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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.618 DE 06 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 07/06/2013 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º  Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer comanda impressa e individual que permita o controle do consumo de cada um dos clientes que porventura ocuparem a mesma mesa ou acomodação, independentemente de solicitação. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.404, de 19/04/2016)
§ 1º  A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará em poder do cliente e a outra em poder do funcionário que estiver atendendo, e somente poderá ser única (comanda) se houver anuência dos consumidores envolvidos na relação de consumo.

(nova redação de acordo com a Lei nº 15.404, de 19/04/2016)
§ 2º  O estabelecimento poderá se utilizar de outro meio de anotação dos pedidos, devendo, no entanto, garantir forma para que o consumidor tenha as informações a respeito dos itens consumidos.
(acrescido pela Lei nº 15.404, de 19/04/2016)

Art. 2º  A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal.

Art. 3º  Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com dimensão mínima de 15cm x 22cm (quinze centímetros por vinte e dois centímetros), em fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32, e com o seguinte texto: 'Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.265, de 27/05/2022)

Art. 3º-A  O estabelecimento que descumprir a presente Lei fica sujeito a: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.265, de 27/05/2022)
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.  A multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada se a irregularidade não for sanada no prazo de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 3º-B  Os valores arrecadados em decorrência das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC, de acordo com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. (acrescido pela Lei nº 16.265, de 27/05/2022)

Art. 4º  Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta lei.

Art. 5º  O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação, estabelecendo sanção no caso de descumprimento.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Carmo Luiz
PROTOCOLADO: 13/08/6049