LEI Nº 14.618 DE 06 DE JUNHO DE 2013
(Publicação DOM 07/06/2013 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os
bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada,
comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo
único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma
ficará com o cliente e outra em posse do funcionário do estabelecimento que
estiver atendendo.
Art. 2º
A comanda
será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo
por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento
fiscal.
Art. 3º
Os bares,
restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte
texto: Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para
controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente.
Art. 4º
Fica
concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação,
para que bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 5º
O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua
publicação, estabelecendo sanção no caso de descumprimento.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de junho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
CMC - Ver.
Carmo Luiz
PROTOCOLADO:
13/08/6049