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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado para retificação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicação DOM 03/11/2016 p.8)

Dispõe sobre o cadastramento de imobiliárias / administradoras para receber carnês de IPTU/taxas de imóveis sob sua administração.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO que o Departamento de Receitas Imobiliárias disponibiliza há algum tempo serviço de cadastramento de imobiliárias e assemelhados para envio dos carnês de IPTU/TAXAS de imóveis administrados;
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento com a incorporação de ferramenta tecnológica para disponibilização do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de regrar e parametrizar os procedimentos de cadastramento das Pessoas Jurídicas interessadas até o envio dos documentos para recolhimento do crédito tributário (carnês de IPTU/taxas) referentes aos imóveis sob sua administração;
CONSIDERANDO que as autorizações dos proprietários são de responsabilidade e controle das imobiliárias e administradoras;
CONSIDERANDO que as obrigações tributárias, com destaque para os artigos 7º e 29, I, da Lei nº 11.111/2001, ficam inalteradas e bem como os serviços de atualização de dados cadastrais e emissão de 2º vias de carnês nos Postos de Atendimento.
CONSIDERANDO que a Notificação de Lançamento dos tributos dar-se-á pela Publicação no Diário Oficial do Município de Campinas e que não haverá sob nenhuma hipótese alteração nas datas de vencimentos e de impugnação.
CONSIDERANDO que o cadastramento atenderá somente para emissão geral de IPTU/TAXAS do início de cada exercício.

RESOLVE :


Art. 1º  É facultado às Pessoas Jurídicas de gestão e administração de propriedades imobiliárias de terceiros (doravante denominadas "Imobiliárias") regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário receberem os carnês de IPTU/taxas referentes aos imóveis sob sua administração, em cada exercício, mediante cadastro perante o Departamento de Receitas Imobiliárias (DRI) da Prefeitura Municipal de Campinas; (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03, de 22/08/2017-SMF)
Parágrafo único Não serão entregues carnês de IPTU/taxas às imobiliárias nos casos em que o responsável tributário opte por receber o carnê em meio digital, não aplicando-se, nestes casos, a presente instrução normativa. (acrescido pela Instrução Normativa nº 03, de 22/08/2017-SMF)

Art. 2º   O cadastro para recebimento dos carnês de IPTU/taxas deverá ser efetuado exclusivamente
através de sistema informatizado, cujo endereço eletrônico, http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/iptu/, é da página oficial do IPTU/TAXAS na internet da Prefeitura de Campinas.

Art. 3º   Os dados para acesso ao sistema informatizado serão os mesmos utilizados no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
parágrafo único. Caso algum dado cadastral esteja incorreto, a Imobiliária deverá proceder à atualização do seu cadastro mobiliário.

Art. 4º  O prazo para cadastramento no sistema informatizado e envio da relação de imóveis para recebimento dos respectivos carnês de IPTU/Taxas, inicia no dia 07 de outubro e encerra no dia 25 de outubro do ano anterior ao da notificação do lançamento. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 04, de 13/09/2017-DRI/SF)

Art. 5º   Os carnês de IPTU/taxas referentes aos imóveis informados por imobiliária serão enviados ao endereço por esta informado através do sistema informatizado.
§ 1º   Na hipótese prevista no caput deste artigo não será enviado carnê ao endereço de entrega informado pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverá atender as normas de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 2º   A Imobiliária se responsabiliza pelas informações por ela prestadas, inclusive quanto a eventuais prejuízos causados ao contribuinte ou responsável tributário em razão do atraso ou não recebimento do carnê de IPTU/taxas.

Art. 6º   Nos seguintes casos o carnê de IPTU/taxas será enviado ao endereço de entrega que consta do Cadastro Imobiliário, ainda que o respectivo imóvel tenha sido arrolado por alguma imobiliária nos termos desta Instrução Normativa:
I - Imóvel informado por mais de uma imobiliária;
II - Alterações cadastrais do imóvel ou sujeito passivo que causem alteração do endereço de entrega do carnê de IPTU/taxas;
III - Demais situações que impeçam o envio do carnê ao endereço informado pela imobiliária por meio do sistema informatizado. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 19/08/2019-DRI/SF)

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Instrução Normativa DRI/SMF nº 002, de 07 de novembro de 2003.

Art. 8º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de outubro de 2016

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula 63.291-0 Diretor - DRI/SMF


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