texto: 'Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.265, de 27/05/2022)
Art. 3º-A O estabelecimento que descumprir a presente Lei fica sujeito a: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.265, de 27/05/2022)
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada se a irregularidade não for sanada no prazo de que trata o inciso I deste artigo.
Campinas, 06 de junho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
CMC - Ver.
Carmo Luiz
PROTOCOLADO:
13/08/6049
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