DECRETO Nº 17.809 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 18/12/2012 p.01)
Dispõe sobre os critérios relativos ao aproveitamento de títulos para fins de adicional de titulação dos servidores públicos do quadro de cargos da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao adicional de titulação e estabelecer critérios objetivos e uniformes de conduta,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A análise, validação e concessão dos adicionais de titulação previstos no Art. 26 da Lei nº 12.989/07 obedecerão aos critérios previstos neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se títulos os certificados e/ou diplomas obtidos pelos servidores no sistema de ensino regular, quando da conclusão dos cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu .
Parágrafo único. Todos os documentos deverão conter seu respectivo registro.
Art. 3º Os títulos deverão ser protocolizados até o dia 31 de julho de cada ano e, após análise e deferimento, o pagamento do adicional de titulação respectivo se dará a partir do mês de março do ano seguinte.
Art. 4º A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal será responsável pela avaliação dos títulos para fins do adicional previsto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Valores e Títulos válidos
Art. 5º Os valores e os títulos a serem considerados para fins de pagamento de adicional de titulação serão os seguintes:
I - Adicional de Especialização: correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação lato sensu em nível de especialização;
II - Adicional de Mestrado: correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, devido àqueles que apresentarem diploma de pós-graduação stricto sensu com título de Mestre;
III - Adicional de Doutorado: correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, devido àqueles que apresentarem diploma de pós-graduação stricto sensu com título de Doutor.
Art. 6º Para fins de cálculo do valor do adicional de titulação disposto no artigo anterior deste Decreto, será considerado o valor do vencimento base do servidor da Orquestra.
Parágrafo único. Os adicionais previstos no artigo anterior serão pagos em rubrica própria.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 7º Somente serão validados os títulos que estiverem diretamente vinculados às atribuições do cargo do servidor da Orquestra.
Art. 8º É obrigatória a apresentação da cópia do histórico para todos os títulos.
Art. 9º Todas as cópias de s deverão ser autenticadas, inclusive a tradução juramentada, quando necessária.
Art. 10. O título de pós-graduação lato sensu ,presencial ou à distância, deverá ser oferecido por instituição de ensino superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos da Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES, e seu certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária de, no mínimo, 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - período em que o curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido;
IV - citação do ato legal de credenciamento da instituição;
V - registro pela instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu realizados à distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 11. O titulo de especialização obtido em instituição de ensino superior estrangeira, para ser aceito para fins deste Decreto, deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será analisado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal, desde que a área de conhecimento do curso seja aplicada em território brasileiro e for compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor na Municipalidade.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.
Art. 12. O título de pós-graduação stricto sensu deverá ser expedido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução nº 1 de 03/04/01 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES, e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.
Art. 13. O título de pós-graduação stricto sensu obtido em instituição de ensino superior estrangeira deverá ter tradução juramentada, histórico escolar ou programa do curso e ser reconhecido e registrado por universidade brasileira que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, excepcionalmente, reconhecer e validar o título disposto no caput deste artigo.
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal publicará no Diário Oficial do Município a relação de servidores cujos títulos foram deferidos ou indeferidos para fins de concessão de adicional de titulação.
Parágrafo único. O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do ato .
Art. 15. Não serão aceitos outros documentos em substituição aos documentos exigidos nos artigos anteriores deste Decreto.
Art. 16. O título obtido anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua aquisição.
Art. 17. Os títulos apresentados para a percepção dos adicionais de titulação previstos no art. 5º deste Decreto não poderão ser utilizados para fins de Evolução Funcional.
Art. 18. Os títulos utilizados para o enquadramento na Lei 12.012/04 não poderão ser utilizados para fins de Evolução Funcional e para a percepção dos adicionais de titulação previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 19. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal.
Art. 20. A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, a qualquer tempo, elaborar normas complementares a este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
NILSON JOSÉ BALBO
Secretário de Recursos Humanos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2011/10/29206, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral