Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.870 DE 6 DE JULHO DE 1970
Dispõe sobre a pavimentação extraordinária no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
§ 1º Os serviços serão executados de acordo com as determinações técnicas da Prefeitura, e serão, por ela fiscalizados, ficando a empresa executante sujeita a multas, a critério do Prefeito Municipal, e a cancelamento da autorização para que se executem os serviços, se estiverem em desacordo com essas determinações.
§ 2º A empresa pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura o orçamento detalhado das obras, dentro dos limites de preços-tetos estabelecidos pela Prefeitura, o qual será submetido à apreciação dos órgãos técnicos municipais para aprovação ou rejeição.
§ 3º O orçamento indicará o prazo de execução dos serviços e o não cumprimento do prazo implicará para a empresa pavimentadora, a aplicação da multa de um por cento (1%) sobre o valor da obra, por dia de atraso.
§ 4º A empresa pavimentadora terá quinze dias (15) de prazo para início das obras, a contar da notificação de aprovação.
§ 5º O custo total das obras, inclusive os serviços preliminares e complementares à pavimentação, será integralmente pago pelos proprietários, marginais, exceto o eventual fornecimento de tubos de concreto, que será feito pela Prefeitura.
§ 6º Deverão ser apresentadas provas de que os proprietários, cujos imóveis correspondem a, no mínimo, setenta por cento (70%) do montante do orçamento mencionado no § 2º, estão de acordo em pagar a parte que lhes competir, diretamente à empresa pavimentadora, ficando esta responsável pelos recebimentos respectivos.
§ 7º A quota de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para efeito do cálculo referido no parágrafo anterior.
§
Paço Municipal de Campinas, aos 6 de julho de 1.970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
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