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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.723 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 21/12/2017 p. 1-8)

Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF
Ver Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU", o Art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2015 e o art. 5º da Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU", o art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2015, que "dispõe sobre isenção para imóveis localizados nas áreas de restrições do Loteamento Mansões Santo Antônio" e o art. 5º da Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007, que "dispõe sobre isenção para a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB".

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º Sem prejuízo da consulta aos órgãos competentes, a medida da distância entre o equipamento público e qualquer limite do imóvel, de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.111/2001, poderá ser obtida por meio de softwares ou aplicativos de utilização gratuita que forneçam os dados indispensáveis à análise.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º-A da Lei nº 11.111/2001, os protocolados que contenham instrumentos de cessão, de permissão, ou qualquer outro instrumento de uso de área pública por terceiros, deverão ser encaminhados ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) para atualização do Cadastro Imobiliário.

Art. 4º Cabe ao interessado formular o pedido de reconhecimento da não incidência do imposto nos casos especificados no art. 2º-B da Lei nº 11.111/2001, acompanhado dos documentos relacionados em instrução normativa do Secretário Municipal de Finanças, que comprovem que o imóvel está sendo utilizado para a efetiva exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com atividade mercantil e de cunho econômico. (Ver Inst. Normat. nº 07, de 27/12/2017-SMF)
Parágrafo único. A não incidência será reconhecida exclusivamente para a área do imóvel que comprovadamente seja utilizada para as atividades de que trata o art. 2º-B da Lei nº 11.111/2001.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 5º O pedido de reconhecimento administrativo das isenções do IPTU de que trata art. 4º da Lei nº 11.111/2001 deverá ser dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso no presente Decreto e em demais atos normativos.

Art. 6º Quando a isenção ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.

ISENÇÃO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

Art. 7º Para fins do disposto na alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, a transmissão do benefício ao cônjuge supérstite retroagirá à data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da isenção. Ver Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 8º Para fins de concessão da isenção para os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública de que trata o inciso IV do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, os protocolados que contenham os instrumentos de cessão ou de permissão de uso e os Termos de Cooperação e Convênios realizados com a Administração Municipal deverão ser encaminhados ao DRI/SMF pelo órgão responsável pelos instrumentos, acompanhados dos documentos relacionados em instrução normativa para atualização de ofício do Cadastro Imobiliário. Ver Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF

ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE

Art. 9º   (revogado pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)

Art. 10. O pedido de reconhecimento administrativo da isenção de IPTU sobre as áreas previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, deverá ser endereçado ao DRI/SMF, instruído com os seguintes documentos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
I - comprovante de propriedade do imóvel;
II - laudo de caracterização de vegetação, contendo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
a) fotografias ilustrativas da área;

b) caracterização da vegetação existente;
c) tamanho e localização da área efetivamente preservada, conforme art. 12 deste Decreto;
d) assinatura dos profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe; e
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
III - planta de cadastramento da gleba aprovada pelo Município, ou matrícula do imóvel, constando a averbação e a quantificação, em metros quadrados ou em hectares, da área para a qual se solicita a isenção; (acrescido pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
IV - ato normativo de instituição por legislação municipal, estadual ou federal, nos casos de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN; (acrescido pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
V - outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS julgar necessários para a análise. (acrescido pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)

Art. 11 (revogado pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)

Art. 12. Consideram-se como efetiva preservação da área, para fins de aplicação das disposições da alínea "a" do inciso III do art. 11 deste Decreto, a integridade do solo, a existência de vegetação florestal consolidada e contínua e a adoção das medidas de conservação indicadas, nas seguintes condições:
I - remanescentes de vegetação primária;
II - remanescentes de vegetação secundária e projetos de revegetação e/ou de enriquecimento com espécies nativas, nos estágios avançado e médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/1994. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
III -  (revogado pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
Parágrafo único.  Após análise de admissibilidade do pedido, o DRI/SMF encaminhará o processo à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que fará a análise da documentação apresentada quanto à efetiva preservação da área, mediante elaboração de Parecer Técnico Ambiental - PTA, retornando os autos à origem para decisão quanto à isenção. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)

Art. 13.  (revogado pelo Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)

Art. 14. A isenção sobre as áreas previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, será cancelada de ofício, nos seguintes casos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
I - se o interessado não renovar o pedido, nos termos do § 2º do inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
II - se contatada a degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção;

III - se constatado o não cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental firmado, sem prejuízo das demais sanções previstas nos demais atos normativos.

ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15. Para concessão da isenção para as áreas ocupadas pela Administração Pública de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.111/ 2001, o DRI/SMF, após a análise dos requisitos de admissibilidade do pedido, encaminhará o processo ao órgão competente para certificação da data da efetiva ocupação do imóvel.

Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos cientificar a Secretaria Municipal de Finanças da data da imissão na posse dos imóveis objeto de desapropriação, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário.

ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO

Art. 17. Para concessão da isenção para as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, de que trata o inciso VII do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, o protocolado deverá ser encaminhado ao DRI/SMF para atualização do Cadastro Imobiliário, após as providências pertinentes à aprovação do loteamento.

Art. 18. O interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças o comprovante de registro do loteamento junto ao cartório de registro de imóveis competente ou, na sua falta, o protocolo de pedido de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.111/2001, sob pena de cancelamento da concessão, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS

Art. 19. Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, o interessado deverá comprovar que o tombamento foi averbado na matrícula do imóvel e indicar a metragem da área tombada, observando-se os requisitos legais e especialmente:
I - em se tratando de imóvel residencial:
a) o interessado deverá possuir um único imóvel no município e nele residir;
b) a isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao da protocolização do pedido e deverá ser renovada a cada três anos;
II - em se tratando de imóvel não residencial:
a) o imóvel deverá ser objeto de reforma, incluindo obras de restauro, reparo e conservação comprovadas mediante alvará do órgão competente e aprovação do órgão que concedeu o tombamento;
b) a isenção será concedida no exercício seguinte ao do término da reforma;
§ 1º O DRI/SMF encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Cultura, para emitir parecer técnico comprovando a data da conclusão da reforma e a manutenção das características que justificaram o tombamento.
§ 2º A isenção do IPTU para os imóveis tombados será cancelada, de ofício, se o interessado não renovar o pedido, nos termos do art. 4º, inciso VIII, alínea "c", item 01 da Lei nº 11.111/2001.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 20. Para concessão da isenção para os imóveis locados para uso da Administração Pública, de que trata o inciso XI do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, após a formalização do contrato de aluguel ou sua renovação, o órgão da Administração Pública Municipal locatário do imóvel deverá encaminhar o protocolado que contenha o contrato de aluguel devidamente formalizado ao DRI/SMF, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Municipal locatário do imóvel fica responsável por cientificar o DRI/SMF do encerramento do contrato de aluguel, para fins de cancelamento da isenção e constituição do crédito tributário devido.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Art. 21. Para concessão da isenção para os imóveis locados para uso de templos de qualquer culto, de que trata o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - O pedido deverá ser efetuado pelo proprietário do imóvel ou, se realizado pelo inquilino, deverá constar autorização ou anuência do proprietário.
II - caso seja verificada a irregularidade dos dados cadastrais do imóvel, o interessado deverá promover a competente atualização antes de ingressar com o pedido.

ISENÇÃO PARA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB

Art. 22. Para fins de concessão da isenção do IPTU para a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007, entende-se por bens da COHAB os imóveis de sua exclusiva propriedade que não estejam de qualquer forma compromissados à venda.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será concedida de ofício pela Administração Tributária para os imóveis que atenderem as exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DE RESTRIÇÕES DO LOTEAMENTO MANSÕES SANTO ANTÔNIO

Art. 23. Para fins de análise quanto à continuidade da fruição ou cancelamento do benefício da isenção de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2015, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá informar ao DRI/SMF quaisquer alterações na condição restritiva imposta aos imóveis, de que trata o Decreto nº 18.669, de 13 de março de 2015.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES

Art. 24. O pedido de isenção deverá estar devidamente instruído com os documentos que comprovem a legitimidade, qualificação e representatividade do sujeito passivo, conforme estabelecido em instrução normativa, sob pena de não conhecimento do pedido pela autoridade decisória.
§ 1º À autoridade encarregada da instrução cumpre verificar a qualificação, legitimidade e representatividade do interessado, submetendo o expediente ao órgão julgador de primeira instância administrativa, com proposta de não conhecimento na hipótese de irregularidade e ocorrendo qualquer impedimento ao saneamento.
§ 2º Os pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive juntadas posteriores ao pedido inicial, devem ser protocolizados, sem exceção, sob pena de terem recusado, por determinação da autoridade responsável pela instrução, o seu regular processamento.

Art. 25. Além da documentação enumerada neste decreto e nos atos normativos, poderá ser exigido do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes, inclusive de certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a terceiros, tal como lhe for solicitado pela repartição competente, mediante notificação, ficando este particularmente obrigado a franquear-lhes o exame.

Art. 26. O reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111/2001, independe de renovação para os exercícios futuros, com exceção da concessão de isenção para os beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, para os Imóveis Tombados e para as Áreas de Proteção Ambiental Permanentes, ou outro dispositivo legal em contrário, sem prejuízo da verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.

Art. 27. Os documentos de origem estrangeira devem ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição e devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.

Art. 28. O cumprimento integral das exigências constantes do presente decreto e de demais atos normativos é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do interessado, determina o seu não conhecimento ou indeferimento e o respectivo arquivamento.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação solicitada através de notificação implicará o não conhecimento ou o indeferimento do pedido no caso de pedido inicial ou o cancelamento do benefício e constituição do crédito tributário devido, na hipótese de renovação.

Art. 29. Às certidões e demais documentos apresentados para comprovação de fato relacionado no pedido de isenção confere-se validade de 01 (um) ano, contados de sua emissão, salvo se menor prazo tenha sido consignado pelo órgão expedidor.

Art. 30. Os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111/2001 deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte, observando-se o prazo determinado pelo § 4º daquele artigo relativamente aos pedidos de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia e o prazo de início da protocolização dos pedidos, determinado no § 2º deste artigo.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo o reconhecimento administrativo das isenções de que tratam os incisos IV e XI do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, o qual não dependerá de pedido do interessado e será processado com base nas disposições dos arts. 8º e 20 deste Decreto.
§ 2º O período para protocolização do pedido inicial das isenções e suas renovações inicia-se no dia dois de maio do exercício corrente e termina nas datas definidas para cada hipótese de isenção da legislação em vigor, para gozo do benefício no exercício seguinte.

Art. 31. Nos casos das isenções que não recaiam sobre a totalidade da área do imóvel, considerar-se-á como área tributável a área total, subtraídas as áreas isentas.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do tributo, a alíquota, descontos e demais elementos quantitativos do cálculo deverão considerar o valor venal apenas da área tributável.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 32. O Setor de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças deverá certificar ou atualizar os dados cadastrais do imóvel e do contribuinte, em todos os casos que atender.
Parágrafo único. Ficam as áreas do DRI/SMF e do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF responsáveis pela certificação e/ou atualização dos dados cadastrais, relativamente a todos os protocolados cuja instrução for de sua competência, de acordo com os documentos constantes dos autos.

Art. 33. Ao agente público encarregado de processar atualizações junto ao cadastro imobiliário cumpre zelar pela correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua responsabilidade, observando-se as disposições legais sobre a matéria.

Art. 34. O sujeito passivo dos tributos imobiliários será cadastrado em uma das figuras constantes do sistema informatizado, com base nos documentos por ele apresentados, admitindo-se:
I - como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da matrícula do imóvel em seu nome;
II - como compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante: todo aquele que apresentar:
a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;
b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário;
c) carta de sentença, formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos judiciais ou constantes da escritura de inventário e partilha extrajudicial;
d) contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, contrato de financiamento e termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB.
§ 1º Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo e os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula atualizada do imóvel.
§ 2º Aprovada a planta de Parecer de Diretrizes Urbanísticas ou de Cadastramento de Glebas com Diretrizes Urbanísticas ou de levantamentos planialtimétricos de Glebas e de Lotes, antes da entrega ao interessado, os autos deverão ser encaminhados ao DRI/SMF para a devida atualização cadastral.
§ 3º Para fins de cadastramento dos mutuários como responsáveis tributários na qualidade de contratante, em substituição aos documentos relacionados na alínea "d" do inciso III deste artigo, admite-se declaração firmada pela COHAB/Campinas, em expediente específico, por meio impresso ou digital, para o fim específico de atualização do Responsável Tributário pelos tributos imobiliários, da qual deverá constar:
I - nome do loteamento;
II - número do contrato e data da assinatura do contrato;
III - nome completo e CPF do(s) mutuário(s);
IV - endereço completo do imóvel, com o número do imóvel na rua, CEP e indicação do quarteirão, quadra e lote;
V - cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome da COHAB com a averbação do loteamento.
§ 4º Os documentos originais em poder da COHAB deverão ser disponibilizados para eventual consulta por parte da Administração Tributária, ficando facultado ao órgão promover a atualização cadastral quando identificados elementos mínimos para a perfeita identificação do imóvel.
§ 5º Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários fazerem uso de informações dos Cartórios de Registros de Imóveis, dos Tabelionatos de Notas e das instituições financeiras, através de Convênios diretos ou indiretos ou por Declarações, para atualização do cadastro físico e tributário do imóvel.

Art. 35. A qualificação do sujeito passivo, na qualidade de proprietário, compromissário comprador ou contratante, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.111/2001 será cadastrada de acordo com as figuras constantes do sistema informatizado, com base nos seguintes documentos:
I - como espólio: mediante apresentação da certidão de óbito ou outro documento que comprove a data do óbito, obtido em conformidade com as disposições do § 4º do art. 34 deste Decreto.
II - para as demais figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 36. Os documentos relacionados no art. 34, incisos I e II, deste Decreto, serão aceitos com data não superior a um ano.
Parágrafo único. Quando observada entre a cópia da matrícula ou outros documentos admitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem sucessória, bem como, quando a data do documento em análise for posterior à data dos documentos registrados no Cadastro Imobiliário, as alterações cadastrais serão processadas independentemente do prazo de expedição dos citados documentos.

Art. 37. É também exigível, quando da atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do comprovante de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e do comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária) referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em campo adequado.
Parágrafo único. A critério do DRI/SMF poderá ser exigida a apresentação de outros documentos pertinentes.

CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 38. Para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 11.111/2001, considera-se que o imóvel predial apresenta condições de habitabilidade ou uso, exceto os enquadrados como telheiros, quando verificada a existência de esquadrias externas, instalações hidráulicas e elétricas, ou ainda, a Solicitação de Certificado de Conclusão de Obra (CCO) por parte do proprietário.

Art. 39. A medida da área edificada de que trata o § 1º do art. 18 da Lei 11.111/2001 poderá ser obtida com base nos seguintes documentos, a critério da administração tributária:
I - Certificado de Conclusão de Obra (CCO);
II - projetos de aprovação de planta de construção, ampliação ou regularização de área, sem CCO expedido, acompanhados de fotos que demonstrem a área construída apontada no projeto;
III - croqui do imóvel, indicando as medidas dos contornos das paredes externas da construção e a área total construída, assinado pelo responsável tributário (ou sujeito passivo do tributo);
IV - cópia da matrícula do imóvel;
V - despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria que quantificou a área construída do imóvel;
VI - Declaração de Atualização Cadastral (DAC), apresentada à administração tributária;
VII - auto de vistoria do corpo de bombeiros anexo aos protocolos de aprovação/regularização de plantas;
VIII - foto aérea de propriedade da Municipalidade ou demais órgãos públicos;
IX - imagens do imóvel disponibilizadas através de serviços de visualização de mapas e logradouros na Web ou sistemas de informações georreferenciadas do Município.
§ 1º Nos imóveis em que seja verificada a presença de beirais, a medida da área edificada de que trata os incisos VIII e IX deste artigo, será obtida pela projeção do telhado,
considerando cada pavimento multiplicada por:
I - 0,80 (oitenta centésimos) para área construída estimada em até 120,00 metros quadrados;
II - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para área construída estimada acima de 120,00 metros quadrados;
§ 2º Não sendo possível verificar com exatidão a medida da área edificada dos pavimentos superiores (excetuado o pavimento térreo) pelos métodos apontados nos incisos VIII e IX deste artigo, a área construída poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, fundamentadamente.

Art. 40. O valor unitário do metro quadrado de construção do imóvel, é o constante das Tabelas V-A a V-F do Anexo V da Lei nº 11.111/2001 e está atrelado à categoria construtiva e ao padrão de classificação do imóvel.
Parágrafo único. O padrão de classificação do imóvel será determinado através da Planilha de Informação Cadastral - PIC, da Planilha de Enquadramento Indireto - PEI ou da Declaração de Atualização Cadastral - DAC. (Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)

Seção I
Da Planilha de Informação Cadastral - PIC

Art. 41. A Planilha de Informação Cadastral (PIC), conforme disposto no parágrafo único do art. 40 deste Decreto, é instrumento hábil a apontar as características construtivas particulares do imóvel e define o seu padrão de classificação, conforme Tabelas G a K e normas técnicas, constantes do Anexo 2, deste Decreto.
Parágrafo único. O preenchimento da Planilha de Informação Cadastral (PIC) é privativo da Administração Tributária, através de seus agentes competentes. (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF)

Seção II
Da Planilha de Enquadramento Indireto - PEI

Art. 42. A Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), de que trata o parágrafo único do art. 40 deste Decreto, é instrumento hábil para apuração do padrão de classificação do imóvel por método indireto, conforme Tabelas L, M e N, do Anexo 3, deste Decreto.
§ 1º A aplicação da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) é ato de ofício e privativo da Administração Tributária, através de seus agentes competentes.
§ 2º A planilha de enquadramento indireto (PEI), nos termos do parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será aplicada para apuração do padrão de classificação dos imóveis, conforme Tabela M, do Anexo 3, deste Decreto, nos seguintes casos:
I - para os imóveis que têm direito a isenção ou imunidade tributária;
II - para os imóveis objetos de protocolos administrativos cujos elementos sejam insuficientes para a averiguação completa dos seus dados cadastrais para fins tributários;
III - às unidades autônomas ou às áreas remanescentes de condomínios em que se constate a conclusão da área comum construída anteriormente às demais, enquanto perdurar tal circunstância.
§ 3º Os imóveis utilizados na venda de combustíveis para veículos automotores, autoposto de combustíveis, terão o padrão de classificação atribuído para a totalidade da área construída existente no imóvel, conforme tabela N do Anexo 3, deste Decreto.

Seção III
Da Declaração de Atualização Cadastral - DAC

Art. 43. A Declaração de Atualização Cadastral (DAC), de que trata o parágrafo único do art. 40 deste Decreto, é instrumento hábil para apuração da categoria construtiva e padrão de classificação do imóvel mediante informações declaradas pelo sujeito passivo ou pelo responsável técnico da obra. (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF ; Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)

Art. 44. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo sujeito passivo ou pelo responsável técnico da obra, para fins de lançamento do imposto, de que trata o art. 20 da Lei nº 11.111/2001, instituídas nos termos dos arts. 45, 46 e 48 deste Decreto, serão firmadas em formulários próprios, preenchidos e emitidos exclusivamente por meio eletrônico através de sistema informatizado disponível na página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do DRI/SMF. (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF; Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)


Art. 45. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Início de Obra, DAC/INÍCIO DE OBRA, firmada exclusivamente pelo responsável técnico da obra e de apresentação obrigatória à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.471, de 26/10/2022) (Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)
§ 1º  A DAC/INÍCIO DE OBRA deverá ser apresentada no momento da solicitação do Alvará de Execução, para os casos que envolvam projetos de construção, demolição e reforma.
§ 2º  Para os casos que envolvam projetos não listados no § 1º deste artigo, a DAC/INÍCIO DE OBRA deverá ser apresentada no momento da solicitação do Alvará de Aprovação.
§ 3º  A DAC/INÍCIO DE OBRA a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser dispensada nos casos de projetos processados exclusivamente por meio eletrônico na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB.

Art. 46. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Obra Concluída - DAC/OBRA CONCLUÍDA, firmada pelo responsável técnico pela obra, de apresentação obrigatória junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB) para fins da emissão do Certificado de Conclusão de Obra (CCO), acompanhada dos documentos definidos em normas regulamentadoras. (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF ; Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)
§ 1º A não apresentação da DAC/OBRA CONCLUÍDA pelo responsável técnico da obra obriga o sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado a apresentar a DAC/ALTERAÇÃO referente à obra concluída, de que trata o art. 48 deste Decreto, conforme normas regulamentadoras.
§ 2º Na hipótese de demolição já executada, a DAC/OBRA CONCLUÍDA poderá ser substituída pela DAC/ALTERAÇÃO, instituída pelo art. 48 deste Decreto, preenchida pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado.

Art. 47. As informações constantes da DAC/INÍCIO DE OBRA e da DAC/OBRA CONCLUÍDA serãorecepcionadas pelo DRI/SMF, via sistema informatizado e poderão ser aproveitadas para fins de lançamento dos tributos imobiliários. (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF ; Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)

Art. 48. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral - DAC ALTERAÇÃO, a ser apresentada pelo sujeito passivo do imposto com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou de promover a atualização cadastral dos dados do imóvel para fins de tributação, nos termos disciplinados pelo art. 20 da Lei nº 11.111/01.  (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF ; Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF) 
§ 1º A DAC/ALTERAÇÃO poderá substituir a DAC/OBRA CONCLUÍDA para fins de expedição de CCO, a critério do sujeito passivo do imposto.
§ 2º A DAC/ALTERAÇÃO poderá ser exigida para fins de comprovação dos fatos alegados em processos ou procedimentos de natureza tributária, a critério da Administração Tributária.

Art. 49. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Residencial Horizontal (RH), de que trata o art. 18-B da Lei nº 11.111/2001, o padrão de classificação do imóvel será atribuído de ofício pela administração tributária, preferencialmente baseado nas informações obtidas através da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) e para a totalidade da área construída existente no imóvel. (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF ; Ver Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF)
Parágrafo único. Na falta de apresentação da DAC ou na impossibilidade de aproveitamento de suas informações devido a inconsistências, o padrão de classificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação da PEI, conforme Tabela L, do Anexo 3, deste Decreto, ou mediante o preenchimento de PIC, conforme Tabela G, do Anexo 2, deste Decreto.

Seção IV
Do Padrão de Classificação dos Imóveis

Art. 50. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial, de que trata o art. 18-C da Lei nº 11.111/2001, o padrão de classificação será apurado mediante preenchimento de Planilha de Informação Cadastral - PIC, conforme disposto a seguir:
I - imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal (NRH) com área total construída igual ou superior a 500,00 m² será preenchida a Planilha de Informações Cadastrais constante na Tabela J, do Anexo 2, deste Decreto;
II - imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Vertical (NRV) será preenchida a Planilha de Informações Cadastrais constante na Tabela K, do Anexo 2, deste Decreto.

Art. 51. Para os fins do disposto no art. 18-F da Lei 11.111/2001, considera-se shopping center a edificação, ou o grupamento de edificações, subdividida internamente em unidades de fato, servidas por área de circulação interna, coberta ou não, constituindo-se em polo de atração comercial.
§ 1º Considera-se polo de atração comercial o empreendimento previsto no caput que exerça significativo poder atrativo sobre o público em virtude do oferecimento das seguintes conveniências:
I - unidades destinadas à exploração de ramos diversificados de comércio e de prestação de serviços;
II - atividades de lazer e entretenimento;
III - área de alimentação;
IV - estacionamento, ainda que descoberto.
§ 2º Não descaracteriza a tipologia de que trata o caput deste artigo a hipótese de o empreendimento ser constituído por duas ou mais construções edificadas em terrenos distintos, desde que fisicamente conectadas.

Art. 52. O padrão de classificação dos imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal - NRH, com área construída inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), de que trata o art. 18-I da Lei nº 11.111/01, será apurado, preferencialmente, com base nas informações obtidas através da Declaração de Atualização Cadastral - DAC.
Parágrafo único. Na impossibilidade de uso das informações obtidas através da DAC, bem como, na falta de apresentação da mesma quando a lei assim o determine, o padrão de classificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo será apurado mediante preenchimento de PEI, conforme tabelas do Anexo 3 deste Decreto ou mediante preenchimento de PIC, conforme Tabela I, do Anexo 2.

Art. 53. Nos casos dos imóveis enquadrados na categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical (RV), de que trata o art. 18-J, da Lei nº 11.111/2001, o padrão de classificação será apurado observando-se as seguintes situações:
I - em se tratando de apartamentos e assemelhados em condomínio desmembrado em unidades autônomas, mediante preenchimento da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), constante da Tabela H, do Anexo 2, deste Decreto, observadas as disposições das Normas Técnicas.
II - em se tratando de armários ou depósitos que sejam unidades autônomas no empreendimento serão classificados no padrão construtivo RV-1.
III - em se tratando de condomínio não desmembrado em unidades autônomas por falta de documentação exigida pela legislação tributária, conforme Tabela M, do Anexo 3, deste Decreto.

Art. 54. Em se tratando de ampliação de área construída, nos casos especificados no caput do art. 18-K da Lei nº 11.111/2001, o padrão de classificação do imóvel será apurado mediante preenchimento de uma Declaração de Atualização Cadastral (DAC) única para a área ampliada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de uso das informações obtidas através da DAC, bem como, na falta de apresentação da mesma quando a lei assim determine, o padrão de classificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo será apurado mediante preenchimento de PEI, conforme tabelas do Anexo 3 deste Decreto.

Art. 55. Nos casos dos imóveis cadastrados com um padrão único de acabamento, a critério da administração tributária poderá ser adotado o mesmo padrão de acabamento da área existente para a área construída ampliada ou apurados os padrões de construção para a área total construída do imóvel estabelecidos nos termos do art. 18-C da Lei nº 11.111/2001, mediante preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais constantes nas Tabela J e K, do Anexo 2, deste Decreto.

Seção V
Da Depreciação

Art. 56. Para fins do disposto nos §§ 5º do art. 18-E da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, considerar-se-á substancial a reforma no imóvel, em área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total da área construída, quando ocorrer ao menos três dos itens indicados:
I - pintura externa do imóvel;
II - reforma do telhado;
III - troca de piso ou revestimento;
IV - troca de esquadrias;
V - troca de instalações hidráulicas;
VI - troca de instalações elétricas;
VII - troca de pias e louças sanitárias;
VIII - alteração da característica construtiva do imóvel.

Art. 57. Para fins de tributação do IPTU, o documento oficial para determinação do ano deconclusão da edificação, de que trata o § 2º do art. 18-E da Lei nº 11.111/2001, é a DAC ou a solicitação do CCO.

Art. 58. A Administração Tributária poderá arbitrar o ano-base para depreciação com base nos seguintes documentos:
I - despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade;
II - fatura de telefone fixo instalado no endereço do imóvel;
III - comprovante de entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel;
IV - data da vistoria fiscal realizada no imóvel;
V - Declaração de Atualização Cadastral (DAC), desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano-base para depreciação o exercício de protocolização da DAC; (Ver Inst. Norm. nº 05, de 21/12/2017-DRI/SMF)
VI - fatura de TV a cabo ou internet instalados no imóvel;
VII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros anexo aos protocolos de aprovação/regularização de plantas;
VIII - declaração de habitabilidade assinada pelo proprietário e/ou responsável técnico da obra;
IX - informação em mídia de inauguração de imóveis, devendo ser considerada a data de veiculação como ano-base;
X - protocolos de regularização de imóveis com foto indicando a conclusão da obra, utilizar o ano da protocolização da regularização como ano-base de depreciação;
XI - foto aérea (aerofotogrametria) pertencente à Municipalidade ou obtida através de órgãos públicos;
XII - fotos do google maps ou google earth ou google street view datadas ou, à falta de datação nas fotos, considerando-se o exercício em que as fotos foram acessadas.
Parágrafo único. Para os casos das Construções Clandestinas que não possuam quaisquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo, será considerado como ano-base para depreciação o ano da diligência ou vistoria no imóvel.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 59. Para fins de tributação de condomínio em unidades autônomas, de que trata o caput do art. 21 da Lei nº 11.111/2001, quando da solicitação do CCO deve ser apresentado pelo solicitante os seguintes documentos:
I - cópia da matrícula atualizada do imóvel;
II - memorial descritivo a ser apresentado para instituição de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis;
III - quadro de áreas, assinado pelo responsável técnico do projeto da obra, com indicação:
a) das áreas de terreno de cada unidade autônoma;
b) das áreas construídas privativas cobertas e comuns cobertas, de cada unidade autônoma, cuja soma das áreas corresponda a totalização de área construída coberta existente.
Parágrafo único. O quadro de áreas deverá ser apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, sempre que não for assinado pelo responsável técnico do projeto da obra.

Art. 60. O quadro de áreas de que trata o § 8º do art. 21 da Lei 11.111/2001 deve ser entregue nos termos do inciso III e do parágrafo único do art. 59 deste Decreto.
Parágrafo único. A não apresentação do quadro de áreas de que trata o caput , acarretará no rateio das áreas construídas cobertas proporcionalmente à fração ideal de terreno de cada unidade, relativamente às áreas que não for possível identificar a qual unidade privativa se refere.

Art. 61. A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos sobre os imóveis envolvidos na operação, segundo disciplinado pelo art. 21, § 9º, da Lei nº 11.111/2001.
§ 1º Caso não conste do processo certidão negativa de débitos atualizada, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB) encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para informação quanto à inexistência de débitos, ficando a emissão da Certidão Descritiva para fins de registro da anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, condicionada à comprovação da regularidade fiscal do(s) imóvel(eis) envolvido(s).
§ 2º Imediatamente após a efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o interessado deverá protocolizar cópia da matrícula do imóvel para juntada ao processo de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 62. Os processos em andamento, relativos a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, encaminhados ao DRI/SMF para efeito de lançamento do IPTU e que eventualmente apresentem débitos relativos a tributos imobiliários, terão a atualização do Cadastro Imobiliário providenciada mediante vinculação do débito existente proporcionalmente à área territorial do(s) novo(s) imóvel(eis) criado(s).
Parágrafo único. Para os procedimentos descritos no caput deste artigo, o DRI/SMF encaminhará o processo ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (DCCA/SMF) ou à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para providências quanto à vinculação dos débitos, conforme o estágio em que se encontrar o débito tributário.

Art. 63. Apurando-se, em processo revisivo de lançamento, crédito recolhido anteriormente à anexação, subdivisão, modificação ou loteamento do imóvel, o valor será rateado ou aproveitado de ofício e proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas, excluídas eventuais unidades referentes às áreas públicas.
Parágrafo único. A repetição do indébito tributário, se houver, será efetivada para o sujeito passivo da(s) nova(s) unidade(s) criada(s).

Art. 64. As atualizações cadastrais relativas a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel somente poderão ser efetivadas mediante comprovação da juntada aos autos dos seguintes documentos, devendo o interessado ser notificado para providenciar a juntada, caso dele não conste, sob pena de arquivamento:
I - cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada;
II - cópia da matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel, com data não superior a um ano.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008 e o art. 15 do Decreto nº 16.974, de 04 de fevereiro de 2010.

Campinas, 20 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

TARCÍSIO CINTRA
Secretário de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do processo SEI nº 2017.00046109-40, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO 1
PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS DAS PLANILHAS DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS - PIC

TABELA A
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE
PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)

TABELA B
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL (RV)

TABELA C
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH), COM ÁREA CONSTRUÍDA INFERIOR A 500 M²

TABELA D
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH), COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU SUPERIOR A 500 M²

TABELA E
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)



TABELA F
DETERMINANTE DO PADRÃO DE ACABAMENTO POR FAIXA DE PONTOS PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)

ANEXO 2
PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - PIC

TABELA G
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL - RH

TABELA H
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL - RV

TABELA I
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH PARA IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA INFERIOR A 500,00 M²

TABELA J
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH PARA IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU SUPERIOR A 500,00 M²

TABELA K
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC) CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV


NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL RH

1. A sigla RH indica a categoria construtiva do imóvel;
2. O algarismo subsequente à sigla acima indica o padrão do imóvel;
3. Deve ser assinalado apenas um item por campo questionado, considerando-se o item predominante em termos de área;
4. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
4.1 Zoneamento:
Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
4.2 Área construída:
Escolher o item que representa a faixa de área construída total do imóvel
4.3 Condomínio / Loteamento fechado:
Anotar o item "SIM" quando o imóvel estiver contido em condomínio, desmembrado ou não em unidades autônomas, e que conste em incorporação ou instituição de condomínio registrada ou contido em loteamento cujos logradouros são públicos, porém encontre-se delimitado por muros, cercas, ou qualquer instalação que controle a circulação pública.
4.4 Revestimento Externo:
4.4.1- Anotar o item "INEXISTENTE" quando as paredes externas do imóvel se apresentarem sem acabamento (reboco) ou chapisco grosseiro, estando visível os blocos e tijolos ou outros materiais de fechamento.
4.4.2- Esse campo deverá ser preenchido com o tipo de revestimento externo predominante do imóvel em termos de área construída.
4.4.3- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.5 Esquadrias Externas:
4.5.1- Considerar o material de batentes, portas e janelas, predominante no imóvel;
4.5.2- Considerar apenas as portas que dão acesso à parte externa do imóvel.
4.5.3- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.6 Número de banheiros:
4.6.1- Devem ser considerados todos os banheiros do imóvel, incluindo lavabos, banheiros da área
de lazer e banheiros destinados a prestadores de serviços.
4.6.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.7 Existência de laje:
4.7.1 Escolher o item "Sim" caso o imóvel apresente laje em sua estrutura.
4.7.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.8 Piscina:
4.8.1- Escolher o item "Sim" caso o imóvel tenha piscina.
4.8.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.

NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL - RV

1. A sigla RV indica a categoria construtiva do imóvel;
2. O algarismo subsequente à sigla acima indica o padrão do imóvel;
3. Deve ser assinalado apenas um item por campo questionado, exceto o campo "Estrutura no Condomínio";
4. Será identificado o padrão de cada uma das tipologias constantes da incorporação ou instituição de condomínio, registradas no ofício de registro de imóveis;
5. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
5.1 Zoneamento:
Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
5.2 Área construída:
Escolher o item que representa a faixa de área construída total do imóvel.
A área do apartamento considerada será a da área construída total coberta (soma da área privativa coberta com a área comum coberta, rateada para cada uma das unidades).
5.3 Número de elevadores:
Somente devem ser anotados os elevadores que dêem acesso aos apartamentos, desprezados os que acessem apenas as áreas comuns do condomínio.
5.4 Vagas de garagem:
5.4.1- A pontuação relativa às vagas de garagem, para todos os apartamentos do condomínio, será computada com base na média aritmética simples do total de vagas de garagem do condomínio pelo total de apartamentos, não sendo computadas vagas destinadas a motos.
5.4.2- Vagas duplas e triplas serão consideradas, respectivamente, como 2 e 3 vagas; e assim sucessivamente.
5.5. Número de banheiros:
5.1.1 Devem ser considerados apenas os banheiros privativos.
5.1.2 Devem ser considerados todos os banheiros do imóvel, incluindo lavabos e banheiros destinados a prestadores de serviços
5.6 Itens gerais:
5.6.1 Devem ser assinalados todos os itens que constarem no imóvel, independente da quantidade de ocorrência.
5.6.2 Será considerado apenas o somatório das áreas das piscinas nas áreas comuns do condomínio.
5.6.3 Será considerada a existência dos itens de "estruturas no condomínio" apenas da área comum, em qualquer quantidade verificada.
5.6.4. No caso de condomínios lindeiros que compartilhem os itens indicados na variável "estruturas no condomínio", deve-se anotar todos os itens para todos os condomínios.

NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL NRH COM ÁREA INFERIOR A 500,00 M²

5. A sigla NRH indica a categoria construtiva do imóvel;
6. O algarismo subsequente à sigla acima indica o padrão do imóvel;
7. Deve ser assinalado apenas um item por campo questionado, considerando-se o item predominante em termos de área, exceto o campo de Itens Complementares;
8. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
4.1 Zoneamento:
Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
4.2 Definição de telheiro:
4.2.1- O imóvel será considerado "telheiro" quando a estrutura possuir ao menos dois lados sem paredes;
4.2.2- A estrutura do telhado não deverá ser considerada;
4.2.3- Os muros que ladeiam telheiros não devem ser considerados como paredes, exceto se a cobertura estiver apoiada diretamente sobre o muro.
4.2.4- Esse campo deverá ser preenchido como telheiro somente se a área construída predominante do imóvel apresentar essas características.
4.3 Área construída:
Escolher o item que representa a faixa de área construída total do imóvel.
4.4 Existência de laje ou forro:
4.4.1- Escolher o item "sim" caso o imóvel apresente em sua estrutura laje ou forro de chapas tipo "Eucatex", estuque, mantas, PVC, madeira, gesso, placas de fórmica, placa cimentícia, espuma, forro acústico e demais materiais que impeçam a visibilidade do telhado.
4.4.2- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.
4.5 Piso Interno:
4.5.1- Esse campo deverá ser preenchido com o tipo de piso correspondente a área construída predominante do imóvel
4.5.2- Devem ser assinalados todos os itens que constarem no imóvel, independente da quantidade de ocorrência.
4.5.3- No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, será considerado o item da respectiva unidade.

NORMAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA PIC PARA IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NRV E NRH COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 500,00 M²

1. As siglas NRH e NRV indicam a categoria construtiva do imóvel;
2. Os algarismos subsequentes às siglas acima indicam o padrão do imóvel;
3. Um ou mais itens podem ser assinalados por campos, exceto nos campos 12, 13 e 14;
4. Ocorrências de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo analisado não devem ser computadas, exceto nos campos instalações sanitárias e itens complementares;
5. Os campos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:
5.1 Estrutura / Paredes:
5.1.1 O item "inexistente" só deverá ser anotado quando a estrutura possuir ao menos dois lados sem paredes;
5.1.2 A estrutura do telhado não deverá ser considerada;
5.1.3. Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverão ser consideradas a estrutura e as paredes da respectiva unidade e as de sua área comum;
5.1.4 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter sua estrutura e/ou suas paredes anotadas, independentemente das estruturas e paredes de outros recintos;
5.1.5 Os muros que ladeiam telheiros não devem ser considerados como paredes, exceto se a cobertura estiver apoiada diretamente sobre o muro.
5.2 Revestimento Externo:
5.2.1 Refere-se a qualquer revestimento contido na parte externa do imóvel;
5.2.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, os revestimentos externos a
serem considerados deverão ser o(s) de sua respectiva unidade e o(s) de sua área comum;
5.2.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C, cada recinto deverá ter o seu revestimento externo anotado, independentemente dos revestimentos de outros recintos.
5.3 Cobertura:
5.3.1 Assinalar todas as coberturas existentes no imóvel, consideradas as construções principais, bem como as dependências;
5.3.2 Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, as coberturas a serem consideradas deverão ser a(s) da respectiva a unidade e de sua área comum;
5.3.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, as PICs de todos os recintos de uma mesma edificação deverão ser contempladas com a pontuação, independentemente do pavimento em que se situem.
5.4 Esquadrias Externas:
5.4.1 Considerar o material de batentes, portas e janelas;
5.4.2 Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, cada unidade deverá receber a pontuação de suas esquadrias externas individuais e das esquadrias de sua área comum;
5.4.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada PIC deverá ter a pontuação, de forma individual, independentemente dos outros pavimentos ou dependências. Nas PICs de recintos contidos em outras dependências (recortes em estruturas maiores), as esquadrias externas deverão ser anotadas, mesmo sendo internas em relação
à dependência que as contenha.
5.5 Piso Externo:
5.5.1 Deverão ser anotados neste campo os materiais somente se a área livre do terreno for maior ou igual a 20% da área total do terreno;
5.5.2 Nos casos de imóveis desmembrados em unidades autônomas, todas as unidades deverão receber a mesma pontuação, com exceção de quando ocorrer divisão física (muros, alambrados, cercas vivas, etc.) entre edificações com pisos externos diferenciados, situação em que as edificações constantes de cada divisão terão apontados em suas PICs os pisos existentes naquela divisão. Nos casos de lojas que não possuam área comum situadas no térreo de prédios, estas só deverão receber a pontuação do piso externo com o qual mantém contato. Nos casos em que a construção seja alinhada com o passeio público, o piso será inexistente;
5.5.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, as PICs de todos os recintos deverão receber a mesma pontuação, com exceção de quando ocorrer divisão física (muros, alambrados, cercas vivas, etc.) entre edificações com pisos externos diferenciados, situação em que as edificações constantes de cada divisão terão apontados em suas PICs os pisos existentes naquela divisão.
5.6 Revestimento Interno:
5.6.1 Todos os revestimentos internos do imóvel, incluindo as dependências, deverão ser assinalados;
5.6.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverão ser pontuados os revestimentos de cada unidade e de sua respectiva área comum;
5.6.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.7 Piso Interno:
5.7.1 Todos os pisos do imóvel, incluindo as dependências, deverão ser assinalados;
5.7.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverão ser pontuados os pisos internos de cada unidade e de sua respectiva área comum;
5.7.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.8 Forro:
5.8.1 Quando houver dois tipos de forro sobrepostos, anotar apenas o item de maior pontuação;
5.8.2 No caso de imóveis desmembrados em unidades autônomas, deverá ser pontuado o forro de cada unidade e de sua respectiva área comum;
5.8.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.9 Pé direito:
5.9.1 Metragem correspondente ao espaço vertical entre o piso e o começo da estrutura de sustentação do telhado;
5.9.2 Este campo pode ser assinalado com uma ou mais opções em caso de inclinação do telhado;
5.9.3 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C, quando ocorrer recintos com pés direitos com intervalos de pontuação diferentes, deverão ser realizadas PICs individuais, uma para cada intervalo de pontuação constatado.
5.10 Vão livre:
5.10.1 Metragem correspondente ao espaço horizontal entre uma parede/coluna/apoio e outra, por intervalos, considerando-se apenas as estruturas que servem de apoio para o telhado;
5.10.2 Se entre uma parede e outra existir colunas, o vão livre será delimitado entre a parede e a coluna.
5.11 Instalação Sanitária:
5.11.1 Deverão ser anotadas as quantidades das ocorrências, observados os limitadores previstos no item 6;
5.11.2 Vestiários que não possuam instalações sanitárias não deverão ser anotados;
5.11.3 Para os casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, não deverão ser anotadas as instalações sanitárias da área comum;
5.11.4 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, cada recinto deverá ter a pontuação de forma individual, independentemente dos outros recintos.
5.12 Zoneamento:
5.12.1 Deverá ser anotado o Padrão Zoneamento Tributário (PZT) de acordo com informação constante no cadastro imobiliário (capa carnê), conforme estipulado na lei no Art. 18-M da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001.
5.13 Condomínio:
5.13.1 Anotar o item SIM quando o imóvel estiver contido em condomínio, desmembrado ou não em unidades autônomas, e que conste em incorporação ou instituição de condomínio registrada.
5.14 Loteamento Fechado:
5.14.1 Anotar o item SIM quando o imóvel estiver contido em loteamento cujos logradouros são públicos, porém encontre-se delimitado por muros, cercas, ou qualquer instalação que controle a circulação pública.
5.14.2 Para o caso de condomínio situado dentro de loteamento fechado, deverá ser anotado o item SIM apenas para condomínio;
5.15 Itens Complementares:
5.15.1 Deverá ser anotada a quantidade de ocorrências, observados os limitadores previstos no item 6;
5.15.2 Não assinalar materiais de acabamentos destes itens, posto que já estão contemplados na pontuação respectiva;
5.15.3 Nos casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a pontuação a ser utilizada referente aos "Itens Complementares" da área de uso comum dos condôminos deverá ser aquela constante na coluna "comum" das respectivas tabelas e a área de uso privativo deverá ser
aquela constante na coluna "individual";
5.15.4 Para os imóveis classificados de acordo com o Art. 18-C da Lei 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, os "Itens Complementares" que estejam localizados em áreas descobertas deverão ser anotadas no campo "comum" de todos as PICs, com exceção de quando ocorrer divisão física (muros, alambrados, cercas vivas, etc.), situação em que deverão ser anotados para todas as PICs de recintos situados na mesma subdivisão;
5.15.5 Tipos / Características de Itens Complementares:
5.15.5.1 Deck: geralmente construído em madeira, podendo apresentar-se com outros materiais, são réguas ou peças lineares fixadas entre si com alinhamento paralelo e geralmente, mas não necessariamente, usados em áreas externas, próximos de área de convívio e piscinas;
5.15.5.2 Projeto Paisagístico Externo: Jardins ou soluções paisagísticas com mais de 100,00m² de área, contínua ou não, caracterizada de acordo com regulamentação;
5.15.5.3 Hidromassagem. Anotar neste item também os Spas situados em áreas cobertas;
5.15.5.4 Coletor solar, aquecimento a gás, aquecimento central, aquecimento de piscina, ou qualquer outro de tipo de aquecimento de caráter permanente;
5.15.5.5 Campo de Bocha / Malha: Anotar apenas uma unidade por edificação, desconsiderando o número de pistas. Anotar somente se o campo se encontrar de acordo com as regulamentações oficiais de sua entidade esportiva, conforme disposto em regulamentação;
5.15.5.6 Sauna: Anotar a ocorrência, qualquer que seja a dimensão da sauna;
5.15.5.7 Elevador para pessoa com deficiência física / Elevador de Carga;
5.15.5.8 Balança para Caminhões: Instalada junto ao solo, podendo estar o piso semiembutido ou totalmente embutido, para pesagem de veículos que transportam cargas;
5.15.5.9 Piscina até 35,00m²: Assinalar piscinas que preencham simultaneamente duas condições: área maior que 4,00m² e profundidade maior que 0,50m. Anotar nesse item os spas encontrados em áreas descobertas;
5.15.5.10 Piscina de 35,01m² até 100,00m²;
5.15.5.11 Elevador Social / Panorâmico: Devem ser considerados neste item, também, os denominados elevadores de serviço que têm os mesmos padrões dos elevadores sociais. Não devem ser anotados elevadores provisórios e removíveis;
5.15.5.12 Piscina maior que 100,00m²;
5.15.5.13 Ar Condicionado Central: Anotar apenas quando constatada a existência de sistema de ar condicionado (quente ou frio) de grande/médio porte destinado à normalização de temperaturas em grandes ambientes, através de dutos (aparentes ou não) apropriados. Estes sistemas podem possuir, do lado de fora da edificação, um grande radiador, destinado à troca de calor (refrigeração) do aparelho. Não assinalar aparelhos de ar condicionado comuns (de parede ou móvel) destinados a recintos menores (quarto, sala, escritório etc.);
5.15.5.14 Quadra de Esportes: Anotar somente se a quadra se encontrar de acordo com as regulamentações oficiais de sua entidade esportiva, conforme disposto em regulamentação;
5.15.5.15 Escada Rolante: são escadas que se movem por meio de maquinaria elétrica. Cada conjunto de escadas, uma de subida e uma de descida, deve ser anotado como apenas uma unidade;
5.15.5.16 Campo de Futebol: Anotar somente se o campo se encontrar de acordo com as regulamentações oficiais de sua entidade esportiva, conforme disposto em regulamentação;
5.15.5.17 Estação de Tratamento de Água / Efluentes: Anotar quando constatada estação completa de tratamento de águas industriais ou de efluentes. Encontradas normalmente em grandes empreendimentos comerciais, em uma área distante dos prédios principais.
6. O total de pontos de cada campo será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos itens assinalados, exceto para os campos instalação sanitária e itens complementares, cuja pontuação será obtida mediante a multiplicação da quantidade observada pelos pontos pertinentes e posterior multiplicação do total obtido pelos fatores da tabela abaixo:

7. O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão de construção das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas do imóvel predominantemente não residencial.

ANEXO 3
PLANILHAS DE ENQUADRAMENTO INDIRETO - PEI

TABELA L
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)

TABELA M
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) PARA OS IMÓVEIS DESCRITOS NO § 2º DO ARTIGO 42 DESTE DECRETO

TABELA N
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) PARA OS IMÓVEIS DESCRITOS § 3º DO ARTIGO 42 DESTE DECRETO