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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.524 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 06/12/2012 p. 02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares em conceder descontos e/ou meia porção para as pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipalaprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguintelei:

Art. 1º  Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a "la carte" e/ou "porções" obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço dasmesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzidoatravés de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

Art. 2º  Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a "rodízio" obrigados aconcederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ouqualquer outra gastroplastia.

Art. 3º  Excetua-se dodisposto nesta Lei o consumo de sucos e bebidas.

Art. 4º  Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 

Art. 5º  Os restaurantes esimilares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dosdireitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.524/12
"ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA"

Art. 6º  A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º  Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 05de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
PrefeitoMunicipal

Autoria: - CMC - Ver.Francisco Sellin
Protocolado: 12/08/9561


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