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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.739, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 20/12/2013 p.01)

Cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no Município, nos termos do artigo 251 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - analisar e manifestar-se sobre o programa de trabalho voltado à promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, proposto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
II - apreciar e manifestar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Município;

III - aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de integrar os institutos ou universidades com a sociedade;
IV - elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação; (ver Regimento Interno s/nº, de 21/10/2014-CMTI)
V - indicar, de ofício, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado.


Art. 3º  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto de representantes, um titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Poder Público: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.420, de 07/07/2023)
a) membro nato: indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, o qual exercerá a presidência do Conselho;
b) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo municipal;
c) 1 (um) representante de instituição pública ou privada de fomento ou financiamento à ciência, tecnologia e inovação, indicada pelo Poder Executivo municipal;
II - por indicação da Fundação Fórum Campinas Inovadora:
a) 2 (dois) representantes de instituto de ciência e tecnologia - ICT público;
b) 2 (dois) representantes de ICT privado;
c) 1 (um) representante de instituto de educação superior - instituto de ciência e tecnologia - IES-ICT público;
d) 1 (um) representante de IES-ICT privado;
e) 1 (um) representante de espaços criativos de Campinas, nos termos da Lei nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021, com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação;
III - por indicação de instituições de representação do setor de ciência, tecnologia e inovação:
a) 1 (um) representante da Fundação Fórum Campinas Inovadora;
b) 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp;
c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
d) 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
e) 1 (um) representante das associações empresariais ligadas a empresas de base tecnológica com nível de maturidade inicial;
f) 1 (um) representante das associações empresariais ligadas a empresas de base tecnológica com nível de maturidade desenvolvido;
IV - por indicação das entidades de classe ligadas à ciência, tecnologia e inovação e da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia - SINTPq do estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD;
c) 1 (um) representante de organização da sociedade civil com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação e economia criativa, que tenha atuação em projetos comunitários nos últimos 2 (dois) anos;
V - por escolha entre credenciadas mediante convite:
a) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo 1 (um) de instituição pública e 1 (um) de instituição privada;
b) 1 (um) representante de instituição de ensino técnico em ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º  Os interessados das entidades listadas nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo serão escolhidos por voto da maioria simples da equipe executiva e convidados através dos seguintes meios de comunicação:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - convite eletrônico através das listas de contatos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e de cadastro de fornecedores da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º  As indicações dos representantes, titulares e suplentes, serão registradas mediante requerimento eletrônico no sistema SEI da Prefeitura Municipal de Campinas no prazo máximo de quarenta dias da data de publicação desta Lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.

Art. 4º  O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º  A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º  Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º  A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 4º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação elegerá dentre seus membros um Vice - Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, os quais conjuntamente com o Presidente, comporão a Diretoria do Conselho.
Parágrafo Único.  Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica,

Art. 6º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo Único.  O Regimento Interno do Conselho será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros efetivos e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.

Art. 7º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 8º  O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI.

Art. 9º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica.

Art. 10.  A eleição e posse da primeira Diretoria, cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 7.241 , de 9 de novembro de 1992 e 10.498 , de 2 de maio de 2000.

Campinas, 19 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/27065


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