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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.796, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 31/03/2020 p.05)

Dispõe sobre medidas de isolamento progressivo da população em situação de rua durante a vigência da situação de calamidade pública no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de ações sociais de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as constantes recomendações de que a população não frequentem espaços em que haja aglomeração de pessoas, com o fito de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19)";

Considerando que a população em situação de rua faz parte dos grupos de risco por viverem em locais abertos, na rua, sem possibilidade de higienização e de serem muito menos propensas a seguir os conselhos da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o auto-isolamento, distanciamento social e lavagem das mãos;

Considerando o disposto no art. 203 da Constituição da República que garante a assistencial social a todos os que dela necessitarem por intermédio de politicas públicas e promoção da cidadania;

Considerando as disposições do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua e seu comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento, e dá outras providências;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando que o Congresso Nacional, por intermédio do Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, reconheceu a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus;

Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a recomendação expedida pelo Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com as orientações do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde, que expressa a adoção do Plano Intersetorial de Atendimento à População em Situação de Rua - COVID19, para o abrigamento emergencial e eventual isolamento da população em situação de rua em razão da pandemia do novo coronavírus;

Considerando os estudos realizados na Universidade da Califórnia - USA, indicam que condições geriátricas afetas a idosos de 70,80 ou 90 anos de idade, são encontradas em pessoas sem teto por volta da idade dos 58 anos de idade, dadas as suas condições de vida;

Considerando que as pessoas em situação de rua são significativamente mais propensas a ter condições de saúde mais vulneráveis - incluindo problemas respiratórios - do que a população em geral;

Considerando que a população em situação de rua faz parte dos grupos de risco por viverem em locais abertos, na rua, sem possibilidade de higienização e de serem muito menos propensas a seguir os conselhos da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o auto-isolamento, distanciamento social e lavagem das mãos;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e

Considerando a necessidade garantir a saúde das pessoas que vivem em situação de rua visando mitigar a disseminação do contágio do Coronavírus - COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece medidas de atenção e cuidados da população em situação de rua,durante a vigência da situação de calamidade pública no Município de Campinas.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º  Às pessoas que estejam em situação de rua serão ofertados espaços com estrutura física, que possibilitem a proteção, higiene pessoal e alimentação, assim como cuidados indispensáveis à saúde.
§ 1º  A medida de isolamento prevista no caput deste artigo será realizada com livre consentimento da pessoa em situação de rua, sendo vedado o isolamento compulsório.
§ 2º  A pessoa em situação de rua que apresentar sintomas característicos da infecção humana pelo novo coronavírus - COVID-19, se o caso exigir, será imediatamente encaminhada ao serviço público de saúde para a realização de exames médicos e laboratoriais e internação, se o caso.
§ 3º  Na hipótese da autoridade sanitária determinar a quarentena da pessoa em situação de rua, após os procedimentos médicos dispostos no § 2º deste artigo, o isolamento da pessoa se dará nos termos do caput deste artigo.

Art.3º  As medidas para cumprimento deste Decreto serão adotadas de maneira compartilhada entre o Comitê Municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da equipe técnica do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, o Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - DGDO, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Parágrafo único.  Para consecução dos objetivos deste Decreto, fica autorizado o remanejamento e/ou alteração de lotação de servidores de todas secretarias municipais, mediante a prévia atuação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art.4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário de Governo

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos em exercício

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2020.00016353-47.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Gera
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