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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.739 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 20/12/2013 p.01)

Cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no Município, nos termos do artigo 251 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - analisar e manifestar-se sobre o programa de trabalho voltado à promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, proposto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
II - apreciar e manifestar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Município;

III - aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de integrar os institutos ou universidades com a sociedade;
IV - elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação;
V - indicar, de ofício, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - membro nato: indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo, que exercerá a Presidência do Conselho;

II - membros designados:
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
c) 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
d) 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Campinas;
e) 01 (um) representante do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM);
f) 01 (um) representante da Fundação CPqD;
g) 01 (um) representante do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI);
h) 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia dos Alimentos (ITAL);
i) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia (SINTPq);
j) 01 (um) representante da Associação para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro (Softex);
k) 01 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
l) 01 (um) representante da Fundação Fórum Campinas (FFC);
m) 01 (um) representante da Associação Campinas Startup (ACS);
n) 01 (um) representante de Organização Não Governamental, devidamente constituída e com atuação na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º  Será indicado, para cada membro titular, um suplente.
§ 2º  As indicações de que trata o presente artigo deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta Lei, sob pena da exclusão do órgão ou entidade.

Art. 4º  O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º  A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º  Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º  A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 4º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação elegerá dentre seus membros um Vice - Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, os quais conjuntamente com o Presidente, comporão a Diretoria do Conselho.
Parágrafo Único.  Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica,

Art. 6º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo Único.  O Regimento Interno do Conselho será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros efetivos e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.

Art. 7º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 8º  O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI.

Art. 9º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica.

Art. 10.  A eleição e posse da primeira Diretoria, cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 7.241 , de 9 de novembro de 1992 e 10.498 , de 2 de maio de 2000.

Campinas, 19 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/27065


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