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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.012, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 21/08/2020 p.01)

 Ver Comunicado nº 03, de 09/09/2020-CAMPREV

Regulamenta as disposições referentes à segregação da massa, de acordo com o disposto no § 1º do art. 137 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 260, de 18 de junho de 2020.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que estabelece a Lei complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com as alterações procedidas pela Lei Complementar nº 260, de 18 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  A revisão da segregação da massa prevista na Lei Complementar nº 260, de 18 de junho de 2020, será realizada com periodicidade mínima anual, com base em avaliação atuarial específica demonstrando sua viabilidade, na forma prevista na legislação federal, inclusive da margem de segurança e atendida as demais normas gerais de atuarial.
§ 1º  A revisão da segregação da massa do exercício 2020, com a migração de segurados e suas obrigações dar-se-á com base no estudo atuarial específico posicionado em 31 de dezembro de 2019, deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP e que serviu de embasamento à aprovação e publicação da Lei Complementar nº 260/2020.
§ 2º  O Fundo Financeiro manter-se-á fechado a novos ingressantes e em processo de extinção, sendo vedada a migração de segurados e das respectivas obrigações financeiras e atuariais advindas do Fundo Previdenciário.
§ 3º  Fica mantida a obrigação dos entes da administração direta, indireta e do Poder Legislativo em suprir à eventual insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS relativo ao pagamento dos benefícios previdenciários na forma da legislação vigente.
§ 4º  Os beneficiários inativos e pensionistas do Fundo Financeiro que serão objeto da migração para o Fundo Previdenciário, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 260, de 2020, obedecerão a ordem do mais velho para o mais novo, nascidos até o ano de 1959, devendo ser calculado na data focal da Avaliação Atuarial a reserva matemática de cada um dos supracitados beneficiários com o fim de observar o limite previsto no inc.III, do § 3º, do art. 60 da Portaria MF nº 464/2018 atualizada pela Portaria 1.467/2022. (acrescido pelo Decreto nº 22.411, de 27/09/2022)

Art. 2º  O processo da revisão da segregação da massa prevista neste Decreto será iniciado pelo aporte ao Fundo Previdenciário, administrado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, dos recursos previstos na Lei Complementar nº 260, de 2020, conforme rol e períodos abaixo discriminados:
I - os juros sobre capital próprio e dividendos anuais da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa Campinas, a partir da apuração da competência de 2020 até 2095 na forma da legislação pertinente, repassados até 30 de junho do ano subsequente e de forma sucessiva até o termo final;
II - o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF da administração pública direta e indireta do Município e do Poder Legislativo, com vencimento a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095, apurados e repassados mensalmente ao CAMPREV;
III - os recebíveis e o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativos ao recebimento da parte principal corrigida e serviço da dívida ativa do Município, a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095, apurados e repassados mensalmente ao CAMPREV;
IV - os recebíveis decorrentes da alienação da folha de pagamento e da gestão de recursos, ativos e haveres dos entes da administração pública direta e indireta do Município e do Poder Legislativo, apurados e repassados a partir do exercício de 2025 até o exercício de 2095, na forma e de acordo com o calendário de pagamento(s) a ser(em) estabelecido(s) no respectivo contrato, com a devida cientificação ao CAMPREV;

Art. 3º  Os ativos garantidores resultantes do aporte previsto no art. 2º deste Decreto, apurados a partir do exercício de 2020, terão seus valores trazidos a valor presente pelo mesmo índice da meta atuarial e devidamente contabilizadas para compor as reservas do Fundo Previdenciário.

Art. 4º  A transferência e a destinação do aporte de recursos previstos neste Decreto serão firmadas em termo de compromisso entre os representantes da Prefeitura do Município de Campinas e do Camprev, que conterá dentre outras cláusulas:
I - a descrição dos recursos e valores a serem aportados ao Fundo Previdenciário na forma prevista no anexo da Lei Complementar nº 260, de 2020;
II - a periodicidade mensal, quando aplicável, dos repasses dos recursos a serem aportados;
III - a forma de reajuste;
IV - a data de validade da avença;
V - a garantia do Tesouro Municipal em proceder à complementação de eventual frustração dos recursos informado no item I;
VI - detalhamento das obrigações das partes para atendimento da finalidade prevista na Lei Complementar nº 260, de 2020.

Art. 5º  Os valores repassados ao CAMPREV pela Municipalidade, administração direta e indireta e pela Câmara Municipal, referentes ao exercício 2020, a título de repasse para cobertura da insuficiência financeira do Fundo Financeiro relativo ao grupo migrado, serão reclassificados e relançados como aporte para capitalização do Fundo Previdenciário, observando as datas em que foram efetuados.
§ 1º  O aporte previsto no caput deste artigo poderá ser formalizado em ato único durante o exercício 2020.
§ 2º  A demonstração da viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do Município de Campinas para revisão da segregação da massa atenderá os parâmetros da Instrução Normativa SPREV nº 10, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018 ou outra norma a que vier a substitui-la.

Art. 6º  O CAMPREV dará ciência ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, acerca do prazo, do rol de beneficiários, da forma e valores atualizados do aporte dos ativos a ser realizado pela Prefeitura para transferência do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, bem como demonstrará a liquidez dos recursos a serem aportados para formalização do ato previsto na Lei Complementar nº 260, de 2020.

Art. 7º  Compete ao Presidente do CAMPREV tomar as medidas administrativas necessárias ao fiel cumprimento das finalidades prevista da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com as alterações da Lei Complementar nº 260, de 2020 e editar, se necessário, atos complementares a este Decreto.

Art. 8º  A Secretaria de Governo, de Finanças, de Administração e o CAMPREV constituirão Grupo de Trabalho para realizar inventário do patrimônio imobiliário de propriedade da municipalidade, a fim de propiciar ao Poder Executivo a análise da conveniência e oportunidade de se destinar este patrimônio ou o produto de sua alienação ao CAMPREV para realizar outro lote da revisão da segregação da massa.  (Ver Portaria nº 96.276, de 27/10/2021-SGDP)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

Redigido conforme os elementos do processo SEI CAMPREV.2020.00001048-79.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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