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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.666 DE 15 DE JANEIRO DE 2020

(Publicação DOM 16/01/2020 p.01)

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no exercício de 2020, início de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à população,

DECRETA:

Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas:

I - feriados nacionais em 2020, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:
a) 21 de abril, terça-feira, Tiradentes;
b) 1º de maio, sexta-feira, Dia do Trabalho;
c) 07 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, segunda-feira, Finados;
f) 15 de novembro, domingo, Proclamação da República;
g) 25 de dezembro, sexta-feira, Natal.

II - feriado nacional: o dia 1º de janeiro de 2021, sexta-feira, Confraternização Universal.


III - feriado estadual em 2020: o dia 25 de maio de 2020, segunda-feira, em antecipação da comemoração do Dia da Revolução Constitucionalista (09 de julho), conforme Leis Estaduais nº 9.497, de 05 de março de 1997, e nº 17.264, de 22 de maio de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.906, de 08/06/2020)

IV - feriados municipais em 2020:
a) 10 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;

b) 26 de maio, terça-feira, Corpus Christi, conforme Leis nº 173,de 28 de junho de 1949 e nº 15.907, de 21 de maio de 2020; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.906, de 08/06/2020)
c) 27 de maio, quarta-feira, Consciência Negra, conforme Lei nº 11.128,de 14 de janeiro de 2002 e nº 15.907, de 21 de maio de 2020; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.906, de 08/06/2020)
d) 08 de dezembro, terça-feira, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.

Art. 2º Ficam declarados pontos facultativos os dias abaixo relacionados:
I - 24 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II - 25 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III - 26 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até as 12:00 horas;
IV - 20 de abril, segunda-feira, véspera do feriado de Tiradentes;
V -  (revogado pelo Decreto nº 20.906, de 08/06/2020)
VI -  (revogado pelo Decreto nº 20.906, de 08/06/2020)
  
VII - 30 de outubro, sexta feira, em comemoração ao Dia do Servidor Público; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.124, de 20/10/2020)

VIII - 07 de dezembro, segunda feira, véspera do dia de Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas;
IX - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal;
X - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de Ano Novo.

Art. 3º Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos incisos IV, V, VI e VIII do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, iniciando-se no dia útil subsequente ao da jornada não cumprida, até que se completem as horas a serem compensadas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores que atuam nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que deverão compensar as horas não trabalhadas de acordo com o plano de reposição específico de cada escola, conforme disposto em ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Educação, assegurando o cumprimento do calendário escolar.

Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.

Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de janeiro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIZABETE FILIPINI
Secretária Municipal de Recursos Humanos

Redigido conforme elementos do processo SEIPMC.2020.00000453-33.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral 


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