LEI Nº 1212, DE 6 DE OUTUBRO DE 1954.
REVOGADA pela Lei nº 3.667, de 17/05/1968
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 603, de 16/12/1954
Autoriza a criação da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar a Comissão Municipal de Cooperação e Convênios que terá a seu cargo, a planificação da Assistência Social na sede e nos distritos, a fiscalização da aplicação dos auxilios e subvenções concedidos no Município, e ainda a realização de convênio com a Federação, o Estado, autarquias e instituições particulares, previamente aprovados pelos poderes competentes.
Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Cooperação e Convênios será composta de todos os titulares de Departamento da Prefeitura, de representes do Legislativo e, a juízo do Prefeito, de outras pessoas que, pela sua dedicação à causa social, devam colaborar nessa comissão.
Art. 2º A fim de planificar com equanimidade e justiça a distribuição de auxílio e subvenções, deverão os Departamentos da Prefeitura analisar a índole dos serviços assistenciais prestados pelas Instituições a serem beneficiadas.
Art. 3º Anualmente até 30 (trinta) de junho, a Comissão Municipal de Cooperação e Convênio enviará à Prefeitura e à Câmara de Vereadores a relação das entidades em condições de continuarem a receber auxílio e subvenções com as quantias reajustadas juntamente com o relatório e indices ténicos que permitam avaliar o benefício a ser concedido especificamente a cada instituição.
Parágrafo Único. Até 30 (trinta) de março de cadaas instituições beneficiárias prestarão as suas contas à Prefeitura Municipal relativamente à aplicação verificada no ano interior e solicitarão auxílio ou subvenção para o ano seguinte que serão encaminhadas à Comissão Municipal de Cooperação e Convênio para estudos.
Art. 4º Caberá à Comissão Municipal de Cooperação e Convênios além das providências anunciadas nos artigos 2º e 3º, a imcumbência de propor a sustação do auxílio ou subvenção, desde que as instituições beneficiárias de qualquer modalidade, não preencham o requisitos exigidos pela Comissão, ficando a partir da promulgação desta Lei, proibida a concessão de todo e qualquer benefício especial.
Parágrafo Único. Subentende-se como benefício especial o auxílio ou subvenção que não esteja consignado no orçamento.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios não provocarão ônus para o Município e serão considerados relevantes e honrosos.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor madata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 6 de outubro de 1954.
A. Mendonça de Barros
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de outubro de 1954.
O Diretor,
Admar Maia