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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.182 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 22/12/1994: p.01)

DISPÕE SOBRE A PENALIDADE PARA AS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS CUJOS MOTORISTAS  DESRESPEITAREM OS IDOSOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As empresas permissionárias de transporte coletivo por ônibus, do município de Campinas, cujos motoristas cometam infrações  desrespeitando os direitos de pessoas portadoras do "passe idoso" ficam obrigadas a recolher aos cofres públicos multa equivalente a 50  (cinquenta) UFMCS (Unidades Fiscais do Município de Campinas) a cada infração cometida.
Parágrafo Único - São consideradas infrações para os efeitos desta lei, sujeito à multa estipulada neste artigo:
I - Não atender ao sinal de embarque e desembarque nos pontos de parada;
II - Colocar o veiculo em movimento antes de o usuário ter completado o embarque e desembarque;
III - Fechar as portas antes do usuário adentrar ou estiver saindo do veiculo;
IV - Não acostar devidamente o veiculo junto às guias ou meio fio, para embarque e desembarque dos passageiros, de modo geral nos pontos ou  locais em que estes se fizerem.

Artigo 2º - A ocorrência das infrações no parágrafo único anterior será apurada, de maneira a facilitar aos idosos,em qualquer dos pontos de  vendas de passes das empresas permissionárias ou com os fiscais da Prefeitura Municipal, em formulário próprio que devera estar à disposição do  interessado pela pessoa que tiver sofrido a infração, ou na impossibilidade de locomoção a esses locais, por telefone a ser destinado pela  Prefeitura Municipal para esse fim.
Parágrafo único - Na ocorrência deverá constar obrigatoriamente, além do ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresa, o local e horário da  infração.

Artigo 3º - As ocorrências serão encaminhadas á Secretaria Municipal de Transportes que, através do órgão competente,promovera uma apuração  sumária, ouvindo as partes e notificando as empresas dos fatos apurados.

Artigo 4º - As empresas de transporte coletivo submeterão os motoristas e cobradores que incorrerem no disposto no parágrafo único do artigo 1º  desta lei, prioritária e obrigatoriamente, ao curso de treinamento previsto na Lei nº 6.561/91 e regulamentado pelo Decreto 10.977/92.

Artigo 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de usa promulgação.

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.375, de 4 de  janeiro de 1991; 6.417, de 20 de março de 1991 e 6.658, de 9 de outubro de 1991.   
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.554, de 31/10/1995)

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autores: vereadores Gilberto Soares, Cid Ferreira e Sérgio Benassi.


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