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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



LEI Nº 6.600 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/09/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS E CRIA A EMPRESA MUNICIPAL DE  TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS - EMTUC

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º - Compete à Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Transportes, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou  determinar a execução, controlar e fiscalizar os serviços de transportes urbanos e tráfego no âmbito deste Município , na forma da presente lei.

Artigo 2º - Os serviços de transportes urbanos de passageiros no Município de Campinas classificam-se em:
I - coletivos;
II - seletivos;
III - especiais;
IV - individuais.

Artigo 3º - 0 transporte coletivo urbano é serviço público municipal de caráter essencial e terá prioridade no planejamento e implantação do sistema  de transportes urbanos de passageiros, incluindo as respectivas vias, a organização do tráfego, dos estacionamentos, dos terminais e de outros meios.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte coletivo compatível com a sua dignidade de pessoa humana, prestando-o  com eficiência, regularidade, confiabilidade, conforto e segurança.

Artigo 4º - Sem prejuízo das atribuições que, nos termos da legislação municipal em vigor, tem sobre o trânsito, tráfego de veículos, comunicação visual e sinalização do sistema viário, compete, também, à Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, a supervisão, o controle, a  execução e a fiscalização da implantação da politica de operação do sistema viário, incluindo o uso dos respectivos equipamentos, e de  transportes urbanos do Município de Campinas, compreendendo, especialmente:
I - promover e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação do sistema viário e a exploração de equipamentos urbanos, de  estacionamentos, de terminais, e de atividades afins;
II - fiscalizar, impor multas e decidir sobre recursos relativos ao uso do sistema viário e equipamentos;
III - implantar globalmente os serviços, de transportes urbanos de passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e  necessidades do Município, com acréscimos e supressões que se justificarem em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor  e pelo Poder Executivo;
IV - planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes urbanos de passageiros;
V - planejar, implantar, gerenciar, explorar comercialmente e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de  estacionamentos destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes urbanos de passageiros;
VI - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos ou regionais;
VII - promover os estudos necessários à elaboração das normas disciplinadoras do sistema de transportes urbanos de passageiros e às atividades  a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessárias  para completar os regulamentos pelo Prefeito e a legislação vigente,
VIII -aplicar penalidades aos participantes do sistema pelo não cumprimento das normas que o regulam;
IX - propiciar a participação comunitária na administração do sistema e garantir a informação aos usuários sobre o planejamento, funcionamento,  planilha tarifária, investimentos e operação do sistema;
X - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação de serviços;
XI - planejar, organizar e implantar os instrumentos de subsídios ao transporte.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública com sede nesta cidade, sob a denominação de EMPRESA  MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS - EMTUC - para exercer as funções da Secretaria Municipal de Transportes relativas   ao trânsito, uso do sistema viário e transporte coletivo de passageiros, discriminados nesta lei.

Artigo 6º - No exercício dessas funções, competirá à Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas -EMTUC:
I - planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação do sistema viário;
II - promover a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos, terminais, estacionamentos, corredores de trânsito, tráfegos e atividades complementares;
III - prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário;
IV - fiscalizar, penalizar, decidir sobre defesas e recursos, cobrar multas impostas sobre a utilização irregular do sistema viário e equipamentos mencionados nos incisos I e II;
V - planejar e executar as operações de transportes de passageiros;
VI - gerenciar as operações de terminais de passageiros, inclusive intermodais;
VII - explorar os sistemas de tarifas, passagens e passes, comuns ou subsidiados.
Parágrafo único - A execução das operações de transportes de passageiros pela EMTUC realizar-se-á dentro dos limites de 10% (dez por cento)  do total da frota em operação no Município.

Artigo 7º - A Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC - terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho de Administração composto por 7 (sete) membros a saber: O Secretário de Transportes que o preside; um representante do Conselho Municipal de Transportes; um representante dos usuários; um representante dos trabalhadores; um representante da Secretaria de Finanças; um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos; um representante da Secretaria de Transportes.
II - Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois anos,  competindo-lhe emitir parecer sobre a gestão patrimonial e financeira da empresa e exercer o controle de suas contas;
III - Diretoria Executiva composta pelo Presidente responsável pela direção geral da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas -  EMTUC - e demais diretores;
§ 1º - Os cargos mencionados nos incisos I e II deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Campinas, respeitada  a representação dos empregados e usuários no Conselho de Administração fixada no inciso I deste artigo, não fazendo jus à qualquer  remuneração.
§ 2º - Os cargos mencionados no inciso III são de livre nomeação e exoneração pelo Conselho de Administração, cabendo a este fixar-lhes remuneração.

Artigo 8º - O número de cargos a ser criado na Empresa Municipal de transportes Urbanos de Campinas - EMTUC - será limitado, não podendo ser superior aos seguintes índices:
I - 08 (oito) empregados por veiculo coletivo da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC, no que diz respeito às suas   funções de operação de frota própria;
II - 0,7 (sete décimos) empregados por veiculo coletivo da frota total municipal; no que diz respeito às suas funções de gerenciamento e  fiscalização da operação de transportes coletivos em Campinas;
III - 01 (um) empregado para cada 2.000 (dois mil) veículos da frota total circulante na cidade, de acordo com os registros, no que diz respeito ao gerenciamento e fiscalização do trânsito em Campinas.

Artigo 9º - A Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas EMTUC - terá seu capital totalmente subscrito e integralizado pela  Prefeitura de Campinas no montante certo de ......... CR$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A integralização poderá ser efetivada por etapas, de acordo com cronograma financeiro elaborado pela empresa e aprovado pelo  Prefeito Municipal.

Artigo 10 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, no valor de  CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os recursos para a cobertura do crédito adicional especial mencionado neste artigo, no presente exercício, serão obtidos pela  anulação da dotação orçamentária codificada sob nº 12.01.16.91.571.1181.4120, suplementada se necessário.

Artigo 11 - O capital inicial da empresa poderá ser aumentado, por ato do Executivo, mediante incorporação de dotações orçamentárias que lhe   forem consignadas, transferência de bens móveis , reserva decorrente do lucro liquido de suas atividades e de reavaliação do ativo.
§ 1º - Fica a Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC - autorizada a receber a transferência de ativos de outras  empresas e passivos de empresas públicas desde que referentes à área de transportes coletivos.
§ 2º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas a conceder as garantias necessárias à operações de crédito que venham a ser  contraídas pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC.
§ 3º - A Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC - não poderá ceder ou transferir a concessão que lhe será outorgada,  mas poderá contratar com terceiros a execução de serviços, operações e atividades determinadas ou a operação de parte dos serviços públicos,  desde que autorizada pelo Prefeito Municipal e sob controle e fiscalização da Secretaria de Transporte.
§ 4º - A concessão será outorgada através de contrato, precedido de licitação pública no qual, além das cláusulas normais -de espécie, serão  incluídos:
a) a obrigatoriedade de que terceiros que venham a ser eventualmente contratados, nos termos do parágrafo anterior, observem os mesmos  deveres do concedente;
b) o dever de observar a legislação vigente que disciplinar esse serviço público, bem como as ordens, circulares e outros atos normativos ou  executivos emitidos pela Prefeitura Municipal, em especial através da Secretaria de Transportes.
§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes manterá cadastro das operadoras diretas, na forma definida das normas reqimentais e gerais sobre a execução do serviço.

Artigo 12 - Nos casos previstos no artigo anterior, os meios materiais e humanos utilizados pelas empresas operadoras contratadas, quaisquer  que sejam, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, serão vinculados ao serviço automaticamente com a respectiva contratação, não   podendo ser desvinculados sem a prévia anuência da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC.

Artigo 13 - Ficam mantidas as atuais permissões do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros por prazo indeterminado, enquanto  houver interesse da Prefeitura Municipal de Campinas.

Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação, bem como  expedirá decretos dispondo sobre:
I - regulamento de Operarão de Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Campinas;
II - aprovação do Estatuto Social da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Campinas - EMTUC.

Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de Setembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

 


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