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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRI/SMF Nº 001, DE 19 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 20/06/2013 p.12)

Regulamenta os artigos 13 e 15 da Lei nº 12.391, de 20/10/2005, o Documento de Arrecadação próprio do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI e o formulário de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais.

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO, competir à Administração Tributária instituir e regular o documento de arrecadação próprio para pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, de conformidade com o disposto no Art. 15 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005 e alterações pela Lei nº 13.891, de 19 de julho de 2010 ;

CONSIDERANDO, nos termos do Art. 8º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, serem as pessoas relacionadas em seus incisos I, II, III e IV, solidariamente responsáveis, juntamente com o contribuinte, pelo pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI, nos atos e operações perante elas realizadas ou dos quais tomem parte;

CONSIDERANDO, ainda, que o Art. 13, como também o Art. 17, inciso III, ambos igualmente da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, atribuem à Administração Tributária prerrogativa de promover o lançamento do imposto mediante cotejo das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo, instituindo o dever destes fornecê-las;

DETERMINA :

1) O pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis - ITBI será processado por meio de Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) ou por Bloqueto emitido em consequência da lavratura de Autos de Infração, Imposição de Multa e Notificação de Lançamento - ITBI, expedidos exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças, consistindo em documentos de constituição do crédito tributário, para todos os efeitos legais.

2) A Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) terá sua impressão automaticamente numerada e, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição encarregada de seu lançamento, deverá conter campos reservados aos seguintes itens:
a) identificação das partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes, endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b) endereço do imóvel;
c) código cartográfico ou de contribuinte do IPTU do imóvel, utilizado para efeito de lançamento imobiliário;
d) natureza da transação;
e) valor do negócio declarado no instrumento de transmissão dos bens ou direitos a eles relativos;
f) valor venal atualizado do imóvel, nos termos do Art. 9º da Lei nº 12.391/2005, alterado pela Lei nº 13.891/2005, ou o venal oficial do IPTU do imóvel;
g) alíquota aplicável;
h) valor calculado do imposto;
i) vencimento;
j) acréscimos decorrentes da mora;
l) prazo de impugnação; e
m) observações.

3) O Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento - ITBI, lavrado exclusivamente pela autoridade administrativa competente, na forma da legislação tributária, terá sua impressão automaticamente numerada e deverá conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição encarregada de seu lançamento, os seguintes campos:
a) a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
b) o local, a data e a hora da lavratura;
c) a identificação e assinatura do autuante;
d) a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
e) a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;
f) a determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

4) Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, poderá constar da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) ou do Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento - ITBI a identificação de apenas um deles, preferencialmente a do primeiro relacionado no instrumento de transmissão ou constituição.

5) Resguardadas as exceções previstas na legislação municipal do ITBI e, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento constante da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipóteses em que o vencimento fica automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.

6) Também é prorrogado o vencimento para o dia útil imediatamente subsequente, quando processada a emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) em dia em que não haja atendimento bancário no Município.

7) As Guias Eletrônicas de Recolhimentos (GER) serão expedidas dentro do horário de expediente da repartição responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, conforme o funcionamento do estabelecimento de terceiro credenciado à emissão por processamento digital remoto, observados a disponibilidade operacional e os termos especificados em ato próprio.

8) A isenção ou imunidade do imposto e sua não incidência, uma vez finalizado o processamento do reconhecimento administrativo, na forma da legislação tributária, será atestada ao interessado através de certidão expedida pelo setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo, fazendo-se referência expressa ao procedimento administrativo pelo qual haja sido expressamente reconhecida.

9) São nulas eventuais rasuras, emendas ou inserções adicionadas posteriormente à impressão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), não produzindo qualquer efeito perante o órgão, funcionário ou pessoa para os quais deva ser exibida, incumbindo a estes, ao tomar conhecimento, reter o documento sob suspeita e comunicar a ocorrência às autoridades municipais, para apuração da infração.

10) Será emitida uma Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) para cada imóvel, exceto no caso de partilha de bens, para a qual expedir-se-á guia única, nesta computado o valor total do imposto relativo às tornas ou reposições.

11) A retificação de dados constantes da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), após seu pagamento, será atestada através de certidão expedida pelo setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo, mediante requerimento formulado pelo interessado, na forma da legislação pertinente.

12) As declarações do sujeito passivo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Relativos a Imóveis - ITBI, de que trata o artigo 13 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, inclusive as pessoas relacionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º da mesma lei, serão prestadas mediante preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, denominado DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, observadas as demais condições constantes da presente instrução.

13) As declarações constantes do formulário serão prestadas sob firma do oficial de cartório perante o qual são lavrados os instrumentos translativos de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis; do preposto do agente financeiro responsável; do administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários; ou de qualquer pessoa física ou outras figuras jurídica e societariamente aceitas, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, relativamente a cada imóvel transacionado, e previamente à emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) correspondente aos fatos tributários declarados.

14) Nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d, do inciso II, do art. 14 , da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, bem como nos de contratos celebrados mediante instrumento particular admitidos a registro no Registro de Imóveis, as declarações relativas a cada transmissão considerada poderão ser subscritas pelo próprio contribuinte, com a juntada de cópia simples de documento oficial que comprove sua identidade, observadas as demais exigências previstas no item 18 desta Instrução Normativa.

15) Caberá ao setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo analisar os casos e emitir a respectiva Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) quando a declaração seja prestada pelas pessoas físicas ou outras figuras jurídicas e societariamente aceitas, que tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, de que trata o inciso IV do Art. 8º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, e também para os casos que não se enquadram nas disposições dos itens 13 e 14 desta Instrução Normativa.

16) É obrigatória a identificação do serviço notarial, do agente financeiro, das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, e das demais pessoas jurídicas, de que trata o item 15 desta Instrução Normativa, responsáveis pela declaração, bem como a do preposto que a subscreve, por meio de carimbo ou outro meio considerado idôneo, a critério da repartição encarregada da administração do imposto.

16.1) Em se tratando de formulário preenchido por pessoa física, a identificação se fará por meio da identificação e juntada de cópia simples do documento oficial que comprove sua identidade.

17) Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório, nos quais devem ser empregados preferencialmente processos datilográfico ou informatizado, não sendo permitidas emendas rasuras ou entrelinhas, bem como acréscimos ou supressões diversas daquelas constantes do modelo aprovado.

17.1) Na hipótese da impossibilidade de preenchimento do formulário por processo datilográfico ou informatizado, o preenchimento deverá ser feito com letra de forma legível.

18) O formulário da declaração pode ser retirado ou gravado em mídia magnética gratuitamente junto à unidade administrativa responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, baixado pela rede mundial (internet), sendo permitida sua livre reprodução pelo interessado, com atenção para a versão do formulário vigente na data do preenchimento da Declaração.

19) Nos casos especificados em termos de cooperação firmados com o Município e respeitadas as obrigações neles contidas, a declaração poderá ser prestada por processamento digital remoto, sempre com observação aos dispositivos da legislação municipal vigente.

20) Concomitante à declaração, deverão ser apresentados pelo sujeito passivo, para conferência, os instrumentos mediante os quais são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais relativos a imóveis, além do seguinte:
a) declaração para fins de lançamento do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão, no caso de imóvel rural; ou do ano anterior se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano;
b) certidão de valor venal, quando não houver lançamento de IPTU para o imóvel transacionado.

21) Ressalvada ulterior fiscalização, é dispensada a apresentação dos instrumentos de transmissão e demais documentos, de que trata o item anterior, sendo a declaração prestada por processamento digital remoto ou, nos demais casos, quando firmada pelo oficial de cartório, relativamente aos atos perante ele realizados, permanecendo a exigência do Art. 9º - A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, incluido pela Lei nº 12.445 , de 21 de Dezembro de 2005.

22) Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado da respectiva legalização consular e tradução, realizada por tradutor oficial juramentado.

23) Caso a transmissão imobiliária por qualquer razão não se concretize, posteriormente à declaração, a circunstância deverá ser atestada pelo oficial de cartório ou pelo preposto do agente financeiro, pelo administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, ou pelos representantes das outras figuras jurídicas, responsáveis pela lavratura dos respectivos instrumentos.

24) O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente a ato não realizado.

25) As guias que forem emitidas com incorreção insanável e não pagas, e aquelas que se refiram a negócio não concretizado, devem ser canceladas, a pedido dos responsáveis por sua emissão ou de um dos envolvidos na transação, mediante requerimento protocolizado com as devidas justificativas, observando-se as disposições dos itens 23 e 24.

25.1) Informações sobre o ITBI, consulta ao valor venal do imóvel para fins de recolhimento de ITBI e a Certidão de Confirmação do Recolhimento da Guia de Recolhimento do ITBI estão disponíveis aos interessados no sítio da Prefeitura Municipal de Campinas na rede mundial (internet).

26) Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2013 e revoga a Instrução Normativa - DRI/SMF nº 003 , de 22 de julho de 2008.

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS