Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 002/2019

(Publicação DOM 04/11/2019 p.07)

Dispõe sobre os procedimentos para preenchimento e protocolização da declaração de atualização cadastral, de que tratam o parágrafo único do  art. 40 e os arts. 43 a 49 do Decreto municipal nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere a Lei 10.248, de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO as disposições do art. 44 do Decreto nº 19.723/17 ao determinar que as declarações ou informações cadastrais prestadas pelo sujeito passivo ou pelo responsável técnico da obra, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, serão firmadas em formulários próprios, preenchidos e emitidos por meio eletrônico, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do DRI/SMF;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 454648 do Decreto nº 19.723/17, que instituíram a DAC/INÍCIO DE OBRA, a DAC/OBRA CONCLUÍDA e a DAC ALTERAÇÃO, restando pendente a regulamentação dos documentos a serem apresentados em cada caso e os procedimentos para encaminhamento das mesmas, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

DAC/INÍCIO DE OBRA

Art. 1º A DAC/INÍCIO DE OBRA, instituída pelo art. 45 do Decreto nº 19.723/17, é documento obrigatório, observando-se o § 1º deste artigo , a ser juntado em todos os procedimentos de aprovação de projetos e solicitações de Alvará de Reforma ou Alvará de Demolição junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB), cuja obra ainda não esteja concluída, e deverá ser preenchida pelo responsável técnico pela obra ou pelo autor do projeto, pelo Sistema de Atualização Cadastral - SISDAC, disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br.
§ 1º Na hipótese de aprovação do projeto em procedimento padrão mediante comparecimento junto à SEPLURB, o responsável pela obra ou o autor do projeto deverá preencher o formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA, sendo este documento obrigatório para a expedição do Alvará de Aprovação e do Alvará de Execução.
§ 2º Na hipótese de requerimento de aprovação do projeto através da Aprovação Responsável Imediata (ARI) estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 13 de julho de 2015, o responsável pela obra ou o autor do projeto deverá preencher o formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA e apresentar uma cópia da mesma junto à SEPLURB no momento da retirada do Alvará de Execução, mesmo que o projeto ainda não esteja aprovado junto àquela Secretaria.
§ 3º Na hipótese de requerimento de aprovação de projeto através do sistema Semurb/Online, o responsável pela obra ou o autor do projeto deverá preencher o formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA e apresentar uma cópia do mesmo junto à SEPLURB, no momento da entrega da documentação física referente ao procedimento de aprovação do projeto naquela Secretaria.
§ 4º A DAC/INÍCIO DE OBRA será preenchida e encaminhada à Administração Tributária para recepção através do sistema SISDAC e, após processamento, deverá ser entreguecópia do documento na SEPLURB, nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 5º O formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA deverá ser preenchido anexando-se os seguintes documentos, em formato eletrônico e/ou digitalizados:
I - nos casos de obra nova e ampliação, planta simplificada do imóvel (projeto da obra);
II - nos casos de reforma sem alteração de área, deverá ser apresentada a "Solicitação de Alvará para Execução de Pequena Reforma", conforme formulário disponível no porta da internet da Prefeitura de Campinas ou a imagem capturada das telas da solicitação SEMURB Online - Alvará para execução de pequena reforma;
III - nos casos de demolição total ou parcial do imóvel deve ser apresentada a "Solicitação de Alvará para Execução de Demolição", conforme formulário disponível no portal da internet da Prefeitura Municipal de Campinas ou imagem capturada das telas da solicitação SEMURB Online - Alvará para execução de demolição;
IV - nos casos de regularização de obra não concluída deve ser apresentado projeto ainda não aprovado.
§ 6º Nos casos de projeto único de regularização de construção e ampliação, o responsável técnico deverá preencher a DAC informando a área já executada e informando também a área a ser executada.
§ 7º Estão dispensados da apresentação da DAC/Início de Obra os seguintes casos:
I - ampliação ou reforma sem acréscimo de área dos imóveis de categoria RV (Residencial Vertical) e NRV (Não Residencial Vertical) pertencentes a condomínios e já lançados como unidades autônomas, tanto para área comum do condomínio quanto para as unidades autônomas;
II - as solicitações de emissão do alvará para execução de muro de arrimo.

DAC/OBRA CONCLUÍDA

Art. 2º A DAC/OBRA CONCLUÍDA, instituída pelo art. 46 do Decreto 19.723/17, é a Declaração de Atualização Cadastral firmada pelo responsável técnico pela obra, de apresentação obrigatória junto à SEPLURB para fins da emissão do Certificado de Conclusão da Obra (CCO), referente a obras já concluídas, nos casos de Obra Nova, Ampliação, Substituição de Projeto, Demolição, Reforma ou Regularização, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br.
§ 1º A DAC/OBRA CONCLUÍDA será preenchida e encaminhada à Administração Tributária para recepção através do sistema SISDAC e, após processamento, deverá ser entregue cópia do documento na SEPLURB para a protocolização da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO.
§ 2º O formulário DAC/OBRA CONCLUÍDA de que trata o art. 2º desta instrução normativa (caput) deverá ser preenchido no sistema SISDAC, anexando-se os seguintes documentos, em formato eletrônico:
I - nos casos de obra nova e ampliação:
a) foto externa da frente do imóvel, mostrando toda a fachada;
b) foto externa do fundo do imóvel, com visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este se houver;
c) foto externa do fundo do imóvel, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa;
e) no caso de imóveis não residenciais horizontais com área total de construção até 500m², apresentar fotos dos ambientes internos do imóvel com visualização do piso, da parede e do teto;
f) projeto simplificado da obra contendo quadro de áreas, planta baixa e cortes, aprovado pela SEPLURB ou, nos casos de Aprovação Responsável Imediata (ARI), será admitido o projeto apenas recepcionado pela SEPLURB;
g) nos casos de cadastro desatualizado em relação à área ou medidas lineares do lote ou gleba apontados na ficha informativa do imóvel expedida pela SEPLURB, e o constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, com data inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
h) apresentar um dos documentos de comprovação de conclusão da obra listados no art. 3º desta instrução normativa
II - Nos casos de demolição parcial:
a) apresentar todos os documentos listados no art. 2o, §2º, I, alíneas de a) a h);
b) apresentar o formulário "Solicitação de alvará para execução de demolição" ou a imagem capturada das telas da solicitação SEMURB Online - Alvará para execução de demolição.
III - Nos casos de demolição total:
a) formulário "solicitação de alvará para execução de demolição" ou a imagem capturada das telas da solicitação SEMURB Online - Alvará para execução de demolição;
b) Foto atual do imóvel.
IV - Nos casos de reforma:
a) foto externa da frente do imóvel, mostrando toda a fachada;
b) foto externa do fundo do imóvel, com visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este se houver;
c) foto externa do fundo do imóvel, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa;
e) no caso de imóveis não residenciais horizontais com área total de construção até 500m², apresentar fotos dos ambientes internos do imóvel com visualização do piso, da parede e do teto;
f) apresentar o Formulário "Solicitação de Alvará para Execução de Pequena Reforma" ou a imagem capturada das telas da Solicitação SEMURB Online - Alvará para execução de pequena reforma.
V - Nos casos de Regularização:
a) apresentar toda a documentação listada no art.2o, §2o, IV, alíneas de a) a e);
b) apresentar projeto não aprovado, devidamente assinado pelo responsável técnico;
c) quando o cadastro estiver divergente em relação à área ou medidas lineares do lote ou gleba apontadas na ficha informativa do imóvel expedida pela SEPLURB, e o constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, com data inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
d) apresentar um dos documentos de comprovação de conclusão da obra listados no art. 3º desta instrução normativa.

Art. 3º Para fins de tributação do IPTU, os documentos oficiais para determinação do ano de conclusão da edificação no caso de DAC/OBRA CONCLUÍDA, de que trata o § 2º do art. 18-E da Lei nº 11.111/2001, são a DAC, Declaração para solicitação de CCO ou a Solicitação de CCO.
§ 1º A Administração Tributária poderá arbitrar o ano-base para depreciação com base nos seguintes documentos:
I - despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade;
II - fatura de telefone fixo, TV a cabo ou internet instalados no endereço do imóvel;
III - cópia da capa do carnê de IPTU contendo endereço de entrega igual ao do endereço do imóvel;
IV - data da vistoria fiscal realizada no imóvel;
V - Declaração de Atualização Cadastral (DAC), desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano-base para depreciação o exercício de protocolização da DAC;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), anexo aos protocolos de aprovação/regularização de plantas;
VII - declaração de habitabilidade assinada pelo proprietário e/ou responsável técnico da obra;
VIII - informação em mídia de inauguração de imóveis, devendo ser considerada a data de veiculação como ano-base;
IX - protocolos de regularização de imóveis com foto indicando a conclusão da obra, caso em que será adotado o ano da protocolização da regularização como ano-base de depreciação;
X - foto aérea (aerofotogrametria) pertencente à Municipalidade ou obtida através de órgãos públicos;
XI - fotos do Google Maps, Google Earth ou Google Street View datadas ou, na falta de datação nas fotos, considerar-se-á o exercício em que as fotos foram acessadas.
XII - capa carnê ou demonstrativo de lançamento do IPTU.
§ 2º Para os casos das construções clandestinas que não possuam quaisquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo, será considerado como ano-base para depreciação o ano da DAC entregue pelo responsável técnico.

DAC/ALTERAÇÃO

Art. 4º A DAC/ALTERAÇÃO, instituída pelo art. 48 do Decreto 19.723/17, é o documento necessário para a protocolização da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO na SEPLURB, sem responsável técnico - planta econômica, hipótese em que a solicitação será apresentada pelo próprio contribuinte e será utilizada para os demais casos de alteração ou revisão de IPTU.
§ 1º A DAC/ALTERAÇÃO deverá ser apresentada na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta/SMF, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br.
§ 2º Após a recepção pela Administração Tributária da DAC/ALTERAÇÃO, nos casos de solicitação de CCO pelo proprietário da obra conforme o disposto no caput, será obrigatória a apresentação de uma cópia deste documento à SEPLURB para fins de protocolização da Solicitação do Certificado de Conclusão de OBRA - CCO.

Art. 5º A DAC/ALTERAÇÃO deverá ser preenchida conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br, anexando--se os seguintes documentos em formato eletrônico e ou digitalizados:
I - nos casos de obra nova, ampliação, reforma e regularização:
a) foto externa da frente do imóvel, mostrando toda a fachada;
b) foto externa do fundo do imóvel, com visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este se houver;
c) foto externa do fundo do imóvel, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa;
e) no caso de imóveis não residenciais horizontais com área total de construção até 500m², apresentar fotos dos ambientes internos do imóvel com visualização do piso, da parede e do teto;
f) cópia do projeto contendo quadro de área (não precisa estar aprovado pela SEPLURB) ou croqui devidamente assinado pelo sujeito passivo, informando a área total construída;
g) documento de identificação do sujeito passivo (RG e CPF ou CNH);
h) quando o cadastro estiver divergente em relação à área ou medidas lineares do lote ou gleba apontadas na ficha informativa do imóvel expedida pela SEPLURB e o constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, com data inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
II - no caso de demolição parcial:
a) apresentar todos os documentos listados no art. 5o, I, alíneas a) a h);
b) apresentar foto da área total demonstrando a ocorrência de demolição.
III - no caso de demolição total:
a) documento de identificação do sujeito passivo (RG e CPF ou CNH);
b) quando o cadastro estiver divergente em relação à área ou medidas lineares do lote ou gleba apontadas na ficha informativa do imóvel expedida pela SEPLURB e o constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, com data inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
c) fotos do imóvel que comprovem a demolição ocorrida.

Art. 6º Para fins de tributação do IPTU, os documentos oficiais para determinação do ano de conclusão da edificação no caso de DAC/ALTERAÇÃO, de que trata o § 2º do art. 18-E da Lei nº 11.111/2001, podem ser:
I - Certificado de Conclusão de Obra - CCO (antigo Habite-se);
II - fatura de telefone fixo, TV a cabo ou internet, instalados no endereço do imóvel;
III - cópia da capa do carnê de IPTU contendo endereço de entrega igual ao endereço do imóvel;
IV - fotos do Google Maps, Google Earth ou Google Street View datadas ou, na falta de datação nas fotos, considerar-se-á o exercício em que as fotos foram acessadas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º No preenchimento da DAC/OBRA CONCLUÍDA, de que trata o art. 2º desta instrução normativa e da DAC/ALTERAÇÃO, de que trata o art.4º, devem ser contabilizados no somatório do número de banheiros do imóvel os banheiros internos, os lavabos, os banheiros das áreas de lazer e os banheiros destinados aos prestadores de serviço.

Art. 8º Para fins de preenchimento da DAC/INÍCIO DE OBRA, da DAC/OBRA CONCLUÍDA e da DAC/ALTERAÇÃO, nos casos de cadastro desatualizado em relação ao nome do proprietário ou compromissário comprador, é necessária a atualização cadastral do imóvel, que poderá ser solicitada através do seguinte endereço eletrônico: iptu-alteracao-dados.campinas.sp.gov.br ou, presencialmente, nas unidades de atendimento tributário do Porta Aberta.

Art. 9º O preenchimento da DAC/OBRA CONCLUÍDA para os condomínios horizontais e vilas que terão lançamento de IPTU individualizado em unidades autônomas deverá ser feito com base nas características construtivas de uma das unidades autônomas.

Art. 10. O autor do projeto e o responsável técnico da Obra Nova, Ampliação, Reforma, Demolição ou Regularização de Área Construída deverão estar cadastrados no sistema SEMURB ONLINE para ter acesso ao sistema SISDAC.

Art. 11 . Não será exigida a DAC/OBRA CONCLUÍDA ou a DAC/ALTERAÇÃO para os casos em que já tenha sido solicitado o Certificado de Conclusão de OBRA-CCO na SEPLURB em data anterior a 01 de março de 2017.

Art. 12 . A DAC/INÍCIO DE OBRA, a DAC/OBRA CONCLUÍDA e a DAC/ALTERAÇÃO poderão ter a sua apresentação dispensada junto à SEPLURB para casos específicos, a critério da Administração Tributária, que emitirá termo de dispensa com a devida justificativa pelo agente público responsável, a ser apresentado em substituição à DAC.

Art. 13 . Os arquivos digitalizados devem ser inseridos no SISDAC nos formatos: jpg, png e/ou pdf, respeitando o limite de tamanho permitido pelo sistema de 4 MB por anexo.

Art. 14 . Com base nas disposições do art. 12-A da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, combinado com o art. 20 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, o login e senha de acesso aos sistemas SEMURB ONLINE e SISDAC, por parte do responsável técnico ou autor do projeto, formalizarão a entrega de dados e informações que poderão ser utilizados nos procedimentos de atualização cadastral de ofício do referido imóvel, a critério da administração tributária.

Art. 15 . Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 . Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa - DRI/SMF nº 005, de 21 de dezembro de 2017.

Campinas, 01 de novembro de 2019

PAULO RODRIGO PERUSSI SILVESTRE
DIRETOR DO DRI/SMF - AFTM - Matrícula 128.849-0


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...