Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 348/2017
(Publicação DOM 14/09/2017 p. 27)
REVOGADA pela Resolução nº 460, de 15/12/2017
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 19.375, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas e dá outras providências";
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 232, de 07 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e
CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas que proporcionem maior segurança para os usuários de transporte coletivo e para a própria operação do sistema,
Parágrafo único - Todos os validadores dos ônibus que operam o Sistema InterCamp deverão estar equipados com leitor de Tíquete QR Code.
§ 1º - O Tíquete QR Code terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão impressa na passagem, não havendo possibilidade de reembolso pela não utilização da passagem.
§ 2º - A TRANSURC deverá acompanhar durante 90 (noventa) dias, a partir da implantação do QR Code, a qualidade dos tíquetes a fim de verificar se o prazo de 30 (trinta) dias é adequado em razão do material utilizado em sua confecção.
§ 3º - O Tíquete QR Code não dará direito e nem permitirá a realização de integração tarifária temporal.
§ 4º - Não será permitido o cancelamento ou emissão de segunda via da passagem unitária, nem mesmo por perda, furto, roubo, dano causado por mau uso, ou qualquer outra ocorrência.
§ 5º - Será de responsabilidade do usuário o correto manuseio e armazenamento do
tíquete.
§ 6º - As reclamações somente serão analisadas e respondidas mediante apresentação do comprovante original, na sede da TRANSURC, situada na Rua Onze de Agosto nº 757.
§ 1º - A comercialização do Tíquete QR Code será realizada em toda a rede credenciada pela TRANSURC e nos principais pontos de embarque, por pessoas autorizadas por aquela Associação, devidamente identificadas e uniformizadas.
§ 2º - Toda a rede credenciada deverá estar em condições de efetuar a venda do Tíquete QR Code a partir da vigência da presente Resolução.
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes