DECRETO Nº 17.418 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 17/10/2011:02)
Dispõe sobre a Instrução e Tramitação dos Processos Administrativos Referentes aos Pedidos de Cofinanciamento da Rede Executora de Assistência Social do Município de Campinas para o Exercício de 2012, com Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
O Prefeito do Município
de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Os pedidos de
cofinanciamento das ações da rede executora de Assistência Social com recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com fundamento na Lei Federal
n.º 8.742/93 e suas alterações e art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993,
observarão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As entidades e
organizações de assistência social que apresentarem pedido de cofinanciamento
de que trata o
caput
deste artigo, deverão estar inscritas ou ter
inscritos os seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aquelas que atuam com
crianças e adolescentes também devem ter os seus programas devidamente registrados
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 2º
Os pedidos deverão
ser protocolizados junto ao protocolo geral, no período compreendido entre a
publicação do presente Decreto até 30 de outubro de 2011, no horário de 9:00 às
16:00 horas e no dia 31 de outubro de 2011 das 9:00 às 12:00 horas,
acompanhados dos documentos abaixo relacionados e obedecida a mesma sequência:
I - ofício dirigido
à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, indicando,
necessariamente, o nível de Proteção Social e os serviços, programas, projetos
ou benefícios socioassistenciais de proteção social básica ou especial
pleiteados;
II - plano(s) de
ação anual dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica ou especial a serem cofinanciados, obrigatoriamente no modelo padrão
onde será incluída a (s) conta (s) corrente onde os recursos deverão ser
repassados, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência e Inclusão Social - SMCAIS, através de Resolução, atendendo as
disposições do art. 116 de Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das
Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III - cópia do ato
constitutivo (Estatuto Social) devidamente registrado em cartório;
IV - cópia do
organograma da entidade ou organização de assistência social;
V - cópia do
documento comprobatório da representação legal da entidade ou organização de
assistência social (ata da assembléia que constituiu a atual diretoria,
devidamente registrada em cartório);
VI - cópia da
Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) do(s)
representante(s) legal (is) da entidade ou organização de assistência social -
aquele(s) que possui(em) poderes para representar ativa e passivamente a
entidade ou organização de assistência social, ou especificamente para assinar
convênios ou instrumentos congêneres;
VII - cópia atual
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da matriz da entidade ou
organização de assistência social, a ser obtido no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br;
VIII - certidão
negativa de débitos relativa a Contribuições Previdenciárias (CNPJ) da matriz
da entidade ou organização de assistência social, a ser obtida no endereço
eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, sendo esta válida para todas as
unidades;
IX - Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF da matriz, a ser obtida no endereço eletrônico
www.cef.com.br;
X - declaração
informando o estabelecimento bancário, número da agência e conta corrente
específica para movimentação das verbas oriundas do FMAS;
XI - declaração de
que mantém regularidade nos recolhimentos de encargos trabalhistas;
XII - declaração de
que não está impedida de receber novos repasses públicos.
§ 1º Cada entidade e organização
de assistência social deverá protocolizar um único ofício, do qual conste o(s)
plano(s) de ação dos serviços, programas, projetos ou concessão de benefícios
socioassistenciais de proteção social básica ou especial objeto da solicitação
de cofinanciamento, acompanhado(s) de uma única cópia dos documentos
especificados nos incisos III a XII deste artigo.
§ 2º No caso de
execuções dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais
por unidades descentralizadas com autonomia administrativa, identificadas com
CNPJ de filial, deverão ser juntados também os CNPJ e os Certificados de
Regularidade do FGTS das filiais e informadas as contas com os respectivos
números do CNPJ da(s) filial (is).
Art. 3º
Para o
cofinanciamento do exercício de 2012 a entidade ou organização de assistência
social, deverá promover atualização no cadastro de entidades privadas sem fins
lucrativos, junto ao
Setor de Cadastro do Departamento Central de Compras,
da Secretaria Municipal de Administração
, para integral atendimento das
disposições do
Decreto nº 16.215
, de 12 de maio de
2008.
Art. 4º
Fica criada a
Comissão Técnica para análise e aprovação dos Planos de Ação, sob a coordenação
da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC, composta por 43
(quarenta e três) membros, a serem nomeados por Portaria, da seguinte forma: (Ver Portaria nº 75.114, de 26/12/2011-SRH)
I - 21 (vinte e um)
representantes indicados formalmente pelos respectivos conselhos municipais,
sendo:
a) 09
(nove) do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) 06 (seis) do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;
c) 02 (dois) do
Conselho Municipal do Idoso - CMI;
d) 02 (dois) do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
e) 02 (dois) do
Conselho Municipal da Mulher - CMM.
II - 22 (vinte e
dois) representantes indicados pela SMCAIS, sendo 14 (catorze) membros do
Departamento de Operações de Assistência Social e 08 (oito) membros da
Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle.
Art. 5º
Os Planos de Ação
constantes dos pedidos de cofinanciamento das ações de assistência social do
Município serão analisados tecnicamente pela Comissão prevista no art. 4º deste
Decreto, no período de 04 a 17 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Após a análise de
que trata o
caput
deste artigo, a Comissão encaminhará relatório ao CMAS
para subsidiar a decisão acerca da partilha dos recursos.
Art. 6º
Após a publicação
pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS da Resolução de aprovação
da partilha de recursos destinados às entidades ou organizações de assistência
social, assim como aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, deverão ser encaminhados os respectivos plano(s) de
aplicação(ões) financeira(s) e cronograma(s) de desembolso à Coordenadoria
Setorial de Avaliação e Controle - CSAC, da Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência e Inclusão Social.
§ 1º
Os documentos
previstos no
caput
deste artigo deverão ser adequados ao(s) montante(s)
aprovado(s) pelo Conselho Municipal de Assistência Social para cada um dos
níveis de proteção social, observadas as fontes de recursos financeiros
publicadas e os respectivos serviços, programas, projetos ou benefícios
socioassistenciais.
§ 2º
Deverão
obrigatoriamente constar do(s) plano(s) de aplicação financeira e cronograma(s)
de desembolso, o CNPJ da unidade executora se filial com autonomia
administrativa.
§ 3º
O prazo para a para
a entrega do plano(s) e o(s) cronograma(s) de que trata o
caput
deste
artigo será publicado por
Resolução da SMCAIS
logo após a publicação da
Resolução de aprovação da partilha de recursos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS,
cujo tempo não poderá ser inferior a 5 (cinco)
dias corridos. (Ver Resolução nº 03 , de 27/12/2011)
Art. 7º Após a entrega do(s) plano(s) de aplicação e do (s) cronograma(s) de
desembolso pelas entidades ou organizações de assistência social, nos termos
expressos no artigo 6º deste Decreto, a Secretaria Gestora deverá remeter os
autos ao Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos para análise e parecer, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
I - indicação da
dotação a ser onerada;
II - declaração do
ordenador de despesa;
III - minuta do
Termo de Ajuste a ser celebrado;
IV - informação de
que a entidade ou organização de assistência social encontra-se em dia com a
prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Municipal de Assistência
Social e Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único. Caso os autos sejam
remetidos após a abertura do exercício orçamentário, também deverão ser
juntados: a solicitação de compra registrada no Sistema de Informações
Municipais/Siafem e o Termo de Disponibilidade Financeira;
Art. 8º Fica delegada à
Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, na qualidade
de gestora da política de assistência social no Município de Campinas, a
publicação de Resoluções detalhando os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais de proteção social básica ou especial, as
diretrizes, os objetivos, os resultados esperados e as estratégias
metodológicas esperadas em cada uma delas, bem como o modelo de plano de ação e
cronograma de desembolso, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e a legislação pertinente.
Art. 9º
Fica delegada à
Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social a competência
para autorização do Termo de Ajuste, aditamentos e prorrogações e eventuais
formalizações durante o exercício, bem como a celebração do competente
instrumento, quando o valor do cofinanciamento for inferior ao que se refere a
letra c do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 10. Após a análise
jurídica da solicitação de cofinanciamento pelo Departamento de Assessoria
Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos casos previstos no
art. 9º deste Decreto, serão os autos remetidos à Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência e Inclusão Social para eventual autorização da despesa
decorrente, bem como a formalização do instrumento do Termo de Ajuste,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Quando da
formalização do instrumento do Termo de Ajuste as entidades e organizações de
assistência social deverão assinar o Termo de Ciência e de Notificação sobre a
responsabilidade de acompanhamento de eventuais processos junto ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, nos moldes publicados por aquele órgão.
Art. 11. Os recursos
referentes ao primeiro pagamento deverão ser disponibilizados às entidades e
organizações de assistência social até o 5º (quinto) dia útil do mês de
fevereiro de 2012.
Art. 12. Nas hipóteses em
que se faça necessário cofinanciamento no curso do exercício, ainda que fora do
prazo previsto no artigo 1º, alterações e aditamentos de Termo de Ajuste
firmados, seja para ampliação do objeto pactuado ou das metas, a Coordenadoria
Setorial de Avaliação e Controle será responsável pela análise técnica,
aprovação do plano de ação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nas proteções sociais básica ou especial, manifestação
acerca da alteração pretendida e eventual justificativa da extemporaneidade,
devendo ser consultado o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 14
de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
De Assuntos Jurídicos
DARCI DA SILVA
Secretária
De Cidadania, Assistência E Inclusão Social
SAULO PAULINO LONEL
Secretário
De Administração
REDIGIDO NO
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/52.656,
EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL.
NILSON ROBERTO LUC¸LIO
Secretário-chefe
De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do
Departamento De Consultoria Geral
OBSERVAÇÃO
: RESOLUÇÃO
COMPLETA PUBLICADA EM SUPLEMENTO ANEXO A ESTA EDIÇÃO.