Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.815 DE 16 DE MAIO DE 2014
(Publicação DOM 19/05/2014 p. 1-2)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.766 de 10 de junho de 1998 que "Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências" e da Lei nº 11.227, de 15 de maio de 2002 que "Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.766, de 10 de junho de 1998".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - modernização administrativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários do Departamento de Proteção ao Consumidor;
VI - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
VII - custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao direito do consumidor;
VIII - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria de serviços de proteção e defesa dos consumidores.
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos do consumidor;
II - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da defesa e proteção do consumidor;
IV - o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do estipulado no compromisso de ajustamento de conduta eventualmente firmado pelo Departamento de Proteção ao Consumidor (PROCON), da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos junto ao infrator, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6º e parágrafos, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de ajustamento de conduta;
VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X - outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
I - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, como presidente;
II - o Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - O Presidente da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
VI - O Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
VII - O Presidente do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS
VIII - Um representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fi scalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovas as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
X - elaborar o seu regimento interno.
Campinas, 16 de maio de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/35400
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