Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.417 DE 20 DE MARÇO DE 1991
(Publicação DOM 21/03/1991 : p.02)
REPRISTINADA pela Lei nº 8.554, de 31/10/1995
REVOGADA pela Lei nº 8.182, de 21/12/1994
ALTERA A LEI Nº 6375 QUE "DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES, INFRANÇÕES, PENALIDADES E RECURSO RELATIVOS AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Artigo 4º - A multa será aplicada quando a empresa permissionária cometer infrações classificadas como média e pesada e também nas condições especificadas no artigo 3º, parágrafo 1º e 2º desta lei."
"I - quando portar "certificado de vinculação ao serviço - C.V.S", ou quando este se encontrar adulterado ou com prazo vencido;
II - quando o veículo não apresentar condições de segurança;
III - quando o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos."
Paço Municipal, 19 de março de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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