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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.955 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/12/2014  p.01)

Delega a Serviços Técnicos Gerais - Setec a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste município e de outros entes da federação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos V e VI ao artigo 3º da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, com a seguinte redação:
"Art. 3º À SETEC compete:
........
V - autorizar e fiscalizar, por delegação, a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação; e
VI -  (Declarado inconstitucional pela ADI nº 2162093-46.2018.8.26.0000)


Art. 2º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para licenciar e fiscalizar a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 3º Os pedidos de licença de publicidade serão analisados e concedidos por Serviços Técnicos Gerais - SETEC de forma exclusivamente onerosa e mediante a expedição de alvará e pagamento das respectivas taxas, cujas licenças deverão ser renovadas anualmente.

  


        
        
        
        
        
        


    
    

Art. 4º O exercício do poder de polícia administrativa consubstanciado pelo licenciamento de painéis identificativos e engenhos publicitários será remunerado mediante o recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I -
 
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

        
        
        
        
        
        

II -  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

    
    

III -  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

    
    

IV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

    
    

V -  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 3º  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 4º  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 5º Engenhos publicitários e identificativos localizados nas fachadas e nos estacionamentos dos shopping centers deverão ser regularizados nos termos desta Lei.
§ 6º  Em caso de alteração em painel identificativo ou engenho publicitário, deverá ser apresentado novo projeto para análise e ser recolhida a respectiva taxa. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 7º Não estão sujeitos ao licenciamento da SETEC: 
(acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - as placas ou letreiros que contenham apenas a denominação de prédio;
II - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
III - as placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público;
IV - as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador;
V - os anúncios de locação ou venda de imóvel em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
VI - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal no local de obra de construção civil durante o período de sua execução;
VII - os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição legal ou regulamentar;
VIII - os painéis identificativos e engenhos publicitários localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers;
IX - os anúncios destinados a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
X - os anúncios no interior de estabelecimentos divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados.

Art. 5º   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas para a instalação de painéis identificativos e de engenhos de publicidade de mídia exterior, em imóveis privados, edificados ou não, e em bens pertencentes a outros entes da Federação, ensejará as seguintes penalidades:

I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs para painel identificativo e equivalente a 1.464 (mil quatrocentos e sessenta e quatro) UFICs para engenho publicitário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
II - quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa com valor dobrado ao da multa original; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
III - após 15 dias da aplicação da multa dobrada e mantida a irregularidade, ou no caso de interesse público, o painel identificativo ou engenho publicitário poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo as despesas decorrentes cobradas do infrator. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º   Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-A Os engenhos publicitários do tipo outdoor poderão ser instalados: (acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro na mesma mão de direção;
II - em conjunto de 3 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que respeitada a distância máxima de 1m (um metro) entre um e outro, medida a partir da extremidade de cada engenho.

§ 1º Os engenhos publicitários e identificativos instalados no recuo junto à divisa de outros lotes deverão obrigatoriamente apresentar a concordância dos imóveis lindeiros.
§ 2º Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando-se a distância de 100m (cem metros) na mesma mão de direção;
§ 3º Excetuam-se do § 2º os engenhos instalados na empena cega, os quais deverão estar instalados apenas unitariamente e respeitar a distância de 100m (cem metros) por campo de visão de outra empena e/ou engenho de topo de prédio na mesma mão de direção.
§ 4º  Excetuam-se do § 2º deste artigo os engenhos publicitários instalados nas dependências do estabelecimento, desde que o anúncio seja do próprio estabelecimento e com atividade comercial equiparada no local. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-B O detentor de licença que transmita a propriedade do engenho a terceiro poderá requerer a transferência da licença a este.
(acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
§ 1º Somente será deferida a transferência se nenhuma das partes possuir débitos junto à SETEC.

§ 2º  Quando da transferência, deverá ser solicitada nova análise de projeto e recolhida a respectiva taxa, nos termos da legislação tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-C Qualquer outra forma de divulgação que não seja objeto de regulamentação específica pelo Município de Campinas será punida com multa aos responsáveis pela divulgação e apreensão do instrumento utilizado.
(acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
§ 1º  O valor da multa é de 500 (quinhentas) UFICs, podendo ser aplicado o valor em dobro no caso de reincidência.

§ 2º  Nos casos previstos no caput, as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, poderão reaver o equipamento mediante pagamento de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs; após esse período, os equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela SETEC. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-D Os painéis identificativos até 5 m² ficarão isentos de apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica mediante declaração expressa emitida pelo representante legal da empresa garantindo a estabilidade e segurança dos painéis, bem como se responsabilizando por todos os danos causados.
(acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)

Art. 7º-E
 (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
II - os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas."

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que se fizer necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de dezembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/43458


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