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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 18.540 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 30/10/2014: p. 1-4)

Ver Decreto nº 19.360, de 20/12/2016

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 16.274, DE 03 DE JULHO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no ' uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Para concessão da isenção para os imóveis tombados, de que trata o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, após a análise dos requisitos de admissibilidade, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Cultura, para emitir parecer técnico sobre a efetiva conservação das características do imóvel objeto do benefício, que justificaram o tombamento.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 20 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 20.....................

Parágrafo único.A não apresentação da documentação solicitada através de notificação implicará no não conhecimento ou indeferimento do pedido, no caso de pedido inicial ou no cancelamento do benefício e constituição do crédito tributário devido na hipótese de renovação." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 22 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte, observando-se o prazo determinado pelo § 4º do referido artigo, relativamente aos pedidos de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Renda Mensal Vitalícia e Amparo Social ao Idoso e o prazo de início da protocolização dos pedidos, determinado pelo § 2º deste artigo.

§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo o reconhecimento administrativo das isenções de que tratam os incisos IV e XI do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, o qual não dependerá de pedido do interessado e será processado com base nas disposições dos artigos 3º e 15 deste Decreto.

§ 2º O período para protocolização do pedido inicial das isenções e suas renovações inicia-se em 2 de maio do exercício corrente e termina nas datas definidas para cada hipótese de isenção da legislação em vigor, para gozo do benefício no exercício seguinte.

§ 3º A isenção de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 será concedida de ofício pela Administração Tributária para todos os imóveis que atenderem as exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário no exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se o requerimento do interessado." (NR)

Art. 4º Ficam alterados o inciso I, a alínea c do inciso III, revogados os incisos IV, V e VI, renumerado o parágrafo único para § 1º, com alteração da redação, e acrescidos os §§ 2º, 3º e  ao art. 25 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25......

I - como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da matrícula do imóvel em seu nome;

II -................

III -........................

c) carta de sentença, formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos judiciais ou constantes da escritura de inventário e partilha extrajudicial;

IV - revogado;

V - revogado;

VI - revogado;

VII -....................

§ 1º Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo e os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula atualizada do imóvel. (NR)

§ 2º Aprovada a planta de Parecer de Diretrizes Urbanísticas ou de Cadastramento de Glebas com Diretrizes Urbanísticas, ou de levantamentos planialtimétricos de Glebas e de Lotes, antes da entrega da mesma ao interessado, os autos deverão ser encaminhados ao DRI/SMF para a devida atualização cadastral.

§ 3º Para fins de cadastramento dos mutuários como responsáveis tributários na qualidade de contratante, em substituição aos documentos relacionados na alínea "d" do inciso III deste artigo, admite-se declaração firmada pela COHAB/Campinas, em expediente específico, por meio impresso ou digital, para o fim específico de atualização do Responsável Tributário pelos tributos imobiliários, da qual deverá constar: nome do loteamento; número do contrato; data da assinatura do contrato; nome completo, CPF e RG do(s) mutuário(s); endereço completo do imóvel, com o número do imóvel na rua e o CEP e indicação do quarteirão, quadra e lote; cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome da COHAB com a averbação do loteamento, mantidos os originais dos documentos em poder daquele órgão para eventual consulta por parte da Administração Tributária." (NR)

§ 4º Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários fazerem uso de informações dos Cartórios de Registros de Imóveis, dos Tabelionatos de Notas e das instituições financeiras, através de Convênios diretos ou indiretos ou por Declarações, para atualização do cadastro físico e tributário do imóvel. " (NR)

Art. 5º Fica acrescido o art. 25-A ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-A. A qualificação do sujeito passivo, na qualidade de proprietário, compromissário comprador ou contratante, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será cadastrada de acordo com as figuras constantes do sistema informatizado, com base nos seguintes documentos:

I - como espólio: mediante apresentação da certidão de óbito;

II - como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial ou certidão de inventário ou arrolamento na esfera extrajudicial, nos termos dos artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, com a redação que lhes deu a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

III - para as demais figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente." (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso I, alterados os §§ 1º e  e acrescido o § 8º ao art. 29 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.................

I - revogado;

...............................

§ 1º Imóveis Residenciais Horizontais, localizados em condomínios, serão classificados no mínimo com o padrão RH-4.

§ 2º Imóveis Não Residenciais Horizontais, localizados em condomínios, serão classificados no mínimo com o padrão NRH-4.

.................

§ 8º Na hipótese da Autoridade Fiscal ser impedida de entrar no imóvel em procedimento de vistoria, o imóvel será enquadrado no maior padrão de acabamento previsto para a sua categoria construtiva." (NR)

Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 30 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30...........

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar, como um dos fatores de atualização da PEI, a Tabela de Índice de Valorização - TIV publicada nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005." (NR)

Art. 8º Fica acrescido o art. 33-A ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-A.As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de lançamento do imposto, de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, instituídas nos termos dos artigos 33-B, 33-C e 33-E deste Decreto, serão firmadas em formulário próprio, emitidos exclusivamente por meio eletrônico através da página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet,Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF." (AC)

Art. 9º Fica acrescido o art. 33-B ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-B. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Aprovação - DAC/APROVAÇÃO, firmada pelo responsável técnico pela obra, de apresentação obrigatória junto à SEMURB no procedimento de solicitação do Alvará de Aprovação de Obra, Reforma ou Regularização de Área Construída, conforme normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre a área indicada na Ficha Informativa do imóvel e aquela constante do Cadastro Imobiliário, em razão de anexação ou parcelamento do solo, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula com os dados atualizados do imóvel." (NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 33-C ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-C. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Construção - DAC/CONSTRUÇÃO, firmada pelo responsável técnico pela obra, de apresentação obrigatória junto à SEMURB, juntamente com a Solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, acompanhada dos documentos definidos em normas regulamentadoras."(AC)

Art. 11. Fica acrescido o art. 33-D ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-D. As informações constantes da DAC/APROVAÇÃO e da DAC/CONSTRUÇÃO serão validadas pelo DRI/SMF, via sistema informatizado."(AC)

Art. 12. Fica acrescido o art. 33-E ao Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-E. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral para Revisão - DAC/REVISÃO a ser apresentada como meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda o processo e o procedimento administrativo tributário, instaurado com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou de promover a atualização cadastral dos dados do imóvel para fins de tributação, caso em que será firmada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado.

§ 1º A DAC/REVISÃO deverá ser apresentada junto com o protocolado que envolva alteração do lançamento de territorial para predial, alteração da área construída, demolição parcial, revisão do padrão da construção e alteração da data de conclusão da obra ou reforma, nos casos de imóveis com planta aprovada, com ou sem emissão de CCO e também nos casos de construção/reforma sem planta aprovada, acompanhada dos documentos a serem definidos em normas regulamentadoras.

§ 2º A DAC/REVISÃO será preenchida, impressa e assinada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado e conferida pelo atendente no momento da protocolização do pedido de revisão do IPTU ou atualização cadastral do imóvel."(AC)

Art. 13. Fica alterado o inciso I do art. 34 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34...................................

..............................................

I - Demonstrativo de Áreas e Frações por unidade apresentado e autenticado em cartório, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART." (NR)

Art. 14. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescidos os §§ 2º e  ao art. 35 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35................................

§ 1º O sujeito passivo do imposto relativo às unidades autônomas será aquele constante da matrícula atualizada do imóvel e a atualização da propriedade será efetuada somente após o registro da unidade autônoma junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Na hipótese da especificação de condomínio não ser assinada pelo responsável pela obra, deverá estar acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do signatário." (NR)

§ 3º Poderá a Administração Tributária solicitar a elaboração do Quadro de Áreas, conforme modelo constante do Anexo II desde Decreto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do signatário." (AC)

Art. 15. Fica alterado o art. 40 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Para fins de tributação, o documento oficial para determinação do ano de conclusão da construção, de que trata o § 2º do art. 18E, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 é a Solicitação do Certificado de Conclusão de Obras." (NR)

Art. 16. Fica revogado o inciso XI e acrescido o parágrafo único ao art. 41 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41............................

.......................................

.......................................

XI - revogado.

........................

Parágrafo único. Para os casos das Construções Clandestinas que não possuam quaisquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo, será considerado como ano-base para depreciação o ano anterior ao da diligência ou vistoria no imóvel." (NR)

Art. 17. Fica alterado o art. 43 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários expedirem instruções e demais atos administrativos, visando à correta aplicação da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 e deste Decreto." (NR)

Art. 18. Ficam alterados os Anexos III do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto. (NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Instrução Normativa - DRI/SMF nº 04, de 08 de agosto de 2008.

Campinas, 29 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2014/10/9354 em nome do Departamento de Receitas Imobiliárias, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário - Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I

PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS (RH)

PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS (RV)


PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - BARRACÃO/TELHEIRO (NRH)

PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - INDÚSTRIA (NRH)

PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - COMÉRCIO (NRH)

PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS (NRV)


ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI

QUADRO DE ÁREAS
Nos termos do Decreto Municipal nº _____________

Condomínio Residencial/Comercial - nome do condomínio
Endereço completo do condomínio

Referente ao protocolo nº _____________

Data: _____/______/_______

Assinatura e nome do engenheiro
CREA/CAU nº __________/SP
A.R.T. Nº _____________________


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