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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.634, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.

REVOGADA pela Lei nº 3.870, de 06/07/1970

Regulamenta a pavimentação extraordinária no Município de Campinas e dá outras providências.  

 A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1º Ficam os proprietários  de imóveis  urbanos que desejam pavimentar extraordinariamente trechos de ruas onde se situem sua propriedades  e mediante requerimento ao Sr. Prefeito, onde se demonstre  estarem satisfeitas as exigências feitas nesta lei, autorizados  a executar esse por intermédio de firmas particulares, no regime empreitada.
§ 1º Os serviços serão executados de acordo com as determinadas técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados sendo que a firma executantefica sujeita a multas de critério do Sr. Prefeito Municipal e cancelamento  e autorização do serviço se o mesmo estiver  em desacordo com essas determinações.
§ 2º A firma pavimentadora  deverá apresentar à Prefeitura o orçamento detalhado das pbras, que dverá ser submetido à apreciação das repartições técnicas e se aprovado ou rejeitado.
§ 3º O custo total das obras será integralmente pago pelos proprietários inclusive  os serviços preliminares e complementares à pavimentação.
§ 4º Deverão ser apresentadas  provas que os proprietários representando no mínimo 70% do montante do orçamento mencionado no 2º, estão  de acordo em pagar diretamente a firma.
§ 5º Depois de executado  o serviços, a Prefeitura podrá lançar sobre o imóvel, que tenha recebido pavimentação fronteira à sua face, creditando em favor da firma pavimentadora, o custo das obras de pavimentação que incida proporcionalmente sobre o mesmo  e que não foram incluídos no comprovante citado no 4º.
§ 6º Os lançamentos referidos no 5º serão dividos em prestações trimestais, pagáveis em dois anos juntamente com os impostos prediais ou territoriais dos imóveis e acrescidos da taxa de 12% ao ano.
§  7º A falta de pagamento das contribuições lançadas de acordo com os  5º e 6º pela Prefeitura , dentro dos praxos estipulados acarretará multa de 10º sobre o valor das contribuições em atraso.
§ 8º Os lançamentos exclusivos de acordo com o § 6º serão obrigatóriamente cobrados, conjuntamente com o imposto predial e territorial  do imóvel e não receberá a Prefeitura os impostos e taxas, que recaem sobre o imóvel, sem o pagamento, támbem da importância correspondente à pavimentação extraodinária(acrescido pela Lei nº 1.856, de 30/12/1957) 

Art. 2º a firma empreiteira se submeterá totalmente à fiscalização municipal correndo  por sua conta, toda e qualquer despesa com materiais ou ensaios exigidos pela fiscalização bem como a recomposição de serviços  porventura julgados em desacordo com as especificações municipais.  

Art. 3º A Prefeitura somente autorizará a pavimentação extraordinária de acordo com esta lei, quadno houver interesse público no empreeendimento.  

Art. 4º Para os efeitos da presente lei, constitui despesas de pavimentação extraordinária , o custo de uma canalização distribuidora de água de diâmetro de 50 mm, que será assentada em cada passeio pelo D.A.(revogado pela Lei nº 1.856, de 30/12/1957) 
§ 1º Estão isentos das despesas referentes neste artigo, os trehos queo o D.A.E. achar dispensável à canalização distribuidora citada
§ 2º O D.A.E. somente dispensará da canalização distribuidora citada neste artigo, os trechos que não estejam sujeitos a cortes transversais e seu pavimento em consequência de futuras ligações de água domiciliar e serviços  de esgotos.
§ 3º  O D.A.E. projetará o serviço  de canalização distribuidora de água na própria planta  cadastral que fornecida pelo D.O.V à firma empreeteira, e juntará  o orçamento do serviço que será custeado pelos proprietários dos imóveis beneficiados.
§ 4º O D.A.E. não executará o serviço de canalização d´gua citado beste  artigo, antes de receber a importância  correspondente ao mesmo.
  

Art. 5º A Prefeitura fará a ligação de esgotos em todas as propriedades voltadas para os mesmos e que não possuam essa benfeitoria, uma vez que o trecho a ser transitado tenha rede de esgotos.(revogado pela Lei nº 1.856, de 30/12/1957) 
Parágrafo único.  Esta Ligação de esgoto permanecerá lacrada até que seu proprietário justfique nos devidos termos sua abertura.
  

Art. 6º A Prefeitura fornecerá à firma empreiteira as plantas cadastradas dos trechos  com os nomes  dos proprietários, faixa a ser pavimentada, cruzamentos de ruas incluindo trecho, largura dos passeios e frente dos lotes.  

Art. 7º Os requerimentos já encaminhados à Prefeitura antes da promulgação da presente Lei, e que estejam enquadrados na mesma, poderão ser aprovados sem as exigências  dos artigos 4º e 5º.(revogado pela Lei nº 1.856, de 30/12/1957)   

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 31 de outubro de 1956.  

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
  

Eng. Paulo Silva Pinheiro
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Dr. José Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças
  

Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
  

Publicada no Departamento do Expediente  da Prefeitura Municipal, aos 31 de outubro de 1956.  

O Diretor,
Álvaro Ferreira da Costa.   
  


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