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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.747, DE 22 DE JUNHO DE 1961

DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO ARTIGO 34 DA LEI Nº 758, DE 03 DE OUTUBRO DE 1952

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a lei, e

CONSIDERANDO que data de 30 de novembro de 1954 o Decreto nº 595, que regulamentou o artigo 34 da Lei nº 758, de 3 de outubro de 1952, fixando as diárias a serem concedidas aos servidores municipais, quando, no desempenho de suas funções, se deslocam temporariamente do Município.

CONSIDERANDO que, face ao tempo decorrido e com a constante elevação do custo de vida, os níveis então fixados não mais correspondem às despesas reais de pouso e alimentação que deveriam cobrir.

CONSIDERANDO, outrossim, que circunstâncias e necessidades relativas à concessão de diárias verificaram-se posteriormente ao Decreto nº 595-54, nele não estando previstas.

CONSIDERANDO, pois, a necessidade de ser dada nova e atual regulamentação ao artigo 34 da Lei nº 758, de 03/10/1952, a bem do interesse público.

DECRETA:

Art. 1º Ao servidor municipal que, para o desempenho de suas atribuições funcionais, precisar se deslocar temporariamente do Município, serão concedidos, nos termos deste Decreto:

a) meio de transporte ou importância correspondente à despesa a esse título efetuada;

b) diária, quando o deslocamento temporário implicar, obrigatóriamente, despesa de alimentação ou pousada.

Art. 2º Nenhum servidor poderá viajar a serviço da Prefeitura sem prévia autorização do respectivo Secretário.

Art. 3º O transporte do servidor será feito:

a) por trem ou ônibus;

b) por automóvel ou avião, em caso de comprovada necessidade e mediante autorização expressa do Prefeito.

Art. 4º A diária dos servidores, estabelecida no artigo 1º, para as viagens realizadas dentro do Estado de S. Paulo, será de:

a) Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para os servidores que perceberem vencimentos mensais até Cr$ 14.999,00;

b) Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os servidores que perceberem vencimentos mensais entre Cr$ 15.000,00 e Cr$ 18.900,00; e

c) Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para os servidores que perceberem vencimentos mensais superiores a Cr$ 18.900,00.

Art. 5º As diárias correspondentes às viagens realizadas fora do Estado de São Paulo serão arbitradas pelo Prefeito.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 595, de 30/11/1954.

Campinas, 22 de junho de 1961

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 22 de junho de 1961.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente.


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