Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.243, DE 18 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 19/04/2012: p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na Lei Estadual 13.747 de 07 de outubro de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"É direito do consumidor escolher o turno da manhã, tarde ou noite para entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço (Lei Estadual 13.747/09)."
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFICs;
III - Em caso de reincidência, multa de 400 (quatrocentas) UFICs.
Art. 5
Campinas, 18 de abril de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: BILÉO SOARES E THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº: 12/08/2882