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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.251, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

(Publicação DOM 04/02/2014 02)

Decreta período excepcional de estiagem, fixa proibições e disciplinas a serem observadas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a região de Campinas vive momento de severa estiagem;

CONSIDERANDO que os mananciais estão com seus níveis muito abaixo dos níveis prudenciais e necessários;
CONSIDERANDO que o município de Campinas é abastecido 95% através do rio Atibaia, o qual integra o Sistema Cantareira;
CONSIDERANDO que a média histórica anual dos índices pluviométricos é de 1565 mm e que no ano de 2013 foram registrados índices de 1090 milímetros de chuva (70% inferior à média);
CONSIDERANDO que nos dois últimos meses foram registrados os piores índices em 84 anos, sendo que no mês de Dezembro/2013 foi registrado 62 mm de precipitação enquanto a média histórica para o mês de dezembro é de 226 mm;
CONSIDERANDO que, em decorrência do já exposto, ocorreu redução considerável da reserva do Sistema Cantareira, atingindo no dia de hoje 21,24% do seu total, indicando a necessidade de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água tratada para fins não prioritários, tais como limpeza e lavagem de calçamentos e passeios púbicos, assim como de veículos no âmbito residencial.
CONSIDERANDO a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção do consumo,

DECRETA:

Art. 1º A utilização de água tratada para limpeza e lavagem de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais, assim como para a lavagem residencial de veículos durante o período de estiagem, ficam sujeitas às disposições regida pela Lei nº 11.965/2004 e das demais disposições deste Decreto.

Art. 2º  O período crítico de estiagem, neste ano de 2014, para os efeitos da Lei nº 11.965 /2004 será aquele correspondente aos meses de fevereiro a agosto.
Parágrafo único. Neste período a SANASA deverá empreender ampla comunicação social visando informar e orientar a população quanto a procedimentos para a contenção do consumo de água em circunstâncias não prioritárias ou essenciais.

Art. 3º  As denúncias de infrações às disposições deste Decreto e da Lei nº 11.965 /2004, serão recepcionadas pela SANASA, mediante o serviço 0800-7721195, nos Postos Descentralizados de Atendimento, Atendimento Móvel ou mesmo na sua sede, localizada na Av. da Saudade, nº 500 - Praça de Atendimento ao Consumidor.

Art. 4º  Para os efeitos da Lei nº 11.965 /2004, considera-se infrator a pessoa física ou jurídica usuária dos serviços públicos de água e esgoto.

Art. 5º  As infrações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.965/2004, serão comunicadas mediante notificação ao infrator com abertura de protocolo administrativo.
Parágrafo único. O infrator poderá recorrer da penalidade que lhe tenha sido imposta, dirigindo-se ao Diretor-Presidente da SANASA, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de fevereiro de 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

ARLY DE LARA ROMEO
Diretor-Presidente da SANASA

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


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