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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 19 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 20/04/2012 p.01)

Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, regularizará as construções clandestinas e/ou irregulares, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamentos de vias públicas;
II - constituam-se de edificações com tipo de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano;
III - não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, várzea sujeita à inundação, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações e nas faixas de domínio e servidões públicas;
IV - não estejam situadas nas áreas de preservação permanente, salvo anuência do órgão estadual ou municipal competente;
V - não estejam situadas em áreas de risco;
VI - não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo anuência expressa de seus titulares.
§ 1º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para decidir sobre a efetivaexpedição do auto de regularização, verificando-se a veracidade das informações, as condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade.
§ 2º. As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares poderão ser regularizadas após manifestação da unidade competente, que indicará quanto às condições de parcelamento do solo, de sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir nas construções. 

Art. 2º  A presente Lei beneficiará as edificações irregulares em infração aos dispositivos das Leis no. 6031/88 , 10. 410/99 , 9.199/96 , 8.232/94 , 10. 850/01 e LC 09/03 e demais diplomas legais que complementam a citada legislação em relação a:
I - taxa de ocupação do lote;
II - afastamentos e recuos;
III - índice de aproveitamento ( área máxima de construção);
IV - número de pavimentos e altura da edificação;
V - excesso de porte;
VI - vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, caminhões e ônibus;
VII - taxa de permeabilidade.
§ 1º  As irregularidades referentes aos incisos I, III e V poderão ser regularizadas até o limite de 20% (vinte por cento) acima do permitido para o respectivo tipo de ocupação.
§ 2º  O inciso V só se aplica a edificações habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontais, aos tipos construtivos CSE, CSE-BG, HCSE, HCSE-BG e aos tipos industriais.
§ 3º  As irregularidades de que trata o inciso II poderão ser regularizadas até o limite de 20% (vinte por cento) pela presente Lei, desde que atendidos os seguintes critérios:
a) para os recuos, não poderão se situar em vias consideradas como estruturais ou arteriais pela Lei n. 8.232/94 ;
b) não estejam sobre faixas de alargamento ou novo alinhamento da via.
§ 4º  Poderão ser regularizados, sem atender ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os casos referentes à ocupação do recuo por áreas de lazer em unidades privativas de empreendimentos tipo Multifamiliar Horizontal, em que o acesso à unidade não se faça pela via onde há invasão do recuo e desde que atendido o item b do § 3º.
§ 5º  O disposto no inciso VII só se aplica a lotes menores ou iguais a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou a edificações construídas e com Certificado de Conclusão de Obra anterior a 2006 e com partes a regularizar.

Art. 3º  As construções clandestinas e/ou irregulares que se enquadrarem no artigo anterior poderão ser regularizadas, desde que as respectivas infrações sejam transformadas em multa, na forma seguinte:
I - para edificações com área total construída de até 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), as multas terão o valor de 40 UFICs por metro quadrado de área irregular, concedendo-se a isenção de multa para as áreas irregulares até 12m2 (doze metros quadrados).
II - para edificações com área construída total entre 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), as multas terão o valor de 150 UFICS por metro quadrado de área irregular;
III - para edificações com área construída total superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), as multas terão o valor de 300 UFICs por metro quadrado de área irregular.
Parágrafo único.  Ficam isentas do pagamento de multas de que trata a presente Lei as edificações residenciais com área total construída de até 70,00m2 (setenta metros quadrados). 

Art. 4º  Os interessados na regularização de edificações nos termos desta Lei deverão requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentando:
I - requerimento padrão assinado pelo proprietário e responsável técnico;
II - peças gráficas, compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias, constando declaração assinada pelo interessado e pelo profissional habilitado sob as penas da Lei, quanto à veracidade das informações, sobretudo da fiel configuração do terreno e das construções existentes, identificando-se as partes a regularizar e outras informações necessárias para a análise técnica da unidade competente;
III - ficha de informação expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;
V - fotos do imóvel;
VI - comprovante do pagamento da taxa de análise. 

Art. 5º  A regularização das edificações nos termos desta Lei não implicará no reconhecimento do uso irregular da edificação, que deverá obedecer aos procedimentos vigentes para o devido licenciamento do uso praticado, de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 6º  A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os seus responsáveis das obrigaçõese responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo. 

Art. 7º  A regularização de que trata a presente Lei somente será concedida se a construção apresentar condições mínimas de habitabilidade, sobretudo em relação à existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, colocação de portas e janelas, vidro e execução de barra impermeável, condições estas que serão atestadas pelo proprietário e responsável técnico ao assinarem o requerimento padrão de que trata o inciso I do art. 4º. 

Art. 8º  Os processos em tramitação na Prefeitura Municipal de Campinas à data de publicação desta Lei serão analisados em conformidade com a presente.

Art. 9º  A presente Lei será aplicável aos pedidos de regularização que derem entrada até 210 (duzentos e dez) dias a partir de sua publicação, prorrogadas por igual período . (ver Ordem de Serviço nº 11 , de 03/12/2012-SMU - prorrogação de prazo) 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 11.603, de 08 de julho de 2003. 

Campinas, 19 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal 

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº: 10/10/37300


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