Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.351, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 30/12/2022 p.1)
Dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
3º A despesa orçamentária da Administração direta, fixada em R$
7.102.881.939,00 (sete bilhões cento e dois milhões oitocentos e oitenta
e um mil novecentos e trinta e nove reais), será realizada nos termos
da Lei nº 16.284, de 14 de julho de 2022, de acordo com o seguinte
desdobramento: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.405, de 13/06/2023)
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 12% (doze por cento) da despesa total fixada no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput deste artigo os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte dos servidores, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e acordos de outras dívidas e despesas de exercícios anteriores;
II - de recursos recebidos da União e do Estado, não previstos nesta Lei, inclusive de emendas parlamentares;
III - de recursos destinados a fundos municipais não previstos nesta Lei;
IV - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação;
V - abertos mediante a utilização de recursos decorrentes de superávit, na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º Observado o limite a que se refere o inciso I docaputdeste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da Administração municipal, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso XIX do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo.
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte dos servidores do Legislativo, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores;
II - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação.
ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta Lei, é fixada em R$ 564.983.906,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões novecentos e oitenta e três mil novecentos e seis reais), obedecendo aos seguintes montantes:
Parágrafo único. Cada financiamento a ser contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Orgânica do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DÍVIDA FUNDADA MUNICIPAL - LOA 2023
Posição em 31/07/2022
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM EDUCAÇÃO -
LOA 2023
ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM SAÚDE - LOA
2023
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
ANEXO IV
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA - LOA 2023
Campinas, 29 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.228
Observação: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento anexo a esta edição
Ver Lei nº 16.451, de 26/09/2023 (a abrir crédito adicional suplementar e remanejar recursos orçamentários do Orçamento-Programa de 2023)
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