Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1313, DE 21 DE JUNHO DE 1955.
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o "Fundo Municipal de Assistênia Social", destinado a custear a criação, o desenvolvimento e a manutenção de instituições, serviços, benefícios e outras vantagens que visem a assistência e proteção da maternidade, infância, adolescência e velhice necessitadas.
Art. 2º O presente Fundo será constítuido englobadamente de recursos oficiais e particulares.
1º - Os oficiais serão os municipais e os provenientes de quaisquer contribuições que venham a ser destinados pelo Estado, pela União ou por organizações autárquicas ou paraestatais.
2º Os particulares serão oriundos de contribuição, doações , legados, campanhas, bem como os que, por qualquer outra forma, emanem de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
3º Os legados em imóveis que não puderem ser aproveitados nas finalidades do artigo 1º, poderão ser vendidos, revertendo, neste caso, o produto para o Fundo de que trata esta Lei.
4º Os recursos particulares destinados a fins especiais deverão ser aplicados de acordo com o desejo de seus doadores.
Art. 3º Para atender ao disposto na presente Lei, a Municipalidade contribuirá com até 5% (cinco por cento) da receita proveniente da arrecadação de impostos.
Art. 4º O Fundo de que trata a presente Lei será aplicado nos termos da Lei Municipal nº 1.212, de 6 de outubro de 1954. (Cria a Comissão Municipal de Cooperação e Convênios).
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de junho de 1955.
(a.) - DR. LAERTE DE MORAES, Prefeito Municipal substituto.
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de junho de 1955.
O Diretor (a.) - Admar Maia.
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