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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.165 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 29/11/2011 p.01)

Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Limpeza das Caixas de Gordura nas Edificações do Município de Campinas, na forma que menciona.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza periódica das caixas de gordura das edificações do Município de Campinas, nos termos desta Lei.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se às edificações:
I - de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:

a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e buffets;
b) padarias e confeitarias;
c) hotéis, motéis e similares;
d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
e) casas de shows, boates e danceterias;
f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
g) quartéis;
h) presídios;
i) clubes esportivos e recreativos;
j) indústrias alimentícias;
k) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.
II - de uso residencial multifamiliar.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no inciso I.
§ 3º A periodicidade da realização da limpeza das caixas de gordura dar-se-á conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º  VETADO.
Parágrafo único - A destinação final dos resíduos retirados das caixas de gordura atenderá ao disposto na legislação ambiental pertinente.

Art. 3º  É expressamente vedado o descarte de resíduos retirados das caixas de gordura em galerias pluviais.

Art. 4º  O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas, cujos valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo de 5.000 UFICs (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas).
Parágrafo único.  A penalidade prevista no caput será aplicada sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de novembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PAULO OYA
PROTOCOLADO Nº 11/08/10.994


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