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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.236, DE 05 DE ABRIL DE 2012 

(Publicação DOM 09/04/2012: p. 01)

Proíbe, no Município de Campinas, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento de população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida, no Município de Campinas, a realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres, realizados nos cruzamentos de vias urbanas, sinalizadas por semáforos ou não, quais sejam, dentre outros, os seguintes:

I - VETADO

II - comercialização de qualquer mercadoria;

III - realização de qualquer prestação de serviços;

IV - realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito, como o malabarismo e o pedido de contribuições financeiras.

§ 1º  Nos cruzamentos sinalizados por semáforos, previamente determinados pela EMDEC S/A, é permitida a distribuição gratuita de jornais impressos de interesse público, assim considerados aqueles que contem com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de conteúdo jornalístico, tragam matérias jornalísticas da cidade e da região e tenham sede ou sucursal no Município de Campinas.

§ 2º  O Poder Executivo Municipal deverá promover fiscalização tendente a coibir a prática dos atos ilegais previstos neste artigo.

Art. 2º  Deverá o Poder Executivo Municipal promover encaminhamento a entidades assistenciais, públicas ou privadas, das pessoas que sejam encontradas praticando atos descritos no art. 1º.

§ 1º  As pessoas que se enquadrem como população de rua terão o encaminhamento previsto na Lei nº 8.731/96 e no Decreto nº 13.312/00.

§ 2º  As pessoas carentes não enquadradas no conceito de população de rua, principalmente as crianças e adolescentes, serão encaminhadas às competentes entidades assistenciais, públicas ou privadas.

Art. 3º  Às empresas que estejam realizando atos ilegais que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito, será imposta multa de 300 (trezentas) UFIC's (Unidade Fiscal do Município de Campinas) por ocorrência, devendo o Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias regulamentar a fiscalização e cobrança de tal multa.

Art. 4º  VETADO

Art. 5º  VETADO

Art. 6º  VETADO

Art. 7º  As empresas que exploram publicidade no mobiliário urbano de Campinas devem destinar 2% (dois por cento) das placas localizadas nas proximidades de semáforos para dar publicidade à proibição da prática de quaisquer atos ilegais nas vias terrestres no Município de Campinas.

Parágrafo único - A publicidade de que trata este artigo deve ser feita através dos seguintes dizeres: "Não faça doações em semáforos. Contribua com o Fundo Municipal da Assistência Social - maiores informações,ligue 156" e "Em Campinas são proibidos nos semáforos quaisquer atos que ensejem perigo e obstáculo ao trânsito.
Não incentive tais práticas".

Art. 8º  O Poder Executivo deverá atuar, no que couber, quanto a Fiscalização e encaminhamentos previstos na presente Lei, em conjunto com o Poder Judiciário, especialmente com a Vara da Infância e Juventude, com a Polícia Militar e com a Polícia Civil, podendo propor convênios de cooperação que visem os objetivos tratados.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  VETADO

Campinas, 05 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO Nº 12/08/2335 


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