Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.600 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 11/09/1991: p.02)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Ver Lei nº 7.992, de 04/08/1994 - Fundo Municipal de Transportes
Ver Lei nº 7.993, de 04/08/1994
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS E CRIA A EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS - EMTUC
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - Compete à Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Transportes, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar os serviços de transportes urbanos e tráfego no âmbito deste Município , na forma da presente lei.
Artigo 2º - Os serviços de transportes urbanos de passageiros no Município de Campinas classificam-se em:
I - coletivos;
II - seletivos;
III - especiais;
IV - individuais.
Artigo 3º -
0 transporte coletivo urbano é serviço público municipal de caráter
essencial e terá prioridade no planejamento e implantação do sistema de
transportes urbanos de passageiros, incluindo as respectivas vias, a
organização do tráfego, dos estacionamentos, dos terminais e de outros
meios.
Parágrafo único
- A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte coletivo
compatível com a sua dignidade de pessoa humana, prestando-o com
eficiência, regularidade, confiabilidade, conforto e segurança.
Artigo 4º -
Sem prejuízo das atribuições que, nos termos da legislação municipal em
vigor, tem sobre o trânsito, tráfego de veículos, comunicação visual e
sinalização do sistema viário, compete, também, à Secretaria Municipal
de Transportes o planejamento, a supervisão, o controle, a execução e a
fiscalização da implantação da politica de operação do sistema viário,
incluindo o uso dos respectivos equipamentos, e de transportes urbanos
do Município de Campinas, compreendendo, especialmente:
I
- promover e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação
do sistema viário e a exploração de equipamentos urbanos, de
estacionamentos, de terminais, e de atividades afins;
II - fiscalizar, impor multas e decidir sobre recursos relativos ao uso do sistema viário e equipamentos;
III
- implantar globalmente os serviços, de transportes urbanos de
passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e
necessidades do Município, com acréscimos e supressões que se
justificarem em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano
Diretor e pelo Poder Executivo;
IV - planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes urbanos de passageiros;
V
- planejar, implantar, gerenciar, explorar comercialmente e fiscalizar a
operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de
estacionamentos destinados aos veículos utilizados nos serviços de
transportes urbanos de passageiros;
VI - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos ou regionais;
VII
- promover os estudos necessários à elaboração das normas
disciplinadoras do sistema de transportes urbanos de passageiros e às
atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as
infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando
necessárias para completar os regulamentos pelo Prefeito e a legislação
vigente,
VIII -aplicar penalidades aos participantes do sistema pelo não cumprimento das normas que o regulam;
IX
- propiciar a participação comunitária na administração do sistema e
garantir a informação aos usuários sobre o planejamento, funcionamento,
planilha tarifária, investimentos e operação do sistema;
X - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação de serviços;
XI - planejar, organizar e implantar os instrumentos de subsídios ao transporte.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública com sede nesta cidade, sob a denominação de EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS - EMTUC - para exercer as funções da Secretaria Municipal de Transportes relativas ao trânsito, uso do sistema viário e transporte coletivo de passageiros, discriminados nesta lei.
Artigo 6º - No exercício dessas funções, competirá à Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas -EMTUC:
I - planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação do sistema viário;
II
- promover a implantação e a exploração econômica de equipamentos
urbanos, terminais, estacionamentos, corredores de trânsito, tráfegos e
atividades complementares;
III - prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário;
IV
- fiscalizar, penalizar, decidir sobre defesas e recursos, cobrar
multas impostas sobre a utilização irregular do sistema viário e
equipamentos mencionados nos incisos I e II;
V - planejar e executar as operações de transportes de passageiros;
VI - gerenciar as operações de terminais de passageiros, inclusive intermodais;
VII - explorar os sistemas de tarifas, passagens e passes, comuns ou subsidiados.
Parágrafo único
- A execução das operações de transportes de passageiros pela EMTUC
realizar-se-á dentro dos limites de 10% (dez por cento) do total da
frota em operação no Município.
Artigo 7º - A Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC - terá a seguinte estrutura administrativa:
I
- Conselho de Administração composto por 7 (sete) membros a saber: O
Secretário de Transportes que o preside; um representante do Conselho
Municipal de Transportes; um representante dos usuários; um
representante dos trabalhadores; um representante da Secretaria de
Finanças; um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos; um
representante da Secretaria de Transportes.
II
- Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros e respectivos
suplentes, indicados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois anos,
competindo-lhe emitir parecer sobre a gestão patrimonial e financeira da
empresa e exercer o controle de suas contas;
III
- Diretoria Executiva composta pelo Presidente responsável pela direção
geral da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC -
e demais diretores;
§
1º - Os cargos mencionados nos incisos I e II deste artigo são de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Campinas, respeitada a
representação dos empregados e usuários no Conselho de Administração
fixada no inciso I deste artigo, não fazendo jus à qualquer
remuneração.
§
2º - Os cargos mencionados no inciso III são de livre nomeação e
exoneração pelo Conselho de Administração, cabendo a este fixar-lhes
remuneração.
Artigo 8º -
O número de cargos a ser criado na Empresa Municipal de transportes
Urbanos de Campinas - EMTUC - será limitado, não podendo ser superior aos seguintes índices:
I
- 08 (oito) empregados por veiculo coletivo da Empresa Municipal de
Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC, no que diz respeito às suas
funções de operação de frota própria;
II
- 0,7 (sete décimos) empregados por veiculo coletivo da frota total
municipal; no que diz respeito às suas funções de gerenciamento e
fiscalização da operação de transportes coletivos em Campinas;
III
- 01 (um) empregado para cada 2.000 (dois mil) veículos da frota total
circulante na cidade, de acordo com os registros, no que diz respeito ao
gerenciamento e fiscalização do trânsito em Campinas.
Artigo 9º -
A Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas EMTUC - terá seu
capital totalmente subscrito e integralizado pela Prefeitura de
Campinas no montante certo de ......... CR$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
- A integralização poderá ser efetivada por etapas, de acordo com
cronograma financeiro elaborado pela empresa e aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 10 -
Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial nos
termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, no valor de
CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
- Os recursos para a cobertura do crédito adicional especial mencionado
neste artigo, no presente exercício, serão obtidos pela anulação da
dotação orçamentária codificada sob nº 12.01.16.91.571.1181.4120,
suplementada se necessário.
Artigo 11 -
O capital inicial da empresa poderá ser aumentado, por ato do
Executivo, mediante incorporação de dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas, transferência de bens móveis , reserva decorrente do
lucro liquido de suas atividades e de reavaliação do ativo.
§
1º - Fica a Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas -
EMTUC - autorizada a receber a transferência de ativos de outras
empresas e passivos de empresas públicas desde que referentes à área de
transportes coletivos.
§
2º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas a conceder as
garantias necessárias à operações de crédito que venham a ser
contraídas pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas -
EMTUC.
§
3º - A Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC -
não poderá ceder ou transferir a concessão que lhe será outorgada, mas
poderá contratar com terceiros a execução de serviços, operações e
atividades determinadas ou a operação de parte dos serviços públicos,
desde que autorizada pelo Prefeito Municipal e sob controle e
fiscalização da Secretaria de Transporte.
§
4º - A concessão será outorgada através de contrato, precedido de
licitação pública no qual, além das cláusulas normais -de espécie,
serão incluídos:
a)
a obrigatoriedade de que terceiros que venham a ser eventualmente
contratados, nos termos do parágrafo anterior, observem os mesmos
deveres do concedente;
b)
o dever de observar a legislação vigente que disciplinar esse serviço
público, bem como as ordens, circulares e outros atos normativos ou
executivos emitidos pela Prefeitura Municipal, em especial através da
Secretaria de Transportes.
§
5º - Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de
Transportes manterá cadastro das operadoras diretas, na forma definida
das normas reqimentais e gerais sobre a execução do serviço.
Artigo 12 - Nos casos previstos no artigo anterior, os meios materiais e humanos utilizados pelas empresas operadoras contratadas, quaisquer que sejam, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, serão vinculados ao serviço automaticamente com a respectiva contratação, não podendo ser desvinculados sem a prévia anuência da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC.
Artigo 13 - Ficam mantidas as atuais permissões do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros por prazo indeterminado, enquanto houver interesse da Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 14 -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua publicação, bem como expedirá
decretos dispondo sobre:
I - regulamento de Operarão de Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Campinas;
II - aprovação do Estatuto Social da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de Setembro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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