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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 03, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 26/12/2013: p.10)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF), PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - BACEN, E PARA AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A UTILIZAR O PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de15 de setembro de 1999, o Art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade;

CONSIDERANDO as especificidades operacionais das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Instrução Normativa institui e regula a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), em meio digital, através de software disponibilizado pelo Município de Campinas.

Art. 2º- A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), de existência apenas digital, emitida e armazenada eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Campinas, é de preenchimento obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e para as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e que estejam estabelecidas no território do Município.

Art. 3º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelos contribuintes mencionados no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) será realizada por meio de software disponibilizado pelo Município de Campinas aos contribuintes com a finalidade de importação de dados da declaração de serviços prestados, a sua validação, assinatura e transmissão.

Art. 5º - Os contribuintes mencionados no art. 2º desta Instrução Normativa estão dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços em todas as operações de prestações de serviços, desde que referidos contribuintes utilizem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).

CAPÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS

Art. 6º - Os contribuintes enquadrados no art. 2º são obrigados a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com as informações e as periodicidades determinadas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput deste artigo também são obrigados à guarda,em meio digital, de cópia das declarações geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

§ 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador dos contribuintes aludidos no caput deste artigo, com as informações de todas as agências e dependências localizadas no território deste Município.

CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE DE ENTREGA DA DES-IF

Art. 7º - O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é composto de 04 (quatro) módulos.

Art. 8º - O módulo de Apuração do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de referência.

Art. 9º - O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência.

Art. 10 - O módulo de Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações.

Art. 11- O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 12 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), no formato definido nesta Instrução Normativa, deverá ser gerada e entregue, a partir da competência de janeiro de 2014.

CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DA DES-IF

Art. 13 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) destina-se à escrituração e à entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Campinas; assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

Art. 14 - O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue

com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das agências,dependências e estabelecimentos não ligados às agências do contribuinte;

III- à demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;

IV- ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

Art. 15 - O módulo com as Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração e o prazo de sua validade;

II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III - à tabela de tarifas de serviços do contribuinte;

IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá conter todas as contas contábeis contidas no intervalo 7.1.0.XX.XX-X a 7.1.9.XX.XX-X do padrão COSIF, e deverá conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Também poderá ser solicitado pela Administração Tributária Municipal o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC)relativo a outras contas padrão COSIF.

§ 3º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN,e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

Art. 16 - O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das agências, dependências e estabelecimentos não ligados às agências do contribuinte;

III- ao balancete analítico;

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

§ 1º O balancete analítico deverá conter todas as contas com movimentação no período.

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possui lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 17 - O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em mídia digital ou em meio magnético, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período;

II - para um conjunto de subtítulos;

III - para o tipo de partida:

a. com todos os lançamentos;

b. somente com os lançamentos a crédito;

c. somente com os lançamentos a débito.

Art. 18- O contribuinte que tiver agência e dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas com os valores correspondentes aos saldos zerados.

Art. 19 - Os dados dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) previstos neste Capítulo serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo disponibilizado pelo Município de Campinas.

Parágrafo Único O manual de uso do aplicativo será disponibilizado para o usuário.

Art. 20 - O contribuinte obrigado a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) deverá retificar a escrituração que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

CAPÍTULO V - DA CONFISSÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 21 - A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES FISCAIS

Art. 22 - A não entrega dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), bem como a entrega fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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