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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 25/2017

(Publicação DOM 20/01/2017 p.11)

REVOGADA pela Resolução nº 348, de 13/09/2017

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO a Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, "Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município de Campinas e dá outras providências";   

CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 1º, do Decreto nº 19.375, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas e dá outras providências";   

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 232, de 07 de outubro de 2005;   

CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e   

CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas que proporcionem maior segurança para os usuários de transporte coletivo e para a própria operação do sistema,   

RESOLVE:   

Artigo 1º - A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, fica autorizada a implantar projeto piloto para venda e validação de passagem unitária do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio da tecnologia de código de barras bidimensional - QRCode, incorporada ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
§ 1º - O projeto piloto ocorrerá no período de 20 de janeiro a 28 de fevereiro de 2017.
§ 2º - Durante a execução do projeto piloto deverão ser avaliados e readequados os procedimentos, configurações e parâmetros necessários à viabilização de posterior implantação dessa nova tecnologia em todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo e em todos os pontos de venda antecipada de passagens.
  

Artigo 2º - O projeto piloto abrangerá apenas e tão somente as linhas que atendem à região de Sousas e Joaquim Egídio, quais sejam:
I - 300 Sousas / Terminal Barão Geraldo
II - 390 Joaquim Egídio
III - 391 Nova Sousas
IV - 392 San Conrado
V - 393 Cabras / Estação Sousas
VI - 394 Parque Jatibaia
VII - 396 Sousas
VIII - 398 Fazenda Espírito Santo / Estação Sousas
Parágrafo único - Todos os validadores dos ônibus que operam nas linhas elencadas neste artigo deverão estar equipados com leitor de QRCode.
  

Artigo 3º - A TRANSURC somente poderá comercializar, quando utilizada a tecnologia de QRCode, passagem unitária, no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), conforme previsto no § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 19.375/2016.
§ 1º - A passagem unitária adquirida por meio da tecnologia de QRCode terá validade de 7 (sete) dias, contados da data de emissão impressa na passagem, não havendo possibilidade de reembolso pela não utilização da passagem.
§ 2º - A passagem unitária não dá direito nem permite a realização de integração tarifária temporal.
§ 3º - Não é permitido o cancelamento ou emissão de segunda via da passagem unitária, nem mesmo por perda, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência.
§ 4º - As reclamações somente serão analisadas e respondidas mediante apresentação do comprovante original, na sede da TRANSURC, na Rua Onze de Agosto nº 757.

Artigo 4º - A venda de passagem unitária somente poderá ocorrer a partir dos créditos pré-emitidos pela EMDEC para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
Parágrafo único - A comercialização da passagem unitária será realizada na região de Sousas, em 3 (três) lojas da rede credenciada pela TRANSURC, e nos principais pontos de embarque por pessoas autorizadas por aquela Associação, devidamente identificadas e uniformizadas.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de janeiro de 2017.

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes


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