Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 460/2017

(Publicação DOM 18/12/2017 p. 21-22)

REVOGADA pela Resolução 60, de 15/02/2018-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e  

CONSIDERANDO a Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002, "Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município de Campinas e dá outras providências";
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 19.375, de 29 dedezembro de 2016, que estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas e dá outras providências"; 
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 232, de 07 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização tecnológica e operacional,em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e
CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas que proporcionem maior segurança para os usuários de transporte coletivo e para a própria operação do sistema,
  

RESOLVE:  

Artigo 1º - A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC está autorizada, desde 16 de setembro de 2017, a comercializar e validar passagem unitária do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio da tecnologia de código de barras bidimensional - QR Code, incorporada ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, denominado Tíquete QR Code. 
Parágrafo único - Todos os validadores dos ônibus que operam o Sistema InterCamp deverão estar equipados com leitor de Tíquete QR Code.
  

Artigo 2º - A TRANSURC somente poderá comercializar a passagem unitária quando utilizada a tecnologia de QR Code, com o valor da tarifa vigente.
§ 1º - O Tíquete QR Code terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão impressa na passagem, não havendo possibilidade de reembolso pela não utilização da passagem.
§ 2º - O Tíquete QR Code não dará direito e nem permitirá a realização de integração tarifária temporal. 
§ 3º - Não será permitido o cancelamento ou emissão de segunda via da passagem unitária, nem mesmo por perda, furto, roubo, dano causado por mau uso, ou qualquer outra ocorrência.
§ 4º - Será de responsabilidade do usuário o correto manuseio e armazenamento do tíquete.

§ 5º - As reclamações somente serão analisadas e respondidas mediante apresentação do comprovante original, na sede da TRANSURC, situada na Rua Onze de Agosto nº 757.
  

Artigo 3º - A venda do Tíquete QR Code somente poderá ocorrer a partir dos créditos pré-emitidos ou gerados pela EMDEC para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
§ 1º - A comercialização do Tíquete QR Code será realizada em toda a rede credenciada pela TRANSURC e nos principais pontos de embarque, por pessoas autorizadas por aquela Associação, devidamente identificadas e uniformizadas.
§ 2º - Toda a rede credenciada deverá estar em condições de efetuar a venda do Tíquete QR Code a partir da vigência da presente Resolução.
  

Artigo 4º - O Tíquete QR Code não utilizado no período de 30 dias terá sua validade expirada e o crédito referente a este bilhete será considerado "crédito expirado", devendo tal informação compor a planilha de fixação da tarifa do transporte público.  

Artigo 5º - A partir de 17/02/2018 não será mais permitida a comercialização de passagem mediante pagamento em espécie, no interior dos veículos.  

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 348, de 13 de setembro de 2017.  

Campinas, 15 de dezembro de 2017

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...