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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES 
LEI COMPLEMENTAR Nº 57 DE 09 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 04/02/2014 p. 01)

Altera dispositivos da Lei nº 12.987, de 28/06/2007, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12...........................................................................
II.....................................................................................
b) Trabalho Docente Individual (TDI) para o Ensino Fundamental: compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
c) Trabalho Docente Individual (TDI) para a Educação Infantil: compreende reuniões com pais ou responsáveis, atividades educacionais e culturais de integração com crianças e famílias; planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos diferentes agrupamentos;
d) Trabalho Docente Individual (TDI) para a Educação de Jovens e Adultos: compreende reuniões com pais ou responsáveis, atividades educacionais e culturais de integração com alunos e famílias; planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos diferentes Termos;
e) Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA): compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas;
f) Trabalho Docente entre Pares (TDEP) compreende as reuniões entre os docentes do mesmo Ciclo/Ano, para planejamento e organização do trabalho pedagógico;
g) Trabalho Docente de Formação (TDF) compreende o tempo utilizado pelos docentes para formação em serviço, objetivando à qualificação da ação pedagógica.
§ 1º O descumprimento das horas-atividade destinadas ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente entre Pares e Trabalho Docente de Formação prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo- TDC e Trabalho Docente Individual- TDI, Trabalho Docente entre Pares- TDEP e Trabalho Docente de Formação-TDF a fim de garantir a efetividade da sua execução. (NR)


Art. 2º  Fica alterado o art. 13 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. As jornadas do Grupo de Docentes e sua composição são aquelas descritas no Anexo IV.
§ 1º Aos titulares de cargos de PEB I, podem ser atribuídas as Jornadas Completa e a Integral I.
§ 2º Aos titulares de cargos de PEB II podem ser atribuídas as Jornadas Completa e a Integral I.
§ 3º Aos titulares de cargos de PEB III e IV podem ser atribuídas as Jornadas Mínima, Parcial, Completa, Integral, Integral I.
§ 4º A hora de trabalho do docente corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo quando:
I - em Trabalho Docente com Aluno;
II - em Trabalho Docente Coletivo;
III - em Trabalho Docente Individual;
IV - em Trabalho Docente Entre Pares;
V - em Trabalho Docente de Formação. (NR)


Art. 3º  Fica alterado o art. 15 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15...................................................................
§ 3º Não haverá redução de jornada de trabalho docente nas Escolas de Educação Integral. (NR)


Art. 4º  Fica alterado o art. 19 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Na atribuição de horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) não devem ser atribuídas horas de Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente Entre Pares e Trabalho Docente de Formação. (NR)


Art. 5º  Fica alterado o art. 20 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20................................................................

§ 3º Às horas de trabalho prestadas como horas-aula excepcionais não se aplicam as horas de Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente Entre Pares, Trabalho Docente de Formação e de Trabalho Docente de Preparação de Aulas calculadas com base no Anexo IV. (NR)


Art. 6º  Fica alterado o art. 23 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.....................................................................
§ 2º Qualquer que seja a carga horária atribuída ao Professor Adjunto haverá cumprimento das horas correspondentes ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente Entre Pares, Trabalho Docente de Formação e Trabalho Docente de Preparação de Aulas, na forma do Anexo IV.
§ 3º.........................................................................
§ 4º.........................................................................
§ 5º Excepcionalmente e devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação determinará o exercício de outra jornada, por tempo determinado, ao Professor Adjunto I e II, em regime de substituição de PEB I, PEB II, PEB III e PEB IV na forma do Anexo IV. (NR)


Art. 7º  Fica alterado o art. 24 da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24...................................................................
§ 4º Será lavrado o Termo de Substituição de Docente Efetivo em livro próprio determinando ao Professor Adjunto I e II o exercício. (NR)


Art. 8º  Fica alterado o Anexo IV da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, acrescida a Jornada Integral I, como especificado no quadro abaixo:

"ANEXO IV - MAGISTÉRIO
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

TIPO DE
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
PEB ITDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL
MENSAL
COMPLETA 241250032192
INTEGRAL I241263440240
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
PEB II
TDA
TDI
TDC
TDPA
TDEP
TDF
TOTAL 
SEMANAL
TOTAL 
MENSAL
COMPLETA 
241250032192
INTEGRAL I
241263440240
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
PEB III
TDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL
MENSAL
MÍNIMA150230020120
PARCIAL201240027162
COMPLETA241250032192
INTEGRAL302260040240
INTEGRAL I241263440240
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
PEB IVTDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL 
MENSAL
MÍNIMA
150230020120
PARCIAL
201240027162
COMPLETA
241250032192
INTEGRAL
302260040240
INTEGRAL I
241263440240
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
ADJUNTO ITDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL 
MENSAL
MÍNIMA
150230020120
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS EM SUBSTITUIÇÃO (CUMPRIMENTO DOS ARTS. 23 § 5º, 24 § 3º E 4º)
ADJUNTO I
TDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL 
MENSAL
PARCIAL
201240027162
COMPLETA
241250032192
INTEGRAL
302260040240
INTEGRAL I
241263440240
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
ADJUNTO II
TDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL 
MENSAL
MÍNIMA
150230020120
TIPO DE 
JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS EM SUBSTITUIÇÃO (CUMPRIMENTO DOS ARTS. 23 § 5º, 24 § 3º E 4º)
ADJUNTO II
TDATDITDCTDPATDEPTDFTOTAL
SEMANAL
TOTAL 
MENSAL
PARCIAL
201240027162
COMPLETA
241250032192
INTEGRAL
302260040240
INTEGRAL I
241263440240


........................................................... (NR)

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/50101



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