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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.618 DE 06 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 07/06/2013 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo único.  A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e outra em posse do funcionário do estabelecimento que estiver atendendo.

Art. 2º  A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal.

Art. 3º  Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente.

Art. 4º  Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta lei.

Art. 5º  O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação, estabelecendo sanção no caso de descumprimento.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Carmo Luiz
PROTOCOLADO: 13/08/6049


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