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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.243, DE 18 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 19/04/2012: p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na Lei Estadual 13.747 de 07 de outubro de 2009, e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem esclarecendo o direito dos consumidores a estipular o horário da entrega de mercadorias e/ou prestação de serviço com a seguinte mensagem:

"É direito do consumidor escolher o turno da manhã, tarde ou noite para entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço (Lei Estadual 13.747/09)."
Parágrafo único.  A placa a que se refere o art. 1º deverá ser colocada em local visível ao público, medindo no mínimo 50 centímetros por 40 centímetros.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFICs;
III - Em caso de reincidência, multa de 400 (quatrocentas) UFICs.

Art. 3º  A Administração Pública Municipal, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: BILÉO SOARES E THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº: 12/08/2882


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